segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A23/b - DIREITO AMBIENTAL

A23/b - Texto para reflexão (31/10/2011)

Convido-os a ler a matéria jornalistica veículada pela revista Isto É, a respeito das sacolas plásticas, e a pesquisar sobre o assunto.
Caso tenha interesse, demonstre seu posicionamento a respeito do assunto.  
Sacola plástica é o tipo mais sustentável,
diz estudo
Agência Ambiental da Inglaterra defende que o uso múltiplo e a economia de matéria-prima favorecem o produto

As sacolinhas plásticas de supermercado causam menos danos ambientais que outros modelos, quando a comparação leva em conta o uso da sacola uma única vez, defende um estudo da Agência Ambiental da Inglaterra. A pesquisa do órgão governamental inglês explica que sacolas de papel, plástico resistente (polipropileno) e algodão consomem mais matéria-prima e energia para sua fabricação. Por isso, teriam que ser reutilizadas 3, 11 ou 131 vezes, respectivamente, para causar menos danos ambientais que uma sacola plástica usada apenas uma vez.
O estudo divulgado em fevereiro no Reino Unido analisa, especificamente, o potencial de aquecimento global dos diferentes modelos de sacolas. Para isso, os pesquisadores Chris Edwards e Jonna Meyhoff Fry acompanharam o ciclo de vida (extração de matéria-prima, manufatura, distribuição, uso, reuso e descarte) de cada modelo. Em cada uma das etapas do ciclo de vida, foi contabilizada a quantidade de gases causadores do efeito estufa emitidos pelo consumo de energia na fabricação e no transporte das mercadorias, além dos desperdícios de materiais durante o processo.
A partir desse acompanhamento, os pesquisadores verificaram que, em seu ciclo de vida completo, uma sacola plástica comum emite 1,5 kg de gás carbônico e outros gases que contribuem para o aquecimento global. O dado já considera que 40% desse tipo de sacola são reutilizados com frequência pelos ingleses para acondicionar o lixo em casa. Já o ciclo de vida das outras sacolas têm um impacto bem maior: papel (5,53 kg), plástico resistente (21,5 kg) e algodão (271,5 kg). Isso é o que explica a necessidade de tantos reúsos para neutralizar a fabricação desses modelos, de acordo com a pesquisa.
Outro ponto importante foi a constatação de que, na Inglaterra, o uso de matérias-primas e a fabricação das sacolas concentram em média 70% dessas emissões de carbono. A partir desses dados, o estudo conclui ainda que sacolas que foram feitas para durar mais - como as de plástico mais resistente ou as de algodão - também exigem mais recursos para sua fabricação. Portanto, se não forem reutilizadas devidamente, o potencial de aquecimento global pode ser pior que o das sacolas plásticas.
Reações no Brasil
O presidente do Instituto Akatu de Consumo Consciente, Hélio Matar, afirmou que, apesar desses resultados, as sacolas plásticas não são a opção mais sustentável. Segundo ele, é preciso ponderar os dados da pesquisa. Ele lembrou que os estudos foram realizados na Inglaterra, onde a matriz energética baseada em combustíveis fósseis torna a atividade industrial - e a fabricação de qualquer tipo de sacola - muito mais poluente. "No Brasil, o resultado certamente seria diferente", disse, ao lembrar que o País tem uma matriz energética limpa, baseada em hidrelétricas.
Para Cláudio José Jorge, presidente da Fundação Verde (Funverde), a pesquisa também destoa da realidade no Brasil por outro motivo: a sacola de algodão costuma ser maior que a sacola plástica convencional e comporta praticamente o dobro de itens. "Uma sacola retornável substitui mais de uma sacolinha plástica e carrega mais itens no supermercado ou na feira. Isso ajuda a neutralizar o impacto da fabricação", defende.
Hélio Matar acrescentou que as sacolas plásticas também são responsáveis por outros danos ambientais não contabilizados pela pesquisa, cujo foco foi o aquecimento global. "O volume de sacolas descartadas no Brasil é gigante, em torno de 150 bilhões de unidades por ano", disse. Segundo Matar, isso cria problemas como entupimento de bueiros e enchentes nas cidades, além de sobrecarregar aterros sanitários. "Em um País com recursos financeiros limitados como o nosso, isso representa uma dificuldade a mais para a administração pública", afirmou.
Já Miguel Bahiense, presidente da Plastivida, entidade ligada ao setor produtivo do plástico no Brasil e divulgador da pesquisa no País, tem opinião contrária. "Os questionamentos no Brasil não têm levado em conta as questões técnicas e ambientais. Se a sacola plástica teve o melhor desempenho na pesquisa, por que proibir o produto?", argumenta. Bahiense ainda sugere que, em vez de coibir as sacolas plásticas, como tem ocorrido em algumas cidades, é preciso conscientizar a população. Ele defende a necessidade de ensinar os cidadãos a diminuir o consumo de sacolas, reaproveitá-las ao máximo e encaminhá-las para reciclagem sempre que possível.

A23/a - DIREITO AMBIENTAL

A23/a- Roteiro de aula (31/10/2011)

1-DANO AMBIENTAL
O termo DANO AMBIENTAL não possui definição expressa em nosso ordenamento jurídico, contudo a doutrina é mais específica quanto a conceituação e classificação do tema.
1.1-CONCEITO :
Edis Milaré – “é a lesão aos recursos ambientais, com a conseqüente degradação-alteração adversa ou in pejus-do equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental”.
José Rubens Morato Leite – ““o dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não ao meio ambiente), diretamente como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente a terceiros tendo em vista interesses próprios individualizáveis e que refletem o macrobem”
Silvana Colombo – “O dano ambiental apresenta características diferentes do dano tradicional, principalmente porque é considerado bem de uso comum do povo, incorpóreo, imaterial, autônomo e insuscetível de apropriação exclusiva. Trata-se, aqui, de direitos difusos, em que o indivíduo tem o direito de usufruir o bem ambiental e também tem o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Desta forma, o dano ambiental pode tanto afetar o interesse da coletividade quanto seus efeitos podem ter reflexo na esfera individual, o que autoriza o indivíduo a exigir a reparação do dano, seja ela patrimonial ou extrapatrimonial. Assim, o dano ambiental tem duas facetas: a)pode ser produzido ao bem público, neste caso, o titular é a coletividade; b) o dano ecológico, é ainda, o dano sofrido por particular enquanto titular do direito fundamental”.
José Afonso da Silva - Dano ecológico é qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado. Esse conceito harmoniza-se com o disposto no art. 225, §3°, da Constituição da República, segundo o qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, interdependentes da obrigação de reparar os danos causados
1.2-LIMITES DE TOLERABILIDADE DOS DANOS
Ensina Celso Antonio Pacheco Fiorillo que a caracterização do dano ambiental independe da anormalidade, periodicidade e gravidade do prejuízo. Igualmente, a legislação ambiental brasileira não recepciona estes requisitos, já que o dever de reparação surge quando a atividade desenvolvida (direta ou indiretamente) causar alteração adversa ao meio ambiente.
No entando Paulo Afonso Leme Machado, discordando da postura defendida por Fiorillo e outros defende que : “[...] um ruído ocasional, um odor momentâneo, a fumaça excepcionalmente expedida por uma combustão moderna não podem ser, adequadamente falando, qualificada de anormal, nem de poluição. O prejuízo aparece no plano ecológico, não somente quando uma destruição se manifesta, mas quando, por sua repetição e por sua inexistência, ela excede a capacidade natural de assimilação, de eliminação e de reintrodução dos resíduos nos ciclos biológicos”.
1.3-FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
O dever de reparar os danos causados ao meio ambiente, em nosso ordenamento jurídico, está expresso nos artigos 225, parágrafo 3 da Constituição Federal e no artigo, 4,inciso VII da Lei 6938/81. Estes dispõem que :
“As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados”
“A política nacional do meio ambiente visará..) VI- à imposição, ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
1.4- CLASSIFICAÇÃO DO DANO AMBIENTAL:
Para Morato Leite, o dano ambiental se classifica em:
1 – Quanto à amplitude do bem protegido
a) dano ecológico puro (restrito);
b) dano ambiental (amplo);
c)dano ambiental individual ou reflexo (parcial);

2 – Quanto à reparabilidade e o interesse evolvido
a) dano de reparabilidade direta (obrigação de reparar diretamente ao interessado);
b) dano de reparabilidade indireta (obrigação de reparar indiretamente ao bem ambiental protegido);

3 – Quanto à extensão do dano
a) dano ambiental patrimonial;
b) dano ambiental extrapatrimonial ou moral;

4 – Quanto aos interesses objetivados
(considerando os interesses objetivados na tutela jurisdicional pretendida).
a) dano ambiental de interesse da coletividade;
b) dano ambiental de interesse subjetivo fundamental;
c) dano ambiental de interesse individual;
 

domingo, 30 de outubro de 2011

STF, OAB E O EXAME DA ORDEM

Nesta semana o STF decidiu pela constitucionalidade do Exame da Ordem. Segue abaixo matéria publicada no site http://www.lfg.jusbrasil.com.br/ que trata do assunto.
Tenha um bom fim de semana!
“OAB: decisão do Supremo Tribunal Federal aumenta compromisso de fazer uma boa prova
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, que na quarta-feira votou favorável à obrigatoriedade do Exame de Ordem, o secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Coelho, afirmou que a prova de domingo vai cumprir com o objetivo de ser uma "avaliação mínima" das competências dos bacharéis em Direito. "O reconhecimento no STF da importância do exame para o País aumenta ainda mais o nosso compromisso de fazer uma boa prova, de aprimorar cada vez mais o modelo de avaliação", disse.
Pelo menos 180 mil candidatos são esperados para a quinta edição do Exame de Ordem Unificado, que acontece em todo o País a partir das 14h de domingo. A prova, que terá duração de cinco horas, será constituída de 80 questões objetivas. Os candidatos que acertarem 50% das perguntas serão chamados para a segunda fase, uma prova prático-profissional que será realizada no dia 4 de dezembro.
De acordo com Coelho, que é coordenador nacional do Exame de Ordem, a prova vai seguir o mesmo padrão de dificuldade das edições anteriores. "A finalidade é medir o conhecimento mínimo para que um bacharel possa exercer a advocacia. Não é um concurso público, muito menos uma prova para eleger os melhores" , afirmou.
Coelho espera que nas próximas edições o percentual de aprovação - que no último exame atingiu apenas 15% dos candidatos - aumente gradativamente. "O índice de reprovação é maior entre aqueles que já fizeram o exame diversas vezes. Os bacharéis que acabam de sair da faculdade apresentam desempenho melhor na prova, e isso mostra que eles estão mais preocupados em aprender os conteúdos", afirmou.
Por unanimidade, STF considera prova constitucional O exame deste domingo será realizado quatro dias após o STF rejeitar o recurso de um bacharel em Direito e considerar constitucional a realização da prova. O relator do caso, ministro Março Aurélio Mello, defendeu a OAB ao destacar que o exame assume o papel de "proteger a sociedade dos riscos relativos à má operação do Direito". A constitucionalidade da prova foi aprovada por unanimidade no plenário da Corte em sessão encerrada na noite de quarta-feira.
O Exame de Ordem foi criado em 1994, com a aprovação da Lei do Estatuto da Advocacia e da OAB, cujos dispositivos eram questionados no STF. Desde então, milhares de candidatos vêm sendo reprovados a exemplo do que ocorreu na edição mais recente. De 1997 para ca, o número de cursos de Direito no País passou da 200 para 1,1 mil, que formam cerca de 90 mil bacharéis anualmente. “

REFLEXÕES DE UM COMENTÁRIO

No dia 20 do mês em curso, postamos um texto, na disciplina de Direito Administrativo II, sobre o Projeto de Lei denominado: “LEI GERAL DA COPA”.
O referido artigo motivou o graduando Genivaldo a tecer críticas a respeito do referido projeto.
Segue abaixo o contundente e lúcido comentário de nosso graduando:
“EIS A CHAMADA "BOLA DA VEZ" É RIDÍCULO QUE UM PAÍS QUE ENCONTRA-SE NUMA ESCALADA QUE VISLUMBRA O TÃO SONHADO PRIMEIRO MUNDO, POSSA SE AJOELHAR PERANTE UMA DISCARADA E AUTORITÁRIA ENTIDADE ESPORTIVA.

BURRICE, VERGONHOSA SERÁ À ATITUDE DOS NOSSOS REPRESENTANTES NO CONGRESSO NACIONAL(SENADO E CÂMARA) APROVAREM TAL INSULTOS DISOLVIDOS EM UM CONTRATO DE SUPERFATURAMENTO.

ORA, PERMISSA VENHA, QUEM TEM QUE DESENVOLVER O SEU PAÍS É O SEU PRÓPRIO GOVERNO JUNTAMENTE COM SEUS ADMINISTRADO E PARCERIAS, SEM QUE ESTA JAMAIS, EM MOMENTO ALGUM, DESRESPEITE AS LEIS SOBERANAS DE UMA NAÇÃO, EM ESPECIAL A NOSSA, DIGA DE PASSAGEM, LEVOU ANO DE ESCURIDÃO PARA HOJE, AINDA NÃO AMADURECIDO, TER DIAS MELHORES PARA SEUS PATRÍCIOS.
PORTANTO, DE PLANO, AQUI FICA O MEU PROTESTO, E SOU IRREMEDIAVELMENTE CONTRA TAL PL, POIS SE, ASSIM, FOR APROVADO, FERE DE MORTE A NOSSA CARTA CIDADÃ, NUMA JOGADA QUE POSSO DEFÍ-LA DE UMA JOGADA CELESTIAL DA FIFA, OU SEJS, "BATER O ESCANTEIO E CORRER PARA CABECEAR E FAZER GOLLLLLLLLLL".
OPORTUNO EM CONCLAMAR A TODOS QUE SE MANIFESTE ATRAVÉS DA MÍDIA DE RELACIONAMENTOS (INTERNET E OUTRAS) A JOGAR MENSAGENS CONTRAS, POR UMA ALERTA CONTRA TAIS ATITUDES IMPOSTA POR UMA ENTIDADE INTERNACIONAL PRIVADA, SEM CONTAR QUE OS "ELEFANTES BRANCOS" FICARÃO ERGUIDOS E SENDO MANTIDOS, DEPÓIS DOS DOIS EVENTOS, PELO JÁ SACRIVADO POVO BRASILEIRO.
É O MEU PONTO DE VISTA. UM ABRAÇO A TODOS. “
GRADUANDO DE DIREITO GENIVALDO QUEIROZ - ALUNO DE DIREITO ADMINISTRATIVO II.

(Fonte da foto do elefante branco: http://www.inorbt.com/ )

MACETES CONSTITUCIONAIS

DEPORTAÇÃO, EXTRADIÇÃO E EXPULSÃO: art. 22, XV


EXPULSÃO = "UL" tem as mesmas letras de UniLateral ou "U" de 1 (um), ou seja, é ato de retirada unilateral forçada) pelo cometimento de atividade nociva ao Estado. Não há requisição!

EXTRADIÇÃO = "TR" lembra 3 (três), que é mais que 1 (um) e não pode ser trilateral; mas com certeza é bilateral. É bilateral porque alguém pede. É requisição de outro Estado.

DEPORTAÇÃO = "PORT" lembra passaPORTe, ou seja, situação irregular no país. É também retirada forçada e ato unilateral.

SEM PALAVRAS...

sábado, 29 de outubro de 2011

AVISO SOBRE A GQE

IMPORTANTE :
1- O calendário das provas (GQE) será postado na terça-feira.
2- As notas da GQ2 já foram divulgadas. Visite a sala virtual de sua disciplina e confira suas notas da GQ1 e GQ2.

A11/b - DIREITO CONSTITUCIONAL III

A11/b - Texto para reflexão  ( 29/10/2011)

Parquet

A palavra parquet, que é utilizada comumente em textos jurídicos e em processos judiciais, tem origem francesa e é sinônimo de Ministério Público. O termo remete aos antigos procuradores do rei da França, que ficavam em pé sobre o assoalho (parquet) da sala de audiência, e não se sentavam ao lado dos magistrados, como ocorre hoje.

A11/a - DIREITO CONSTITUCIONAL III

A11/a - Roteiro de Aula (29/10/2011)

1-Conselho Nacional do Ministério Público
1.1- Composição: compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução,sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
1.2-Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público:
-o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público;
-o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
2- Lei Complementar 75 e Lei 7853/89
Em 1993 foi promulgada a Lei Complementar 75 que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Dispõe em seu artigo 6, inciso VII, que compete ao Ministério Público da União a promoção de inquérito civil público e ação civil pública para a proteção:
a) dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor (alínea "c").
b) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (alínea "d").
Destaca-se ainda a existência da Lei 7853/89, que garante a legitimidade ao Ministério Público para a propositura das ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência (artigo 3).

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

A21/b - DIREITO ADMINISTRATIVO II

A21/b - Texto para reflexão ( 27/10/2011)

O texto, a ser analisado hoje, é de autoria do jurista Omar Aref Abdul Latif, que dispõe sobre peculiaridades do Contrato Administrativo.
Leia e aprofunde seus conhecimentos.

CONTRATO ADMINISTRATIVO
Omar Aref Abdul Latif,
1. Conceito
Inicialmente registramos que o contrato administrativo é regido pela Lei Federal n° 8.666/93, a qual trata-se de norma geral e abstrata, e de competência da União.
Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.
Subordinam-se ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único).
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
2. Características
O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.
2.1. Cláusulas Exorbitantes
Apresentadas as características do contrato administrativo, podemos notar que sua estrutura é semelhante ao contrato regido pelo Direito Privado, cuja teoria geral dos contratos aplica-se subsidiariamente aos contratos administrativos. Hely Lopes Meirelles, ensina que: “A instituição do contrato é típica do Direito privado, baseada na autonomia da vontade e na igualdade jurídica dos contratantes, mas é utilizada pela Administração Pública, na sua pureza originária ( contratos privados realizados pela Administração) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos). Daí por que os princípios gerais dos contratos tanto se aplicam aos contratos privados (civis e comerciais) quanto aos contratos públicos, dos quais são espécies os contratos administrativos, os convênios e consórcios executivos e os acordos internacionais”.
Todavia, o que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre o particular que não existe no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita. Vejamos então as principais cláusulas exorbitantes.
2.2. Alteração Unilateral do Contrato
Os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente, com as devidas justificativas da Administração Pública. Cumpre esclarecer que a alteração unilateral limita-se ao objeto e às cláusulas regulamentares, significando o modo de sua execução do contrato administrativo. O artigo 65 da Lei n° 8.666/93 traz um rol dos motivos sujeitos a alteração unilateral. Assim, o particular que contrata com o Estado não possuirá direitos imutáveis no que se refere ao objeto e às cláusulas regulamentares.
Todavia, toda e qualquer alteração unilateral do contrato deve conservar o equilíbrio financeiro inicial, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizeram nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos (artigo 65, § 1° e § 2°). Esclarecemos que nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder estes limites, sob pena de nulidade do ato administrativo.
2.3. Equilíbrio Financeiro
Equilíbrio financeiro é a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição da Administração para a justa remuneração pela execução do objeto do contrato. Em outras palavras, equilíbrio financeiro objetiva a manutenção do equilíbrio econômico inicialmente assumido no contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior ou caso fortuito (artigo 65, § 6°).
Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, mesmo que a alteração atinja somente o objeto do contrato.
2.4. Reajustamento de Preços
Reajustamento de preços é o aumento do valor pactuado no contrato e previsto no edital de licitação, que visa compensar perda decorrente da desvalorização da moeda ou da elevação dos custos relativos ao objeto. O índice de reajuste de preço deve ser previsto no edital e no contrato de licitação, sob pena de não alterar esta cláusula até o seu término, pois não trata de faculdade da Administração e sim de acordo contratual que deve ser observado e aplicado quando de sua aquisição. O reajustamento de preços decorre de hipótese de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, como, por exemplo, a desvalorização da moeda ou o aumento real dos custos.
2.5. Exceção de Contrato não Cumprido
A exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – impede ao contratado cessar a execução do objeto contratual por inadimplência do Estado. O contrato de Direito Privado permite ao contratado a paralisação da execução do objeto por inadimplência do contratante, fato este que o distingue do contrato administrativo porque sempre há, no seu objeto, um serviço de natureza pública outorgada a um terceiro a sua execução. Assim, em face do princípio da continuidade dos serviços públicos, não permite sua paralisação pelo contratado. Caso haja prejuízos pela inadimplência do Estado, será o contratado indenizado, se comprovados. O que não se permite é a suspensão da execução dos serviços decorrentes de fatos menores e suportados pelo contratado.
O atraso superior a 90(noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, sérvios ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, faculta ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação (artigo 78, XV).
2.6. Controle do Contrato
O controle ou fiscalização do contrato compete à Administração e, segundo Hely Lopes Meirelles, consiste em supervisionar, acompanhar, fiscalizar e intervir na execução do contrato para garantir o seu fiel cumprimento por parte do contratado (artigo 58, III).
2.7. Exigências de Garantia
Poderá a Administração, se prevista no edital de licitação, exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (artigo 56). As modalidades de garantias apresentadas pela Lei de Licitação são caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Faculta ao contratado optar por quaisquer destas modalidades (§ 1°).
A garantia não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (§ 2°). Todavia, se o contrato tiver como objeto obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10 % (dez por cento) do valor do contrato (§ 3°).
Será a garantia prestada pelo contratado restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (§ 4°).

Referências Bibliográficas
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Ed. Saraiva: São Paulo, 1995.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Ed. Aide, Rio de Janeiro, 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Malheiros Editores: São Paulo, 2004.
___________, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. Malheiros Editores: São Paulo, 1999.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. Malheiros Editores: São Paulo, 2002.

A21/a - DIREITO ADMINISTRATIVO II

A21/a- Roteiro de Aula (27/10/2011)
A postagem será realizada amanhã.

A21/a - DIREITO CONSTITUCIONAL II

A21/a- Roteiro de aula (27/10/2011)
O roteiro será postado amanhã .

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

A22/a- DIREITO AMBIENTAL

A22/b- Texto para reflexão (26/10/2011)

Rio+20: um caminho para a economia sustentável
Vinte anos depois da ECO-92 o Brasil sediará novamente no mês de junho de 2012  uma Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, a Rio+20. A ECO-92 que foi um marco político sem precedentes no histórico do ambientalismo, contou com a participação de 172 países representados por mais de 100 chefes de Estado, com a presença eclética de líderes de diversas culturas e credos, mais de 1.000 ONGs, além de um público participante de mais de 10.000 pessoas e massiva cobertura jornalística da imprensa internacional.
A ECO-92 traduzia as expectativas reais de se modificar o mundo para melhor, tendo como premissa que o mundo é natureza e cultura, que somos seres vivos pensantes que precisamos viver em harmonia com o ecossistema e com o mundo que construímos por meio da civilização.
Todos os habitantes da Terra temos hoje um grave problema em comum a resolver: manter o planeta habitável para os nossos filhos, netos, tataranetos, etc., terem oportunidade de fruir da vida abundante e feliz. Da ECO-92 surgiu o documento que expressa com a delicadeza poética a fragilidade da vida que nos irmana a todos, a Carta da Terra.
A organização da Rio+20 definiu dois temas principais a serem debatidos: economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e do combate à pobreza; e estrutura de governança institucional para o desenvolvimento sustentável. A Conferência pretende retomar os compromissos firmados nas várias Convenções internacionais ao longo desses 20 anos, para reavaliar esses esforços e o grande abismo que ainda nos afasta de uma verdadeira sustentabilidade.
Uma realidade na perspectiva ecológica torna-se inafastável: a economia e a política precisam voltar-se à problemática ambiental e rever suas prioridades e sistemas. A sustentabilidade referente ao equilíbrio do fluxo de energia do ecossistema terrestre, ou seja, à medida da sua entropia que é a degradação da energia de um sistema, requer uma urgente reformulação quanto ao uso dos escassos “recursos naturais”.
A Rio+20 tem como propósito traçar os rumos de uma economia sustentável de modo que tenhamos condições satisfatórias de vida para todos os seres humanos habitantes do planeta. Essa postulação nos remete aos limites do consumo e este à propaganda para o consumo, que é apenas um dos inúmeros aspectos envolvidos nessa discussão de caráter econômico, que diz respeito à agroecologia, à proteção dos recursos hídricos e garantia do acesso democrático a esses recursos, ao desenvolvimento e livre acesso às tecnologias sustentáveis, à adoção de ciclos entre o sistema produtivo e o consumidor para o reaproveitamento de materiais, às energias alternativas, entre outros.
É preciso fazer um esforço no sentido de repercutir na comunicação os novos valores éticos que emergem em nossos dias: na abertura à diversidade de culturas, práticas e pensamentos; na simplicidade sincera como forma de expressão; num estilo de vida mais próximo à natureza; no consumo de produtos não-industrializados locais e artesanais; na revalorização dos laços familiares; na priorização da saúde física e mental em relação ao acúmulo de dinheiro.
A sustentabilidade está em andamento, todo o sistema complexo que envolve a sociedade necessariamente vai ter que se adaptar. É a hora da economia e do mercado se reposicionarem. Mais que nunca é preciso bem comunicar. É o momento das competências e talentos ao alcance dos profissionais da comunicação e da publicidade começarem a fazer a diferença!
Tônia Horbatiuk Dutra é advogada com especialização em cooperativismo e em direito ambiental e empresarial, pesquisadora na área de ética e ecologia política. Desenvolve trabalhos relacionados à sustentabilidade ambiental e responsabilidade social nas empresas pela Sense Consultoria Socioambiental Ltda., da qual é diretora.
(Fonte: www.portogente.com.br em 26 de outubro de 2011)

Comente o artigo acima de autoria da advogada Tônia Horbatiuk.

A22/a - DIREITO AMBIENTAL

A22/a - Roteiro de aula (26/10/2011)
PRAZOS NO LICENCIAMENTO :
Prazos (art. 14, 15, 16 e 18 da Resolução Conama n. 237/97)
I  - Prazo para análise das licenças: as licenças devem ser analisadas no prazo máximo de 6 meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 meses. O não cumprimento desses prazos sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente.
Carecendo o órgão ambiental de esclarecimentos ou mesmo de estudos complementares, a contagem do prazo de 6 meses (ou 12 meses havendo EIA/RIMA e/ou audiência pública) será suspensa até a superação do incidente procedimental, o que deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 4 meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. O não cumprimento deste prazo sujeitará o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Todos esses prazos poderão ser prorrogados, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
II - Prazo de validade das licenças ambientais: A licença prévia deverá ser, no mínimo, pelo prazo estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 anos; a licença de instalação deverá ter, no mínimo, o prazo estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos; a licença de operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos.
Modificação, suspensão e cancelamento das licenças (art. 19 da Resolução Conama n. 237/97)
A licença ambiental possui uma estabilidade meramente temporal. Sendo assim, se o empreendedor obedecer todas as condicionantes constantes nas licenças recebidas, o Poder Público lhe garante que durante o prazo de vigência da mesma, nada mais será exigido a título de proteção ambiental. Porém, havendo violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; ou superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar, suspender ou cancelar uma licença expedida.
Modificar significa um acertamento das condicionantes e das medidas de controle e adequação, de modo a minimizar os riscos de danos ambientais. Não implica em nulidade do ato.
Suspender importa em sustar a licença até que a obra ou atividade se adéqüe aos requerimentos ambientais exigidos.
Cancelar significa fazer cessar obras ou atividades consideradas ilegais ou contrárias ao interesse público, uma vez que não pode haver direito a ilegalidade.
Ausência de licença: crime ambiental: art. 60/ Lei: 9605/98 Lei dos Crimes Ambientais/ Lei: 9605/98
Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL
 (art. 4º, 5º e 6º da Resolução Conama n. 237/97)
I - O IBAMA é competente para licenciar os empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional:
    1. localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;
    2. localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
    3. cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
    4. destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
    5. bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
II - O órgão ambiental estadual é competente para licenciar empreendimentos e atividades:     1. localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
    2. localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
    3. cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
    4. delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
III - O órgão ambiental municipal é competente para licenciar empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
O IBAMA deverá levar em consideração, no processo de licenciamento, o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento e os Estados deverão considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento.
Independente da esfera administrativa licenciadora (U-E-M), quando couber, é necessário ainda levar em consideração o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.