terça-feira, 30 de agosto de 2011

A11/b - DIREITO AMBIENTAL

A11/b - Texto para reflexão (30/08/11)

Estamos analisando a composição do CONAMA, percebemos que trata-se de um colegiado com uma participação variada, inclusive da socieadade civil.
Vale destacar que a sociedade civil participa de muitos ambientes de debates sobre variados temas, no setor do meio ambiente não é diferente.
Mas como estamos sendo representados em tais espaços (Conselhos municipais , estaduais e federais que legitimam a prática de políticas públicas)?
O artigo abaixo nos conduz a refletir sobre uma prática que ameaça a existência de nosso Estado Democrático de Direito, a prática da pilantropia.
Comente.
Pilantropia na Política
Por João Abner Guimarães Jr.
O ditado popular “fazer o bem e não olhar a quem” certamente não se aplica ao Brasil atual, principalmente no processo político eleitoral, onde impera a “pilantropia”, gíria brasileira aplicada à falsa filantropia, que caracteriza os atos de caridade com o intuito de se tirar algum tipo de proveito da situação de fragilidade dos pobres.
Eleições e caridade não deveriam se misturar. Cuidar dos pobres e excluídos sociais deveria ser uma das principais obrigações dos governos de países ricos como o Brasil, com tantas contradições. e, nesses casos, a exposição da pobreza deveria revoltar os cidadãos contra os governos incompetentes.
Vale destacar, o exemplo de milhares de pessoas que anonimamente dedicam suas vidas a servir a causa dos mais pobres no nosso País, mantendo hospitais, cheches, escolas e instituições culturais em todas regiões, dentro ou fora da estrutura do Estado, de iniciativa particular ou integrante de entidades beneficentes de assistência social, voltadas para promover gratuitamente e em caráter exclusivo a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial as crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiências.
Em qualquer situação, explorar a miséria humana deveriar ser criminalizado, principalmente em uma campanha eleitoral, como a atual, em que os candidatos oficiais expõem e exploram a imagem e coagem pessoas pobres benificarias de programas de assistência social governamentais.
Será que nesse caso não deveria, no mínimo, ser aplicada a Lei dos Crimes Eleitorais que proibe a propaganda que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza?
A Lei trata essa questão como corrupção eleitoral ativa e penaliza, com reclusão, o servidor público que se vale da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.
Contrariando a lógica malandra da política de levar vantagem em tudo, entendo que nesse caso, independente de uma ação judicial mais efetiva, o eleitor deveria assumir um papel ativo de Juiz, punindo os candidatos que abusassem da boa fé e da miséria alheia, estimulando, dessa forma, a apresentação de propostas efetivas de desenvolvimento para o nosso País, que possam propiciar mecanismos permanentes de inclusão social, resgatando as pessoas da pobresa, colocando-as no mercado de trabalho em condições relativamente iguais as outras, ao contrário das políticas assistencialistas tipo bolsa família em constante expansão e sem critério de saída.
Passado oito anos de um governo bastante beneficiado pelo momento favorável que a economia do país vem atravessando, a propagação da importância atual dos programas assistencialistas depõe contra a própria eficiência dos governos, estadual e federal, indicado, antes de tudo, a falência das políticas sociais governamentais.
João Abner Guimarães Jr. é Prof. da UFRN

A11/a - DIREITO AMBIENTAL

A11/a - Roteiro de aula (30/08/11)
Dinâmica em grupo (Revisão do conteúdo : Princípios do Direito Ambiental e Lei 6938/1981 - Politica Nacional , SISNAMA e CONAMA).

A11/b - DIREITO CONSTITUCIONAL II

A11/b - Texto para reflexão (29/08/11)

O texto abaixo nos conduz a refletir a respeito das desigualdades sociais.
Reflita e comente.
A origem social da desigualdade.
Prof. Me. Alexandre Lobo

Um dos principais problemas do Brasil e também da humanidade é certamente a enorme desigualdade social, principalmente entre ricos e pobres. Mas, essa desigualdade muitas vezes aparece como inevitável ou como parte da natureza, e, desta forma, nos acostumamos com ela, afinal, pouco podemos ou queremos fazer. Entretanto, ela não tem nada de natural e nem mesmo foi sempre assim. A desigualdade social tem uma origem na história que retoma a origem da própria civilização.
Houve uma época, lá na pré-história, em que não havia desigualdade social. Quando o ser humano ainda não havia desenvolvido cidades, templos e nem mesmo a escrita, ele vivia o chamado comunismo primitivo. No início, os seres humanos viviam em pequenos bandos e eram nômades, ou seja, não tinham um lugar fixo de moradia. Não existia família e nem propriedade privada, tudo era de todos, inclusive mulheres e homens, ou seja, não existia casamentos e muito menos monogamia. O que havia era uma diferença na divisão de tarefas. Ao homem, a caça e pesca, a mulher, a colheita de frutos e a cerâmica.
Como não tinham conhecimento da agricultura, os seres humanos eram obrigados a terem uma vida nômade, sendo que viviam do extrativismo (extraindo a alimentação da natureza plantar o que colheu) e da caça, logo os recursos se esgotavam, obrigando o deslocamento em busca de novas fontes de alimento. Os bandos não eram grandes e nem guardavam nada para facilitar o deslocamento. Ao final da caça ou da colheita, a alimentação era dividida de forma igualitária. É daí a idéia de comunismo primitivo, pois o homem primitivo vivia de forma comunista. Karl Marx se inspirou no ser humano da pré-história para desenvolver sua teoria do comunismo.
Ao longo do tempo, ao observar os fenômenos da natureza, os seres humanos desenvolveram a agricultura. É possível que tenha sido as mulheres que tenham descoberto a agricultura, pois, quando ficavam grávidas, podiam observar melhor a chuva em locais onde haviam deixado sementes de frutos. O desenvolvimento da agricultura proporciona a passagem do nomadismo para o sedentarismo, ou seja, o ser humano passa a se fixar na terra.
A terra, no sedentarismo, parra a ser necessária a sobrevivência. Com a agricultura, a obtenção de alimentação é mais acessível e ocorre também uma redução do tempo de trabalho para a alimentação. Com mais tempo, as populações que se sedentarizaram, passam a procriar mais. Mas, com o aumento da população, os alimentos diminuem e a terra passa a ser concorrida.
Surge a propriedade privada, as melhores terras ficam com os mais fortes que passam a proteger sua produção de outros bandos ainda nômades ou mesmo de outras famílias que ficaram com terras menos férteis. A propriedade privada é aquela que pertence a um indivíduo específico. Ainda no início da agricultura, as terras em propriedades coletivas, ou seja, dos bandos ou famílias, cuja a tarefa era proteger de outros bandos. Mas, quando as famílias ou bandos crescem causando a concorrência por alimentos, um chefe de família cerca as terras e exclui do uso destas os parentes mais distantes.
É com a propriedade privada que surge também a família monogâmica com pais definidos. Ou melhor, antes, era possível saber a mãe, mas não o pai. Pela necessidade de se estabelecer os herdeiros das terras, as mulheres passam a terem apenas um “marido” para poder saber de quem é o filho. Para não morrerem de fome, os que ficaram de fora da partilha das terras, passam a trabalharem para os proprietários em troca de alimentos. Assim, cada vez mais, as diferenças sociais vão se acentuando entre aqueles que possuem terras e os que não possuem, entre os que possuem boas e longas terras e os que possuem poucas terras.
A desigualdade social tem uma origem histórica, não é uma característica da essência dos seres humanos. Sua base é a propriedade privada, mas essa é apenas uma forma de diferença social. Ter ou não terras é uma diferença social relativa a questão econômica, mas ter ou não poder de formular leis ou regras também é uma diferença social entre tantas outras.


A11/a - DIREITO CONSTITUCIONAL II

A11/b - Roteiro de Aula (29/08/11)
AULA MAGNA DO PROFESSOR DJALMA PINTO (Palestra no auditório)

A11/b - DIREITO ADMINISTRATIVO II

A11/b - Texto para reflexão (29/08/11)
O texto de reflexão será postado na quinta feira para respectiva análise na próxima terça.


A11/a - DIREITO ADMINISTRATIVO II

A11/a - Roteiro de aula (29/08/11)
1-Invalidação –
Na aula anterior  estudamos os modos de extinção do ato administrativo.
Passaremos a estudar agora  a invalidação do Ato, esclarecendo que alguns autores tratam a invalidação como sinônimo de anulação, como é o caso de Celso Antônio Bandeira de Mello. Já para Hely Lopes Meirelles a  invalidação é um gênero do qual anulação e revogação são espécies, ele sustenta que:
Desfazer atos inconvenientes, inoportunos ou ilegítimos que se revelarem inadequados aos fins visados pelo Poder Público ou contrários às normas legais que os fundamentam..
1.1-Meios para invalidação:
1.1.1-anulação – quando há ilegalidade presente no ato administrativo. Pode acontecer por via judicial ou por via administrativa, baseada no poder de revisão dos seus atos. A anulação de um ato não pode prejudicar terceiro de boa-fé;
1.1.2-revogação – quando há conveniência e oportunidade.

Invalidação:
Anulação
Revogação
Quem pode ordenar
Administração e Judiciário
Administração
Motivo
Ilegalidade
Conveniência e Oportunidade
Efeitos
Ex tunc
Ex nunc
Direitos adquiridos
Inexistem
Prevalecem
Pressuposto
Processo Administrativo
Processo Judicial
Processo Administrativo
2-Convalidação do Ato Administrativo –
Tornam o ato válido, supre o vício existente com efeitos retroativos à data em que o ato foi praticado.
Só existe convalidação do ato administrativos para aqueles que defendem a possibilidade da presença no Direito Público dos chamados atos anuláveis. Hely Lopes Meirelles não aceita a convalidação dos atos, afirmando que os atos administrativos somente podem ser nulo, para ele não há ato anulável, o ato só pode ser válido ou inválido.
O legislador federal reconheceu a possibilidade de convalidação dos atos administrativos na Lei 9.784/99, artigo 50, inciso VIII, que dispões:
Art. 50 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando:
(…)                                                               
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo.”
2.1-Formas de convalidação do ato administrativo:
Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;
Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;
Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

A10/a - DIREITO AMBIENTAL

A10/a - Roteiro de aula (29/08/11)

O tema abordado na aula do dia 27/08, em face da quantidade de informações transmitidas a respeito da Lei nº6938/81(aula anterior) , foi complementado na aula do dia 29/08. Diante deste fato o roteiro da aula de hoje é o mesmo da aula anterior.

domingo, 28 de agosto de 2011

REFLEXÕES DE UM COMENTÁRIO

 “A norma jurídica está entrelaçada com a norma moral por isso que existem coisas que a lei autoriza e que, no entanto, devemos nos abster, pois não nos convêm. Há outras, que a lei não nos proíbe, mas que no entanto, devemos praticar e nos impor, pois julgamos moralmente que nos convenham. Isso mostra que o indivíduo como pessoa tem mais deveres que o indivíduo como cidadão. Então acredito que mesmo que não houvesse limites legais para a ciência, a biologia,  e etc, existiriam limites morais, e este ultimo, é que limita todos os demais.”
(Graduanda de Direito da FGF-Noite,  Marta Torquato )

A ética e a moralidade devem fundamentar nossas atitudes. Devemos nos qualificar como operadores da justiça, e não apenas do direito. Desta forma estaremos contribuindo para a edificação de um Estado, verdadeiramente,  Democrático de Direito. A justiça social deve ser buscada por todos os profissionais do direito, e no momento em que nos depararmos com normas positivadas que amordaçam a moral, devemos resguardar não o positivismo normativo atrofiado, mas defender a moralidade, pois desta maneira estaremos direcionando nossos atos para a verdadeira justiça.

CONHEÇA O MINISTRO

Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.
Formado em Direito pela Universidade de Brasilia em 1978, ali também concluiu o curso de Mestrado em Direito e Estado, em 1987, com a dissertação Controle de Constitucionalidade: Aspectos Jurídicos e Políticos, desenvolvida sob a orientação do Ministro do Supremo Tribunal Federal José Carlos Moreira Alves.
Em 1988, viaja para a Alemanha a fim de cursar o mestrado na Universidade de Münster, que concluiu no ano seguinte, com a dissertação Die Zulässigkeitsvoraussetzungen der abstrakten Normenkontrolle vor dem Bundesverfassungsgericht (Pressupostos de admissibilidade do Controle Abstrato de Normas perante a Corte Constitucional), desenvolvida sob a orientação do Professor Hans-Uwe Erichsen.
Nessa mesma universidade prosseguiu seus estudos de doutoramento, que concluiu em 1990 com a tese Die abstrakte Normenkontrolle vor dem Bundesverfassungsgericht und vor dem brasilianischen Supremo Tribunal Federal (O Controle abstrato de normas perante a Corte Constitucional Alemã e perante o Supremo Tribunal Federal Brasileiro), ainda sob a orientação do professor Hans-Uwe Erichsen.
De volta ao Brasil, passou a lecionar na Universidade de Brasília, na cadeira de Direito Constitucional, tanto na graduação quanto na pós-graduação.
No campo profissional, também foi procurador da República (1985-1988), adjunto da Subsecretaria Geral da Presidência da República (1990-1991), consultor jurídico da Secretaria Geral da Presidência da República (1991-1992), assessor técnico na Relatoria da Revisão Constitucional na Câmara dos Deputados (1993-1994), assessor técnico do Ministério da Justiça (1995-1996) e subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil (1996-2000).
Em janeiro de 2000, foi nomeado advogado-geral da União, cargo que o credenciou para a indicação a ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), em junho de 2002.
Gilmar Mendes fundou, em 1998, juntamente com o Procurador Regional da República Gustavo Gonet Branco e com o advogado Inocêncio Mártires Coelho, o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), uma escola privada que oferece cursos de graduação e pós-graduação em Brasília. Desde 2003, conforme consta das informações do "Portal da Transparência" da Controladoria Geral da União, esse Instituto faturou cerca de R$ 1,6 milhão em convênios com a União. De seus dez colegas no STF, seis são professores desse Instituto, além de outras figuras importantes nos poderes executivo e judiciário. Entre os seus maiores clientes estão a União, o STJ e o Congresso Nacional. O ministro confirma que é sócio do IDP e garante que não há nenhum impedimento para isso. "A Lei da Magistratura permite isso expressamente. Não há dúvida".
(Fonte : Wikipédia)

NOTÍCIA E JUSTIÇA

Escolhemos como notícia em destaque desta semana a matéria preparada pela revista Isto é a respeito do exercício da função atípica do STF, de legislador, que a cada dia torna-se mais comum, diante da “paralisia legislativa” do Congresso.
A referida matéria foi veículada na resvista ISTO É nº 2175.
Confira a referida matéria :
Supremo legislador federal
Deputados e senadores estão mais preocupados com emendas orçamentárias e distribuição de cargos do que em elaborar leis, e o STF passa a exercer mais o papel dos parlamentares
Adriana Nicacio    
                         UNGIDOS
Apenas 11 ministros tomam as decisões que caberiam aos
representantes eleitos democraticamente pelo povo brasileiro
Nos últimos meses, o Congresso esteve praticamente paralisado. Envolvido pelas crises do Executivo, limitou-se a emendar projetos remetidos pelo próprio governo, brigar pela liberação de verbas e, como tem sido a praxe, não regulamentou sequer um dos inúmeros projetos de interesse da população que tramitam na Casa há muitos anos. Enquanto deputados e senadores passaram o semestre a discutir temas de sua própria cozinha, os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal fizeram o que os parlamentares têm se recusado a fazer: legislar. Só este ano o STF determinou que casais do mesmo sexo podem unir-se legalmente e que a Lei da Ficha Limpa só vale a partir do ano que vem, temas de extrema importância que deveriam ter sido decididos democraticamente pelo Congresso.
E nada indica que a situação vai mudar no médio prazo. Quando voltar do recesso em agosto, a Suprema Corte tem uma agenda lotada de decisões sobre matérias engavetadas há anos pelo Congresso. O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, adianta que ainda este ano o tribunal pretende dar sua posição sobre a criação de novas regras para o aviso prévio, a permissão para o aborto de fetos anencéfalos e a demarcação de áreas de quilombolas. O ex-presidente do STF ministro Gilmar Mendes concorda que o Supremo não pode substituir o Congresso, mas afirma que há “paralisia institucional” e falta “agenda legislativa”. “As forças políticas se digladiam e não encontram solução para os temas.
O Congresso tem condições mais democráticas para legislar, com audiências públicas, mas na omissão legislativa é preciso decidir”, diz Gilmar Mendes.
Enquanto o STF se torna o supremo legislador federal, o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS) tem outras preocupações. Ele pede “publicamente” que o governo reveja sua posição de não prorrogar os prazos para o repasse dos restos a pagar, relativos ao Orçamento de 2009. E quando voltar do recesso, em agosto, encontrará a pauta de votações trancada por medidas provisórias que não foram apreciadas no primeiro semestre. No seu primeiro mandato, o senador Pedro Taques (PDT-MT) é uma das poucas vozes dissonantes no Parlamento. Ele reclama que o Congresso só pensa em “emendas e cargos” e que os parlamentares se tornaram despachantes do Orçamento da União. Ele tenta unir forças com outros colegas para “restaurar a atividade legislativa” e levar as duas Casas a pautar as grandes discussões. “Estamos caminhando para o ativismo judicial, em que 11 deuses decidem o que é bom. Não é legítimo numa democracia. Eles não foram eleitos”, diz o senador.

Mas, apesar da constatação de que o Parlamento anda inerte, são poucos os deputados e senadores que se aventuram em tentar levar à votação temas polêmicos. Um dos principais juristas do País, Ives Gandra Martins, 76 anos, lembra que participou de audiências com o relator da Constituinte, deputado Bernardo Cabral, e diz que não era a intenção dos constituintes que o Supremo fizesse as leis. “Tenho admiração pelos ministros do STF e livros publicados com alguns deles, mas o Supremo está incinerando o artigo 102 da Constituição. Ele não pode legislar”, diz Gandra Martins. Poder, não pode. Mas quem pode parece não estar muito interessado em fazê-lo. 

sábado, 27 de agosto de 2011

SEMINÁRIO MÉTODOS E PROCESSOS DE NEGOCIAÇÃO AVANÇADA

Curso de Especialização de Administração Judiciária
IDECC-UVA

Texto para reflexão:
Convido-os a analisar o texto do magistrado paranaense Dr. Roberto Portugal a respeito de solução de conflitos.
Após a reflexão, discorra sobre o mencionado artigo, edificando sua opinião a respeito das soluções extra judiciais, e argumentando qual a importância de tais formas de solução para o Judiciário.
A diferença entre conciliação e mediação
Por  Roberto Potugal Bacellar

Em alguns países não há diferença entre mediação e conciliação. É assim, por exemplo, na Espanha, na França, no Equador. No Brasil, a conciliação já é nossa velha conhecida, sempre estimulada, nem sempre valorizada. A mediação é a técnica autocompositiva mais evoluída no mundo, mas, no Brasil, ainda não decolou.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de maneira elogiável tem promovido ações para difundir a cultura conciliatória. Uma delas é a que incentiva em todo o Brasil a realização da Semana da Conciliação, que ocorre entre os dias 14 e 18 de setembro e busca soluções pacíficas para muitos casos que ainda não foram julgados (conciliação em primeiro grau) ou que aguardam julgamento dos recursos (conciliação em segundo grau).
Há esperança de que com o estímulo à conciliação, diminua-se o estoque de processos que a cada ano tem crescido gerando uma total insatisfação dos jurisdicionados. A conciliação determina a extinção do processo sem recurso, sem execução (regra) e com pacificação social, fazendo com que o juiz se despeça definitivamente do caso. O ministro Gilmar Mendes em recente visita que fez ao nosso Tribunal de Justiça ressaltou o dilema do magistrado de ter de "expulsar os processos do gabinete antes de ser expulso do gabinete pelos processos".
O desafio de satisfazer os interesses do jurisdicionado não é tarefa fácil.

Os resultados que o usuário espera (e avalia de maior importância): rapidez, bom atendimento (qualidade), clareza, informalidade e efetividade geram uma expectativa.
A relação entre a qualidade esperada do Poder Judiciário e a qualidade experimentada pelo cidadão vai determinar o resultado da satisfação ou não satisfação do jurisdicionado.
Temos por experiência que a satisfação plena é muito difícil de ser alcançada. Quem decide sempre desagrada e, portanto, por menor que seja, sempre haverá insatisfação. Ninguém melhor que Millôr Fernandes para exprimir esse sentimento de desagrado permanente do destinatário da justiça: "Como é que eu posso acreditar numa Justiça que dá razão aos outros?".

Em face de um conflito há muitas formas de intervenção na busca por soluções. É possível "matar processos" sem solucionar conflitos e muitas vezes isso ocorre no ambiente da justiça e com isso o processo ressuscita por meio de agravos, embargos, apelações...
Com a conciliação operacionaliza-se uma solução definitiva, sem recursos e com satisfação das partes.
São muitas as maneiras que procuram distinguir mediação de conciliação. Inspirado em Monteiro Lobato tenho trabalhado esses conceitos da seguinte forma: dois irmãos adolescentes (um menino e uma menina) discutem por causa de uma única laranja que um viu antes e o outro pegou. Uma intervenção do irmão caçula não produziria qualquer consequência prática no sentido de acabar com a discussão. Para intervir em um conflito há de se ter credibilidade. O pai ao verificar a confusão, avaliando as circunstâncias que percebeu e tomando por base seu conhecimento anterior sobre os filhos determina: "Rapaz, dê a laranja para sua irmã e o assunto está resolvido!" Podemos dizer que ele julgou o caso procedente para o menino.

Na mesma cena inicial, a simples aproximação da mãe é suficiente para estancar a briga. A mãe, um pouco mais cautelosa em manter a igualdade entre os filhos, ao perceber que a laranja era o foco da desavença apresenta uma proposta conciliatória, sugere repartir a laranja e dá metade para cada um.

O mesmo quadro pode ser analisado agora com a mediação da tia-madrinha, que tem credibilidade para intervir e não vai pré-julgar. Os jovens ao perceberem sua presença, já começam a desabafar "um contra o outro", expondo o seu lado da história. Com paciência a tia passa a ouvir os interesses de cada um, seus motivos, estabelece a relação de "um com o outro" e descobre que o menino quer chupar a laranja e a menina quer fazer um doce com a casca. Sem julgar como fez o pai e sem sugerir como fez a mãe a verdadeira mediação (ao desvendar os verdadeiros interesses) transparece da vontade das partes e faz com que todos saiam satisfeitos.

Há dois pilares básicos para resolver conflitos: um heterocompositivo, onde o terceiro julga, arbitra e determina a solução, e outro autocompositivo, onde o terceiro apenas facilita a solução, sem julgar.
Em quaisquer dos pilares o terceiro tem de ter credibilidade para intervir na relação entre as pessoas em conflito. Por isso, a fala do irmãzinho foi desconsiderada pelos outros. O pai, de acordo com seu conhecimento sobre o caso, sentenciou, arbitrou, decidiu. Preponderou, no caso, a posição do juiz ou árbitro. A mãe promoveu uma conciliação e como acontece na prática propôs o que para ela (conciliadora) parecia mais justo e adequado. Em alguns casos há aceitação da proposta com sentimento de perda já que predomina a sugestão do conciliador (terceiro) formulada segundo sua concepção.

A verdadeira mediação se dá quando, por meio de perguntas criativas, se extraem os verdadeiros interesses. Pouco importa a vontade do terceiro e são fundamentais os interesses dos mediados. O mediador não sugere solução e deve ser um bom perguntador tal qual foi Sócrates, fundador do princípio da maiêutica, que se resume em procurar a verdade no interior do ser humano.
Uma vez descobertos os interesses surge como num passe de mágica, a pacificação com satisfação de todos.
Roberto Portugal Bacellar é juiz de direito, diretor-geral da Escola da Magistratura do Paraná e associado-fundador do Instituto Desembargador Alceu Machado (Idam).

SEMINÁRIO MÉTODOS E PROCESSOS DE NEGOCIAÇÂO AVANÇADA

Curso de Especialização em Administração Judiciária
IDECC-UVA - 27/08/2011

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

A4/b - DIREITO CONSTITUCIONAL III

A4/b - Texto para reflexão (26/08/11)

Ontem, 25 de agosto, lembramos da renúncia do ex-presidente da República Jânio Quadros.
A história do presidencialismo no Brasil é marcada por fatos incomuns, como por exemplo: a renúncia de um presidente.
Aproveitando a oportunidade fornecida pelo jornal  Folha de São Paulo, que publicou artigo do neto do ex-presidente, abordando a renúncia de Jânio, convido-os a ler o mencionado artigo, navegar na rede e tecer seus comentários a respeito do exercício do cargo de PRESIDENTE .

A RENÚNCIA DE JÂNIO, UM ENIGMA DECIFRÁVEL

Por Jânio Quadros Neto

25 de agosto é o quinquagésimo aniversário da renúncia do meu avô à Presidência; em vida, sempre fez mistério sobre os seus reais motivos

Há quem argumente que o mês de agosto é maldito na história política do Brasil: foi o mês que presenciou dois dos eventos mais traumáticos da história brasileira, o suicídio do presidente Getulio Vargas, no dia 24 de agosto de 1954, e a renúncia do presidente Jânio Quadros, no dia 25 de agosto de 1961.

Agosto de 2011 indiscutivelmente tem sido turbulento e difícil para a atual titular do Palácio do Planalto.

Hoje [25/08], é o quinquagésimo aniversário da renúncia do meu avô ao cargo de presidente do Brasil. Em vida, sempre fez mistério sobre os reais motivos da renúncia que tanto chocou e marcou a nação.

Jânio tinha, por natureza, uma personalidade misteriosa, histriônica, surpreendente. Usou o episódio da renúncia, entre aquele dia fatídico e sua morte, para gerar mistério, especulação e polêmica. Quando questionado sobre as razões da renúncia, reagia com ironia ou agressividade intelectual.

Lembro-me de um almoço no Guarujá, no início da década de 80, em que, ao ser questionado sobre o que o levara a renunciar, meu avô respondeu: "Porque a comida no Palácio da Alvorada era uma porcaria, como é na sua casa". Depois disso, fiquei com receio, e só conversei com Jânio sobre isso no trigésimo aniversário da renúncia, no dia 25 de agosto de 1991.

Nesse dia, ele estava internado no Hospital Albert Einstein, já no final de sua vida (morreria menos de seis meses depois, no dia 16 de fevereiro de 1992). Mesmo muito enfermo, estava lúcido. No apartamento, a TV estava ligada, e o jornalista Carlos Chagas comentava a renúncia, analisando várias teorias.

Ao ouvi-lo, Jânio ficou bastante irritado e até xingou em reação ao que ouviu. Naquele momento, criei coragem e perguntei: "Então por que você renunciou?".

Jânio respondeu:
"Aqueles que os deuses querem destruir, eles primeiro os fazem presidentes do Brasil. Quando assumi a Presidência, não sabia a verdadeira situação político-financeira do país. A renúncia era para ter sido uma articulação, nunca imaginei que ela seria de fato executada. Imaginei que voltaria ou permaneceria fortalecido. Foi o maior fracasso da história republicana do Brasil, o maior erro que cometi. Esperava um levantamento popular e que os militares e a elite não permitissem a posse do Jango, que era politicamente inaceitável para os setores mais influentes da nação na época".
Lembro-me de outra afirmação marcante: "A coisa mais difícil de se fazer quando você está no poder é manter a noção da realidade. Ser presidente é a suprema ironia, por ser um todo-poderoso e um escravo ao mesmo tempo".

Embora vá ser sempre lembrado pela renúncia e pelas consequências disso, a história não pode ignorar ou esquecer seus atributos.

Jânio foi um professor e advogado da classe média que passou a vereador, deputado estadual, prefeito de São Paulo, governador de São Paulo, deputado federal, chegando à Presidência em apenas 12 anos.

Vale lembrar que, 24 anos depois da renúncia, Jânio elegeu-se prefeito de São Paulo pela segunda vez, derrotando um futuro presidente [FHC].

Sou suspeito, mas as administrações de Jânio foram marcadas por resultados positivos muito claros.
Dizem que a história se repete. O mês de agosto tem sido difícil para a atual presidenta, e a classe política tem sido terrível com ela. Conheço Dilma e atrevo-me a afirmar que ela é uma criatura rara na selva que é Brasília. Desejo o sucesso da presidenta e do Brasil. Creio que isso é um dever de todo cidadão.

Churchill disse uma vez que
a política é bem mais perigosa do que a guerra. Isso porque, na guerra, você só pode morrer uma vez. Creio que o genial estadista tinha razão.”

FONTE: escrito por Jânio Quadros Neto, economista e mestre em economia. É neto de Jânio Quadros (1917-1992), que renunciou à Presidência em 25 de agosto de 1961, e coautor do livro "Jânio Quadros: Memorial à História do Brasil". Artigo publicado na Folha de São Paulo  (http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2508201107.htm) [imagem do Google adicionada por este blog ‘democracia&política’].

A4/a- DIREITO CONSTITUCIONAL III

A4/a- Roteiro de Aula (26/08/11)
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.(Vide Emenda Constitucional de Revisão nº 5, de 1994)
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
 Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.