1.1-Conceito
É um Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que foi estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. A principal função desse instrumento é conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente. A lei estipula que é obrigação do empreendedor buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais do planejamento de seu empreendimento e instalação até a sua efetiva operação.
A licença ambiental é um documento com prazo de validade definido no qual o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas pela atividade que está sendo licenciada. Ao receber a Licença Ambiental, o empreendedor assume os compromissos para a manutenção da qualidade ambiental do local em que se instala.
Ou seja, podemos concluir que qualquer projeto que possa desencadear efeitos negativos (impactos ambientais) no meio ambiente precisa ser submetido a um processo de licenciamento. O licenciamento ambiental é a principal ferramenta que a sociedade tem para controlar a manutenção da qualidade do meio ambiente, o que está diretamente ligado com a saúde pública e com boa qualidade de vida para a população.
Assim sendo, conclui-se que o licenciamento ambiental é o instrumento que o poder público possui de controlar a instalação e operação das atividades, visando preservar o meio ambiente para as sociedades atual e futura.
Assim sendo, conclui-se que o licenciamento ambiental é o instrumento que o poder público possui de controlar a instalação e operação das atividades, visando preservar o meio ambiente para as sociedades atual e futura.
A Resolução 237/97 do CONANDA, em seu art. 1º, define alguns termos importantes para o licenciamento ambiental:
“I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. “
1.2- Fases do licenciamento
Outorga da Licença prévia (LP): é a licença concedida na preliminar de planejamento, uma vez cumpridos os requisitos básicos a serem atendidos durante a localização, instalação e operação. As leis de uso do solo municipais, estaduais ou federais devem ser observadas pelo empreendedor.
Outorga da Licença de instalação (LI): É concedida após a aprovação do projeto executivo com todos os requisitos atendidos por este projeto.
Outorga da Licença de funcionamento(LF): A licença de funcionamento ou de operação é necessária para o início das atividades do empreendimento. Será concedida após as verificações do cumprimento dos requisitos condicionantes previstos na Licença de Instalação por órgão responsável
Vale salientar que entre uma etapa e outra podem-se fazer necessário o EIA/RIMA e a Audiência Pública.
1.3- Orgãos licenciadores
Segue abaixo, relação dos orgãos licenciadores na esfera federal, estadual e municipal .
Órgão Federal
Ibama
- Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais (Ibama)www.ibama.gov.br/licenciamento
Órgãos Estaduais
Bahia- Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema)
Ceará
· Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace)
Distrito Federal- Instituto Brasília Ambiental (Ibram)
Espírito Santo-Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos (Seama)www.seama.es.gov.br
- Instituto Estadual de Meio Ambiente (Iema)www.iema.es.gov.br
Goiás -Agência Goiana do Meio Ambiente (Agma)
Mato Grosso do Sul-Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sema)www.imasul.ms.gov.br
Pará-Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (Sectam)
Paraiba-Superintendência do Meio Ambiente (Sudema)
Paraná-Instituto Ambiental do Paraná (Iap)
Rio Grande do Norte-Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do RN (Idema) www.idema.rn.gov.br
Rio Grande do Sul-Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam)www.fepam.rs.gov.br
Rondônia-Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (Sedam)www.sedam.ro.gov.br/web/guest/home
- Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb)www.cetesb.sp.gov.br
- Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental (Daia)www.cetesb.sp.gov.br/licenciamentoo/daia/daia.asp
Órgão Municipal de Fortaleza
SEMAM – Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano de Fortaleza
1.4- Certificação versus Licenciamento Ambiental
No artigo intitulado “Análise técnico-jurídica do licenciamento ambiental e sua interface com a certificação ambiental” de autoria dos Srs.Eder Cristiano Viana; Rosa Maria Miranda Armond Carvalho; Paulo Rogério Soares de OliveiraII; Sebastião Renato Valverde; Thelma Shirlen Soares, publicado na revista “ÁRVORE”, encontramos o quadro comparativo abaixo para melhor compreensão do tema:
1.5-Etapas do Procedimento de licenciamento ambiental
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
1.6- Princípios que regem o licenciamento ambiental:
a)Princípio da moralidade ambiental;
b)Princípio da Legalidade Ambiental;
c)Princípio da Publicidade;
d)Princípio da Finalidade Ambiental;
e)Princípio da Supremacia do interesse difuso sobre o privado;
f)Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.