segunda-feira, 17 de outubro de 2011

A19/a - DIREITO AMBIENTAL

A19/a - Roteiro de aula (18/10/2011)

1-BENS AMBIENTAIS
1.1-Conceito
O meio ambiente “para o nosso direito, é um conjunto de relações e interações que condiciona a vida em todas as suas formas. É, pois, essencialmente incorpóreo e imaterial” (Conceito de Álvaro Luiz Valery Mirra).
Os bens ambientais, possuem conceitos e regimes jurídicos próprios, e normalmente são normatizados por uma legislação particular, contudo, quando se pretende resguardar referidos bens, o objetivo é proteger o meio ambiente como um todo e não o elemento em si.
Tais elementos corpóreos e incorpóreos são vistos e considerados não de forma individual, mas como integrantes de uma cadeia, de forma a manter o equilíbrio ambiental, assim, quando da ocorrência de um dano este poderá atingir mais de um bem ambiental.
1.2. Classificação dos Bens Quanto a sua Titularidade.
Segundo se depreende do artigo 98, do Código Civil, possuímos duas espécies de bens: os públicos e os privados, vejamos:
                             Art. 98. São públicos os bens de domínio nacional pertencentes
                             as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
                             são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.078, de l990, passou a regular além das relações de consumo, uma nova estrutura infraconstitucional que fundamenta a natureza jurídica de um novo bem, o bem difuso.
A referida criação deu-se com base nas orientações estabelecidas na Constituição Federal de 1988, consoante artigo 225 caput, o qual define o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida.
O artigo 225, da Constituição Federal é um enunciado normativo de direito fundamental.

O bem difuso por possuir natureza transindividual, não possui titulares determinados, porém, estão ligados por circunstâncias de fato.
Desta forma, podemos concluir que o meio ambiente não constitui bem público, pois todos são titulares de referido direito, o qual se reporta a toda a uma coletividade de pessoas indeterminadas. Este tem titularidade difusa, não estatal.
Conforme nos instrui o ilustre jurista Celso Antonio Pacheco Fiorillo:


                               O bem ambiental é, portanto, um bem que tem como
                               característica constitucional mais relevante ser ESSENCIAL À
                               SADIA QUALIDADE DE VIDA, sendo ontologicamente de uso
                               comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer
                               pessoa dentro dos limites constitucionais.
Importante destacar ainda, que embora o artigo 20, incisos III, IV, V e VI, e artigo 26, incisos I, II, e III, da Constituição Federal disponha pertencer a União ou aos Estados, determinados bens ambientais tais como: lagos, rios, ilhas fluviais, mar territorial, entre outros, a verdade é que com o advento da Lei Federal 8.078, de l990, referidos bens que antes possuíam natureza pública, passaram a ter natureza difusa, acarretando a revogação tácita do artigo 66, inciso I, do Código Civil.
Diante de tais alterações, passou a caber aos entes federados a função de gestores de determinados bens ambientais, os quais pertencem ao povo.
Mais do que da União, dos Estados e dos Municípios, os bens ambientais são de natureza difusa commune omnium, ou seja, busca-se, assim, tutelar o patrimônio comum de todos e não o patrimônio de determinada pessoa jurídica de direito público.