quarta-feira, 28 de setembro de 2011

A16/a - DIREITO AMBIENTAL

A16/a - Roteiro de Aula (27/09/2011)

1.1-Conceito
É um Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que foi estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. A principal função desse instrumento é conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente. A lei estipula que é obrigação do empreendedor buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais do planejamento de seu empreendimento e instalação até a sua efetiva operação.
A licença ambiental é um documento com prazo de validade definido no qual o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas pela atividade que está sendo licenciada. Ao receber a Licença Ambiental, o empreendedor assume os compromissos para a manutenção da qualidade ambiental do local em que se instala.
Ou seja, podemos concluir que qualquer projeto que possa desencadear efeitos negativos (impactos ambientais) no meio ambiente precisa ser submetido a um processo de licenciamento. O licenciamento ambiental é a principal ferramenta que a sociedade tem para controlar a manutenção da qualidade do meio ambiente, o que está diretamente ligado com a saúde pública e com boa qualidade de vida para a população.

Assim sendo, conclui-se que o licenciamento ambiental é o instrumento que o poder público possui de controlar a instalação e operação das atividades, visando preservar o meio ambiente para as sociedades atual e futura.

A Resolução 237/97 do CONANDA, em seu art. 1º, define alguns termos importantes para o licenciamento ambiental:

“I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. “
1.2- Fases do licenciamento

Outorga da Licença prévia (LP): é a licença concedida na preliminar de planejamento, uma vez cumpridos os requisitos básicos a serem atendidos durante a localização, instalação e operação. As leis de uso do solo municipais, estaduais ou federais devem ser observadas pelo empreendedor.
Outorga da Licença de instalação (LI): É concedida após a aprovação do projeto executivo com todos os requisitos atendidos por este projeto.
Outorga da Licença de funcionamento(LF): A licença de funcionamento ou de operação é necessária para o início das atividades do empreendimento. Será concedida após as verificações do cumprimento dos requisitos condicionantes previstos na Licença de Instalação por órgão responsável
Vale salientar que entre uma etapa e outra podem-se fazer necessário o EIA/RIMA e a Audiência Pública.
1.3- Orgãos licenciadores
Segue abaixo, relação dos orgãos licenciadores na esfera federal, estadual e municipal .
Órgão Federal
Ibama

Órgãos Estaduais
Acre - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais (Sema)www.seiam.ac.gov.br
Alagoas - Instituto do Meio Ambiente (Ima)www.ima.al.gov.br
Amapá  -Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema)www.sema.ap.gov.br
Amazonas-Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) www.ipaam.br
Bahia- Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema)
          www.ima.ba.gov.br
 
Ceará
·         Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace)

Distrito Federal- Instituto Brasília Ambiental (Ibram)
Espírito Santo-Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos (Seama)www.seama.es.gov.br
Goiás -Agência Goiana do Meio Ambiente (Agma)
Maranhão-Governo do Estado do Maranhãowww.sema.ma.gov.br
Mato Grosso-Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) www.sema.mt.gov.br
Mato Grosso do Sul-Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sema)www.imasul.ms.gov.br
Minas Gerais-Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) www.feam.br
Pará-Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (Sectam)
Paraiba-Superintendência do Meio Ambiente (Sudema)
Paraná-Instituto Ambiental do Paraná (Iap)
Pernambuco-Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH)www.cprh.pe.gov.br
Piauí-Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semar)www.semar.pi.gov.br
Rio de Janeiro-Instituto Estadual do Ambiente (Inea) www.inea.rj.gov.br
Rio Grande do Norte-Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do RN (Idema) www.idema.rn.gov.br
Rio Grande do Sul-Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam)www.fepam.rs.gov.br
Rondônia-Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (Sedam)www.sedam.ro.gov.br/web/guest/home
Roraima-Fundação Estadual de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia (Femact) www.femact.rr.gov.br
Santa Catarina-Fundação do Meio Ambiente (Fatma) www.fatma.sc.gov.br
São Paulo-Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) www.ambiente.sp.gov.br
Sergipe-Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema)www.adema.se.gov.br
Tocantins-Instituto Natureza do Estado do Tocantins (Naturatins) www.naturatins.to.gov.br
Órgão Municipal de Fortaleza

SEMAM – Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano de Fortaleza

1.4- Certificação versus Licenciamento Ambiental

No artigo intitulado “Análise técnico-jurídica do licenciamento ambiental e sua interface com a certificação ambiental” de autoria dos Srs.Eder Cristiano Viana; Rosa Maria Miranda Armond Carvalho; Paulo Rogério Soares de OliveiraII; Sebastião Renato Valverde; Thelma Shirlen Soares, publicado na revista “ÁRVORE”, encontramos o quadro comparativo abaixo para melhor compreensão do tema:


1.5-Etapas do Procedimento de licenciamento ambiental
 
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

1.6- Princípios que regem o licenciamento ambiental:

a)Princípio da moralidade ambiental;
b)Princípio da Legalidade Ambiental;
c)Princípio da Publicidade;
d)Princípio da Finalidade Ambiental;
e)Princípio da Supremacia do interesse difuso sobre o privado;
f)Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.