sábado, 30 de julho de 2011

REFLITA


Não podemos ficar indiferentes para certos problemas sociais. A indiferença nos acorrenta ao problema .
A foto acima foi publicada no site português : http://www.rr.sapo.com/, e merece nosso destaque nesta semana.
Reflita!

NOTÍCIA EM DESTAQUE

O exame da Ordem,  transformou-se em pauta do dia na comunidade jurídica, e na quinta-feira passada a OAB/DF divulgou a seguinte notícia :
Ministro da Justiça avalia Exame de Ordem como constitucional
Brasília, 28/07/2011 - Ao receber o presidente e o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante e Marcus Vinícius Furtado Coêlho, além dos presidentes da Seccional do DF, Francisco Caputo, e da Seccional do Mato Grosso do Sul, Leonardo Avelino Duarte, o ministro José Eduardo Cardozo manifestou seu posicionamento quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem, questionada em ação que tramita no Supremo.
Obviamente essa questão será definida pelos tribunais, mas sempre entendi que o Exame de Ordem é constitucional. Minha opinião pessoal é de que não há nenhum problema que a lei estabeleça certos tipos de critérios de aferição necessários para o exercício de uma profissão para a qual é requerido um mínimo de habilitação técnica para ser bem desenvolvida. Por essa razão, respeitando as posições contrárias, sempre defendi publicamente, inclusive como deputado, que a lei pode exigir tais requisitos em casos exclusivamente onde a habilitação técnica pode refletir no exercício profissional daquele que completa um curso superior. Por isso, pessoalmente, sempre achei que o Exame está inteiramente adequado à Constituição Federal".

Reportagem Demétrius Crispim
Extraído de: OAB - Distrito Federal  - 28 de Julho de 2011


ARTIGO EM DESTAQUE

Semanalmente, aos domingos, dedicaremos um espaço em nosso blog para publicação de artigos acadêmicos.
Iniciarei com um artigo de minha autoria publicado no site http://www.direitonet.com.br/.
Participe !
A inconstitucionalidade da escolha do ocupante ao cargo de Procurador Geral do Estado
Analisa a restrição da livre nomeação para o cargo de Procurador Geral do Estado aos não integrantes do quadro de carreira.
A livre nomeação para o cargo de Procurador Geral do Estado, é relativa, em virtude da existência do art. 132 de nossa carta magna, sendo inadmissível a sustentação teórica de que tal restrição acarretaria uma grave violação ao principio da separação dos poderes, posto que seria um elemento limitador da liberdade do Chefe do Poder Executivo Estadual de proceder com a escolha do cargo em confiança de Procurador Geral da respectiva unidade federada, como sustenta uma pífia corrente.
A forma de indicação dos cargos em comissão, bem como a peculiar característica de seus titulares serem exoneráveis AD NUTUN, possui fundamento constitucional, consoante inciso II do art.37 da nossa Carta Magna. O referido dispositivo confere ao chefe do executivo Estadual poderes para indicar determinados integrantes da complexa maquina estatal com fundamento no conhecimento técnico e conduta moral, independentemente de prévio concurso público.
Mas porque devemos compreender como sendo relativa a liberdade do Chefe do Executivo Estadual no momento da indicação daquele que será seu maior representante nas tormentas judiciais, que vale destacar, seram inúmeras, uma vez que a cada dia novas ações formularizadas serão encaminhadas aos braços do judiciário, questionando a legitimidade e em alguns casos até a legalidade de atos praticados pelo gestor ou por sua gestão que acabam colidindo constantemente com os interesses daqueles que lhe outorgaram poderes representativos , os eleitores.
O caput do art. 132 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional no. 19 de 04 de junho de 1998, define que :
" Os procuradores dos Estados e do Distrito Federal , organizados em carreira , na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases , exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas ".
As prerrogativa de índole constitucional, de assessoramento jurídico para o Poder Executivo estadual, foram explicitamente outorgadas aos Procuradores do Estado que se submeterem a prévio concurso público de provas e títulos, com a participação da entidade representativa da categoria dos advogados, organizados em carreira , com a finalidade de resguardar os reais interesses da unidade federada , sem o fogo intenso, contudo passageiro da paixão e da instabilidade, peculiares do universo político.
O manto constitucional que deve cobrir todos os atos praticados pelo gestor público possui entre outras características, a de detalhar determinados limites a serem observados pelos gestores no momento da pratica de certos atos administrativos. Entre esses limites de atuação podemos citar o art.132 da CF, que dedicou-se a resguardar as unidades federadas, dotando-as de uma representação judicial imune aos inconstantes interesses políticos, uma vez que todos os seus integrantes deverão se submeter a prévio concurso público de provas e títulos, propiciando assim uma defesa técnica, propriamente dita, nas questões que envolvam a unidade federativa.
O constitucionalismo no Brasil é tão prudente quanto a nossa organização federal que dentre as denominadas cláusulas pétreas que integram o corpo de nossa Constituição podemos identificar o artigo 60, § 4º, I da CF que trata da vedação de qualquer deliberação a proposta tendente a abolir a forma federativa do Estado.
O excesso de zelo do constituinte com relação a necessidade de uma blindagem na forma federativa do Estado brasileiro contribuiu para que determinados dispositivos normativos fossem elevados ao patamar de normas constitucionais para preservar com mais eficiência a Federação , bem como as unidades federadas que a integram.
A importância do Procurador Geral para o Chefe do Executivo, conforme demonstrado anteriormente, não supera assim a importância do mesmo, para a unidade federada.
Devemos interpretar o texto constitucional como um todo orgânico, não sendo admissível a tentativa de análises descontextualizadas.
O jurista lusitano J.J. Canotilho corroborando com este entendimento ensina que " a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas ".(1)
No intuito de esclarecer a importância da interpretação constitucional, o Prof. Dr. Jose Afonso da Silva expôs, na conferencia de encerramento do I Seminário de Direito Constitucional Administrativo, promovido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em maio do ano em curso, o seguinte :
" Não se tem levado em consideração a importância do contexto na interpretação constitucional. A Constituição é um texto que, como qualquer texto, tem o seu ser nas palavras, no seu arranjo, nas suas intenções que nem sempre exprimem com clareza sua intencionalidade ... É função da interpretação desvendar o sentido do texto constitucional; a interpretação é, assim, uma maneira pela qual o significado mais profundo do texto é revelado..."
O Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, ao fundamentar seu voto na Reclamação 383/SP, RTJ 147/465,no que se refere a temática em apreciação, expôs:
"Ora, a meu ver essa interpretação puramente literal de um texto isolado não seria boa. Temos que interpretar as normas constitucionais no seu contexto e quando interpretamos a Constituição é bom lembrar a afirmativa de Marshall, no ‘M’Culloch v. Maryland’, de 1819: quando se interpretam normas constitucionais, deve o intérprete estar atento ao espírito da Constituição, ao que ela contem no seu contexto. Parece-me que a interpretação literal não prestaria obséquio à Constituição, que deve ser sistematicamente interpretada"
Após a breve digressão sobre interpretação constitucional retornemos a temática relativa a vedação constitucional do preenchimento do cargo de Procurador Geral do Estado por não integrantes da carreira de Procurador do Estado.
A questão da inconstitucionalidade do preenchimento do cargo de Procurador Geral por profissional não integrante do quadro de carreira da respectiva Procuradoria foi objeto da ADI 2581 (2), proposta pelo Governo do Estado de São Paulo contra a expressão “entre os procuradores que integram a carreira”, contida no artigo 100, parágrafo único, da Constituição Estadual paulista.
O voto da relatoria da ADI mencionada no parágrafo anterior, atribuição do Ministro aposentado Mauricio Correa, concluiu pela inconstitucionalidade do supra citado dispositivo, fundamentando a posição no fato de que se o Presidente da República possui poderes para nomear o Advogado Geral da União , independentemente deste ser servidor de carreira, logo teria o Governador poderes para proceder da mesma forma.
Entendeu, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, acompanhando o voto de desempate do Ministro Sepúlveda Pertence que “a livre nomeação, sem restrições, não é da essência do cargo de procurador-geral do estado”, ensejando assim o entendimento de que a livre indicação para o cargo de Procurador Geral do Estado fica condicionada a exigência constitucional de que o indicado seja integrante do quadro de carreira da Procuradoria .
A indicação do Advogado Geral da União pelo Presidente da República desde que respeitadas as exigências de conhecimento técnico e conduta moral não encontram obstáculo constitucional , contudo a nossa Lei Maior não amplia essa faculdade no momento da escolha para o preenchimento do cargo de Procurador Geral do Estado. Logo qualquer nomeação contrária ao entendimento de que os servidores do quadro de carreira das Procuradorias Estaduais possuem a exclusividade de se tornarem Procuradores Gerais do Estado, deverá ser considerada INCONSTITUCIONAL, afinal de contas devemos interpretar o texto Constitucional de forma sistemática, nunca de forma diversa.
__________________
1. CANOTILHO,J.J.Gomes, Moreira, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991.p.41.
2. A ADI 2581 , proposta em dezembro de 2001, foi julgada no dia 16 de agosto de 2007. Na ocasião o Ministro Sepúlveda Pertence proferiu seu voto de desempate no mesmo dia em que se despedia do Supremo Tribunal Federal em virtude de sua aposentadoria

A1/b - DIREITO CONSTITUCIONAL III

A1/b – Texto para reflexão (29/07/11)
Convido-os a refletir sobre o texto da jornalista Juliana Laviola, sobre independência e harmonia dos poderes, assunto abordado em nossa primeira aula de direito Constitucional III.
Comente o texto abaixo .

A INDEPENDÊNCIA E HARMÔNIA DOS PODERES
Por Juliana Laviola , http://www.anoticia.info/

Diz a Constituição Federal em seu artigo 2º que " são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
Portanto, a independência e a harmonia entre os três Poderes da República são mais dois fatores que fundamentam a Democracia plena, e mais um serviço prestado à ordem e à defesa de uma situação política, cuja expressão é hoje tão citada pelos operadores da política brasileira: o Estado Democrático de Direito.
Para que haja uma sintonia entre a independência e a harmonia preconizadas, é necessário que cada um dos Poderes cumpra fielmente o seu papel, ou seja, que o executivo governe observando as leis e a Constituição; que o Legislativo exerça as suas prerrogativas de fiscalizar o executivo, e cumpra o seu dever de legislar de forma eficiente e clara; e, que o Judiciário possa julgar na forma da lei e no tempo mais curto possível, tudo aquilo que estiver dentro da sua competência.
O sistema democrático do país precisa ainda de muitos avanços, e um deles é exatamente harmonizar e dar uma maior dinâmica aos Poderes da União, hoje emperrados pela burocracia pública. Existe no nosso sistema de governo uma cadeia de entraves burocráticos que inibe estes dois princípios constitucionais. Um exemplo claro disso é o excesso de Medidas Provisórias editada pelo Executivo, que têm que ser votadas em 30 dias e acabam por trancar a pauta do Legislativo, emperrando todo o processo de votação de novos projetos de lei, num círculo vicioso sem fim.
Enquanto isso o Judiciário se vê às voltas com um emaranhado de leis dúbias e códigos ultrapassados que não mais atendem às necessidades atuais, por conta da rápida evolução humana, científica e tecnológica, contaminando-se assim todo o processo de julgamento e maculando a Instituição por vícios como a lentidão ou decisões que, invariavelmente, deixam a desejar no atendimento à sociedade.
Embora sejam Instituições independentes entre si, como reza a Constituição, as mazelas caracterizadas pela burocracia pública fazem com que, na prática, um Poder às vezes dependa do outro, sem contar as inúmeras interferências e até eventuais colisões que invariavelmente ocorrem, ficando prejudicados os preceitos constitucionais da independência e da harmonia entre os três Poderes..

quinta-feira, 28 de julho de 2011

A2/b - DIREITO CONSTITUCIONAL II

A2/b - Texto para reflexão (28/06/11)

Descortinanaremos aos poucos as peculiaridades existentes no profundo oceano de temas subjetivos, que afetam diretamente a harmonia social, para melhor compreendermos  o interesse do direito em normatizar as regras sociais contidas em nosso texto constitucional.
Convido-os a ler o texto abaixo, de autoria do Juiz Federal George Marmeintein, sob o título “O bolo,a justiça e o direito”,  e a tecer comentários a respeito do referido artigo.

O bolo, a justiça e o direito
Por George Marmelstein Lima , Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional 

Imagine que dois amigos, João e Paulo, resolvam comprar um bolo para comer depois do almoço. Antes de dividi-lo, resolvem fazer o seguinte pacto: João cortará o bolo e Paulo escolherá o primeiro pedaço. Eis um procedimento justo, pois, certamente, aquele que cortará o bolo tentará ser o mais eqüanime possível para não correr o risco de ficar com um pedaço pequeno.

Acho que ouço essa história desde os meus cinco anos de idade. Esse exemplo do bolo é didático e capaz de convencer qualquer criança sobre a essência da justiça, que foi captada por Ralws com a sua ficção do “véu da ignorância”. Mas será que é tão simples assim?

Digamos que João seja um utilitarista radical. Resolve, por conta própria, sem consultar o amigo, repartir o bolo em partes desiguais: um pedaço bem grande e outro bem pequeno. Assim que corta o bolo, João é mais rápido do que o amigo e consegue ficar com o pedaço maior. Mas ele é utilitarista e está preocupado não em satisfazer seus próprios interesses pessoais, mas sim os interesses do maior número de pessoas. Ele vê três crianças famintas que, se não comerem o bolo, certamente irão morrer de desnutrição. João não tem dúvidas e dá o pedaço grande às três crianças, deixando Paulo enfurecido.

Paulo resolve processar o amigo. Eles fizeram um pacto e o pacto foi descumprido. O direito deve castigar os comportamentos socialmente prejudiciais e premiar os comportamentos socialmente benéficos. Paulo alega que a conduta adotada por João irá minar o convício social, pois nenhuma sociedade subsiste se qualquer pessoa resolve descumprir os pactos a seu bel prazer. Dentro da ética kantiana, a conduta adotada por João jamais poderia se tornar uma lei universal, pois irá abalar a confiança entre as pessoas. João não deveria ter feito o pacto se o seu interesse era descumpri-lo, pois tal comportamento é contraditório. Paulo acha que foi traído e usado como um mero instrumento, já que sua vontade não foi respeitada.

João, por sua vez, alegou que nada mais fez do que ajudar três crianças que estavam à beira da morte. Paulo ficou com um pedaço suficiente para saciar o seu prazer naquele momento. Por isso, João não sentiu qualquer remorso em fazer o que a sua razão utilitarista mandou: maximizar a felicidade do maior número de pessoas possíveis.

Temos aqui um conflito jurídico cujos argumentos apresentados pelas partes envolvidas são essencialmente éticos. É uma clássica disputa entre a ética deontológica (kantiana) e utilitarista (benthaniana*). O direito fornece respostas (jurídicas) para os dois lados da controvérsia. Há normas jurídicas que dizem que os pactos devem ser cumpridos e há normas jurídicas que dizem que os pactos devem cumprir uma função social e que as crianças devem ser protegidas com absoluta prioridade. Como se vê, inevitavelmente o juiz, para solucionar essa controvérsia, deverá adotar uma das duas concepções éticas antes mencionadas. O direito, por si só, não fornece uma resposta precisa e unívoca. É nesse sentido que entendo que os juristas, com freqüência, transformam ética em direito, ou seja, adotam concepções éticas para justificar suas decisões jurídicas. Se isso é certo ou errado, não sei dizer. Só sei que é inevitável. E já que é inevitável, melhor então é que os juristas passem a dominar corretamente os fundamentos dessas diversas teorias éticas.

 Provavelmente, utilitaristas menos radicais, como Stuart Mill ou R. M. Hare, censurariam a conduta adotada por João. Mill, por exemplo, alegaria que aquele que pratica o mal pensando em receber algum benefício imediato para si ou para outrem “desempenha o papel de um dos piores inimigos da humanidade”. Isso poque:

“As regras morais que proíbem os seres humanos de fazer mal uns aos outros (nas quais nunca devemos esquecer-nos de incluir a interferência incorreta na liberdade uns dos outros) são mais vitais para o bem-estar humano do que quaisquer máximas, por mais importante que sejam, que apenas indiquem a melhor forma de gerir um dado setor da vida humana. (…)

É a observância destas regras morais que, só por si, preserva a paz entre os seres humanos. Se a obediência a elas não fosse a regra, e a desobediência a exceção, cada um veria em todos os outros um provável inimigo, contra o qual teria de se manter permanentemente em guarda”

(Artigo publicado no site : WWW.direito fundamentais.net)

A2/a - DIREITO CONSTITUCIONAL II

A2/b – Roteiro de aula (28/06/11)


1-Direitos Sociais
1.1-Referências Históricas :
Geral: por intermédio da Carta Política do México em 1917
No Brasil: por intermédio da Constituição Federal de 1934

1.2-Conceitos em destaque sobre DIREITOS SOCIAIS:
Para José Afonso da Silva, os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros Editores, 1993).
1.3- Direitos Sociais em destaque:
1- a educação
2- a saúde
3- a alimentação
4- o trabalho
5-a moradia
6- o lazer
7- a segurança
8- a previdência social
9- a proteção à maternidade e à infância
10- a assistência aos desamparados

A2/b - DIREITO ADMINISTRATIVO II

A2/b – Texto para reflexão (28/06/11)

 


A  disciplina de Direito administrativo II, possui como base de estudo central o Ato Administrativo. Assim,  inaugurando este espaço virtual  de debate, convido-os a refletir e  comentar a respeito da matéria jornalística, veiculada pelo site WWW.g1.globo.com, no dia 22 do mês em curso, que trata de um ato, considerado por muitos , no mínimo absurdo, praticado pelo chefe do executivo de uma cidade no interior paulista.

Prefeito proíbe reclamações sobre atraso de salários

no interior de SP

Em Martinópolis, salários são pagos de acordo com iniciais dos nomes.
Decreto do prefeito proíbe que funcionários falem sobre o problema

Depois de pagar os salários dos funcionários com base na inicial do nome, a Prefeitura de Martinópolis, no interior de São Paulo, decidiu proibir os servidores de falar sobre os atrasos nos pagamentos. A determinação foi feita através de um decreto do prefeito Waldemir Caetano de Souza.
A menos de dez dias do fim do mês, 218 funcionários da prefeitura continuam trabalhando sem receber os salários. Desde outubro do ano passado os salários têm sido pagos com atrasos. Neste mês, a cidade usou um critério polêmico para fazer os pagamentos: a letra inicial do nome do servidor, partindo da letra z.
O prefeito da cidade, que tem seu nome iniciado com a letra w, já recebeu seu pagamento. “O fato de que pagou do z ao m foi simplesmente o que saiu no sorteio, não teve participação do prefeito. O fato dele ter recebido foi simples coincidência”, disse Margarete Hermsdorff, diretor da de administração.
O decreto proíbe que os funcionários públicos falem de assuntos pessoais, como salários, façam reclamações ou organizem manifestações durante o horário de trabalho.
“Eu acredito que o funcionário tem razão e acho que as manifestações têm que acontecer. Mas dentro da nossa cidade, dentro de uma proporção que não leve um nome na mídia como levou, porque daí eu tenho que tomar atitudes que realmente não são boas pelo próprio funcionalismo”, disse o prefeito.
Segundo o advogado trabalhista Evandro Ferrari, o decreto e o pagamento de apenas parte dos salários com critérios são inconstitucionais. “É um excesso, e atenta contra direitos de liberdade, de manifestação”, afirmou.
A presidente do Sindicato dos Servidores de Martinópolis protocolou uma denúncia contra a prefeitura no Ministério Público do Trabalho.


A2/a - DIREITO ADMINISTRATIVO II

A2/a - Roteiro de aula (28/06/11)

Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre  passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.
Para os autores que consideram o ato administrativo de uma forma ampla, é conceituado como todo ato que decorre da função administrativa, seja jurídico ou não e que tenha por fim dar execução à lei. No nosso conceito, não estão incluídos os atos não jurídicos, pois eles não geram efeitos jurídicos.
1-CONCEITOS:
Para Diógenes Gasparini, toda prescrição, juízo ou conhecimento, predisposta à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na conformidade ou compatibilidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo, sindicável pelo Judiciário
José dos Santos Carvalho Filho – é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público
Marçal Justen Filho - ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa.
2- ATO ADMINISTRATIVO x ATO JURÍDICO
    A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem  finalidade pública. Ato administrativo  é uma espécie de ato jurídico.

3-ATO ADMINISTRATIVO x CONTRATO ADMINISTRATIVO
    Diferença entre ato administrativo e contrato administrativo - o contrato é bilateral (há duas partes com objetivos diversos) ; o ato administrativo é unilateral.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

A2/b - DIREITO AMBIENTAL

A2/b – Texto para reflexão (27/06/11)
A advogada e ambientalista Carmem Patrícia discorre sobre a importância do meio ambiente em nossas vidas.
Convido-os a comentar o texto abaixo e a expor qual a importância que você atribui  ao meio ambiente.
Importância do meio ambiente
para uma sadia qualidade de vida

Todo cidadão precisa de condições adequadas e saudáveis no seu dia a dia: ar com baixos índices de poluição, água farta e pura para saciar sua sede e higiene pessoal; uma cidade bonita, limpa e arborizada, com saneamento, segurança e equipamentos para seu lazer, entre outras necessidades que garantam a sua qualidade de vida.
Antigamente havia a noção de três tipos de bens: públicos, de uso comum do povo (ruas, praças, estradas, rios e mares) e privados.
Havia ideologias envolvidas na dualidade de poder: Estado (partidos de esquerda: socialismo, poder intervencionista do Estado controlando os meios de produção e a sociedade) e Iniciativa Privada (partidos de “direita”: capitalismo: liberdade ilimitada para a iniciativa privada, limitação do Poder Estatal: o mercado regulando os preços: falta de intervenção estatal).
Percebeu-se que além dos bens do Primeiro e Segundo Setor (bens públicos e privados) havia outro, de maior importância, acima dos interesses públicos e particulares: o bem ambiental, primeiro bem, patrimônio social, garantia da própria existência e de uma vida saudável.
O homem percebeu que os recursos naturais não eram inesgotáveis, como pensava. Teria que haver uma coexistência equilibrada com o meio ambiente: se não houvesse uma relação de equilíbrio com o meio ambiente, os homens estariam ameaçados, assim como nosso planeta: os níveis de degradação regional atingiriam o nível global, com o fim da Terra.
Superou-se a idéia do capitalismo individualista e predador do meio ambiente: a idéia do lucro a qualquer preço. Também foi superada a ideologia do Estado “pai de todos”: o Governo onipresente e solucionador de todas as questões sociais.
A evolução e conscientização da sociedade resultaram no conceito de “responsabilidade social”: somos todos responsáveis em nossa sociedade: Estado, iniciativa privada e coletividade. Esta transformação social fez surgir o Terceiro Setor: associações e entidades civis, também conhecidas por ONGs (Organizações não Governamentais: conceito norte americano).
Dentro do conceito de responsabilidade social está inserida nossa obrigação em relação ao meio ambiente: devemos protegê-lo, para garantir nossa subsistência e o futuro das próximas gerações.
Poderemos indagar: o que é meio ambiente?
A primeira idéia que vem à nossa mente relaciona-se ao meio ambiente natural: ar, água, solo, fauna e flora. Mas, o homem evoluiu, passando a viver em sociedade, construindo cidades, alterando o habitat natural. Mesmo vivendo em meio à natureza, temos recursos artificiais, tais como: energia elétrica, gás, telefonia, etc.
Desta forma, além do primeiro conceito de meio ambiente, que é o natural, passamos a conviver com o ambiente artificial, onde há a interferência do homem, contrapondo-se ao primeiro, que é a natureza em si mesma. Uma casa, por mais simples, traduz a idéia do meio ambiente artificial: a interferência do homem se fez presente. Por este motivo, evita-se a denominação de “meio ambiente urbano”, pois haveria uma dicotomia entre urbano e rural: uma moradia no meio rural é artificial, por mais bucólica que seja a paisagem do local.
O homem no seu processo evolutivo passou a cultivar valores importantes para sua identidade cultural: música, danças, artesanato, etc. Cada grupo se identificava e se diferenciava dos demais pelos seus próprios costumes culturais.
Temos, assim, o meio ambiente cultural, relacionado às manifestações culturais de um grupo regional ou nação: quando pensamos em determinada nação, intuitivamente lembramos de sua cultura: música, danças, comidas, artes, etc.
Como último conceito, também decorrente da evolução humana, há o meio ambiente do trabalho. Onde há esforço físico e/ou intelectual para gerar renda e sustento, existe meio ambiente do trabalho, não importando qual relação jurídica de trabalho: autônomo, avulso, assalariado, cooperado, etc.
A Constituição Federal, em seu art. 225, dispõe:
“ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
O bem ambiental, por ser patrimônio social do povo, é de toda a coletividade, que é detentora do direito de usá-lo de modo responsável, devendo preservá-lo, não podendo destruí-lo, não só para o presente, mas para as futuras gerações. Nem mesmo o Poder Público tem o direito de dispor livremente dos bens ambientais, muito menos destruí-los, a qualquer pretexto, sendo mero gestor deste patrimônio coletivo.
Para exemplificar, não poderia uma Prefeitura dispor de uma praça pública para um particular ou destinar uma praia para condomínio fechado, pois em ambas as situações a população estaria sendo privada de bens ambientais da coletividade.
Desenvolvimento sustentável
Felizmente estão ultrapassados os conceitos do capitalismo e socialismo predadores, nos quais o homem agia de modo irresponsável, no interesse individualista do lucro (capitalismo selvagem) e do poderio do Estado a qualquer preço (socialismo totalitário), desconsiderando a importância de uma relação equilibrada com a natureza.
Este descontrole predador resultou na degradação da qualidade de vida, em todas as camadas da população, com maior rigor nos pobres (todos sentem os efeitos da poluição, mas os pobre vivem em áreas mais poluídas; as enchentes atingem toda a cidade, mas é pior nas regiões mais carentes, etc).
O homem chegou à conclusão óbvia: se preservar e recuperar o meio ambiente, poderá usufruir forma satisfatória dos recursos naturais, sem esgotá-los, ganhando qualidade de vida.
O conceito de desenvolvimento sustentável está compreendido no artigo 225 da Constituição Federal, ao dispor que cabe à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Temos o dever de preservar o meio ambiente também para as futuras gerações.
Como na fábula da “galinha dos ovos de ouro”, o dono daquela ave, ao invés de matá-la, na cobiça de achar mais ovos de ouro na sua barriga, deveria mantê-la viva, para que ela continuasse a botar os preciosos ovos, diariamente.
Além da garantia da própria sobrevivência dos seres vivos e do homem, a preservação da natureza é rentável sob o ponto de vista econômico: preservada, ela renderá frutos para o homem e a coletividade, como fonte de vida e recursos econômicos, ou seja, precisamos do desenvolvimento sustentável, ao invés do “progresso predador”.
O desenvolvimento sustentável tem por objetivo a manutenção dos recursos naturais em benfício da sociedade, contrapondo-se à idéia do progresso irresponsável e predador do meio ambiente e de todas as formas de vida.
Seria praticamente impossível preservar a natureza negando o progresso e a evolução da humanidade, mas também seria condenar todas as formas de vida na Terra se o homem continuasse a utilizar os recursos naturais de forma predadora e incontrolável.
Certamente poucos abririam mão do seu conforto pessoal, e de seus eletrodomésticos, aparelhos eletro eletrônicos, energia elétrica, água encanada, vestuário, móveis, meios de transporte, etc.
Se pararmos para pensar, veremos que todas estas conquistas comprometem, de alguma maneira, em maior ou menor escala, nossos recursos naturais. Observando qualquer objeto poderemos refletir o longo caminho percorrido da natureza até ele chegar às nossas mãos. Poucos defenderiam a natureza a ponto de voltar ao tempo da vida primitiva, há milênios atrás.
Por outro lado, a atividade industrial e comercial nas cidades tem que minimizar ao máximo o impacto sobre nossos recursos ambientais, ou seja: controle da emissão de gases poluentes, destinação dos resíduos sólidos, etc.
Desta forma, há a crescente preocupação e necessidade do setor produtivo adequar-se a uma postura empresarial responsável para evitar ou minimizar os danos ambientais, inclusive com o fim da cultura do desperdício: os três “erres”: Reduzir, Reutilizar e Reciclar.
A Lei 9.605/1998, Lei dos Crimes Ambientais, inovou nosso ordenamento jurídico, com a preocupação com nosso desenvolvimento sustentável, tipificando como crimes ambientais ações predatórias em relação à: flora, fauna, assim como a poluição.

Bibliografia: Celso Antonio Pacheco Fiorillo: Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Saraiva, 2001.

(Carmem Patricia Coelho Nogueira, advogada e ambientalista. Artigo publicado no site WWW.conjur.com.br.)

A2/a - DIREITO AMBIENTAL

A2/a- Roteiro de aula (27/06/11)
Antes de aprofundar os conhecimentos na área de Direito Ambiental é importante lembrar que este ramo do direito, como o meio ambiente, não possui um conceito preciso acerca de sua definição. Contudo, pode-se afirmar que o Direito Ambiental trabalha as normas jurídicas dos vários ramos do direito, bem como se relaciona com outras áreas do saber humano como a biologia, a física, a engenharia, o serviço social, etc. É, portanto o Direito Ambiental uma matéria multidisciplinar que busca adequar o comportamento humano com o meio ambiente que o rodeia. Outra importante constatação é o fato de ser um direito difuso, ou seja, pertence a todos os cidadãos e não a uma ou outra pessoa ou conjunto de pessoas determinadas.
1-Etimologicamente o termo ambiente advém da palavra latina - ambiens, entis: que rodeia. Entre seus significados encontra-se "meio em que vivemos".
Percebemos que existem varias compreensões sobre meio ambiente, dentre elas destacamos as seguintes:
“Conjunto de fatores naturais, sociais e culturais que envolvem um indivíduo e com os quais ele interage, influenciando e sendo influenciado por eles.”
Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais (Lima-e Silva, 2000).
“Meio Ambiente é tudo o que tem a ver com a vida de um ser (plantas, animais, pessoas) ou de um grupo de seres vivos. (...) os elementos físicos, vivos, culturais e a maneira como esses elementos são tratados pela sociedade.”
Meio Ambiente - A Lei em Suas Mãos. (Neves e Tostes, 1992).
O meio ambiente não é visto apenas como a natureza intocada, um pedaço da Terra onde o ser humano é separado da natureza, mas como qualquer espaço, mesmo onde há a interação com o ser humano, suas modificações ao meio, sua cultura. A espécie humana é mais uma espécie fazendo parte do conjunto das espécies vivas da Terra.
Na literatura são encontradas algumas definições:
“Aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas” (Dicionário Aurélio);
“Conjunto de fatores naturais, sociais e culturais que envolvem um indivíduo e com os quais ele interage, influenciando e sendo influenciado por eles” (Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais - Lima-e-Silva, 2000);
“Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Lei 6.938, de 31/08/1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente);
“Meio Ambiente é tudo o que tem a ver com a vida de um ser ou de um grupo de seres vivos. Tudo o que tem a ver com a vida, sua manutenção e reprodução. Nesta definição estão: os elementos físicos (a terra, o ar, a água), o clima, os elementos vivos (as plantas, os animais, os homens), elementos culturais (os hábitos, os costumes, o saber, a história de cada grupo, de cada comunidade) e a maneira como estes elementos são tratados pela sociedade. Ou seja, como as atividades humanas interferem com estes elementos. Compõem também o meio ambiente as interações destes elementos entre si, e entre eles e as atividades humanas. Assim entendido, o meio ambiente não diz respeito apenas ao meio natural, mas também às vilas, cidades, todo o ambiente construído pelo homem” (Neves e Tostes, 1992, p. 17).
A Constituição Federal refere-se ao meio ambiente no seu Capitulo VI:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988 - CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE, Art. 225).
Como mais de 80% da população mundial vive atualmente nas cidades, a discussão do meio ambiente com foco nas áreas urbanas é necessária e urgente, principalmente em virtude da degradação ambiental e da baixa qualidade de vida de uma grande parcela da população.
2-Evolução das políticas ambientais:
DE ESTOCOLMO A JOANESBURGO,
30 ANOS DE POLÍTICAS AMBIENTAIS
(Jornal do Brasil, 25/08/02)

Em três décadas, as conferências ambientais passaram de eventos pequenos,
frequentados apenas por especialistas, a grandes fóruns envolvendo líderes
mundiais. A seguir, os principais eventos:

ESTOCOLMO 1972 A ONU organiza sua primeira conferência sobre sobre o
meio ambiente. Os países presentes acertaram um plano de ações sobre
cooperação contra poluição

WASHINGTON 1973 A conferência é encerrada com assinatura do Acordo
Cities, sobre o comércio de plantas e animais ameaçados, que entra em vigor em
1975. Os signatários se encontram a cada dois anos para retificar a lista de
espécies ameaçadas

HARARE 1986 Na Conferência da ONU sobre Meio ambiente e
Desenvolvimento, a então primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem
Brundtland, alerta que políticas de curto prazo põem em perigo e ecossistema. O
cahamado Relatório Brundtland dá amplo destaque ao termo “desenvolvimento
sustentável”

MONTREAL 1987 Vinte e quatro países assinam um acordo de proteção à
camada de ozônio, que filtra parcialmente os raios ultravioleta emitidos pelo Sol.
Pelo documento, a produção de substâncias químicas nocivas à camada de
ozônio deve ser reduzida à metade até 1999. A maioria dos países
industrializados reagem à decisão proibindo substâncias como o
clorofluorcabono e CFCs

RIO DE JANEIRO 1992 A primeira Cúpula da Terra reúne 178 países. A
conferência se encerra com a assinatura da Agenda 21, tratando da melhoria do
padrão de vida e da proteção do ecossistema mundial. Convenções sobre
proteção climática, biodiversidade e desertificação são celebradas a partir daí

KYOTO 1997 Um total de 160 países participam da criação do Protocolo de
Kyoto, projetado com o objetivo de diminuir a emissão de gases causadores do
efeito estufa responsável pelo aquecimento da atmosfera terrestre. O acordo
pede aos países industrializados que diminuam a emissão de gases em 5,2%
(com base nos dados de 1990) entre os anos de 2008 e 2012. O Protocolo só
entrará em vigor após ser ratificado pelo 55 países responsáveis por 55% das
emissões de dióxido de carbono.
MONTREAL 2000 Um total de 135 países assinam o Protocolo de Cartagena
de Segurança Biológica. O protocolo regula o comércio de organismos
geneticamente modificados tais como plantas e sementes. Países podem boicotar
a importação de tais produtos mesmo sem comprovação de que a manipulação
genética seja nociva ao homem e ao meio ambiente.

ESTOCOLMO 2001 Representantes de 120 países assinam uma convenção
pelo boicote às substâncias batizadas de “Os 12 sujos”, incluindo pesticidas
como DDT e dioxina

BONN E MARRAKESH 2001 Países-membros da ONU concordam em
implantar o Protocolo de Kyoto. Mas os EUA, principal emissor de dióxido de
carbono, ficam de fora. Até agora, 36% dos 55 países ratificam Kyoto

BONN 2001 Representantes de 182 países concordam com as Diretrizes de
Bonn para uso de material geneticamente modificado (OGMs) proveniente de
plantas e animais. As diretrizes foram planejadas para regulamentar a disputa
sobre o uso dos chamados bio-recursos entre países industrializados em
desenvolvimento.
3- ECOLOGIA - CONCEITOS IMPORTANTES
Ecologia = Biologia Ambiental
Estudo da relação de um organismo ou de grupos de organismo com o
ambiente em que vivem, ou estudo das relações que os organismos mantêm
entre si.
Ecólogo é o cientista que estuda tais relações dos seres vivos.
Ecologismo = Movimento Ecologista.
Termo introduzido em 1979, significando um movimento ideológico
aparelhado com dupla visão, composta de um elemento político autônomo e
de um movimento social que conduz a sociedade a valorizar seus desejos
culturais e a natureza.
Ecologista = Ambientalista
Adepto do movimento ecologista.
Ecossistema = é um sistema ecológico natural, constituído por seres vivos
(componentes bióticos) em interação com o ambiente (componente abiótico)
onde existe um fluxo de energia que conduz a uma estrutura trófica, uma
diversidade biológica e uma ciclagem de matéria, com uma interdependência
entre os seus componentes.
Biótico – que tem vida. Componentes vivos de um ecossistema
Abiótico – Sem vida. São os fatores ambientais físicos (ex. clima), químicos
(ex. água e oxigênio como inorgânicos, e ácidos húmicos como orgânicos)
de um ecossistema.
Trófico – relativo a alimentação.
Biomassa – massa de matéria viva. Matéria orgânica viva, presente num
determinado tempo por unidade de área ou de volume (de água).
Biota – Todos os componentes vivos de um determinado sistema ecológico
ou ecossistema.
Biodiversidade – diversidade biológica. Variação do numero de espécies em
determinado ecossistema.
Biosfera – Ecosfera. Espaço do globo terrestre ocupado pelos seres vivos.
Portanto, refere-se a toda superfície terrestre (litosfera), as águas (hidrosfera)
e a porção da atmosfera habitada pelos organismos que voam ou que flutuam. Adaptações – Adaptação ecológica. Capacidade que tem determinado ser vivo de ajustar-se a um ambiente, devendo-se entender que “ajustar-se” é uma conseqüência genética.
Habitat Biotopo. Determinado espaço ou ambiente onde os fatores físicos
e biológicos se interagem, formando condições mínimas para a manutenção
de um ou de muitos organismos.
Cadeia Alimentar – Série de organismos de um ecossistema, através dos
quais a energia alimentar proveniente dos produtores, que são os clorofilados,
é transferida de um organismo para outro, numa seqüência de organismos
que ingerem e que são ingeridos.
A cadeia é, em geral, constituída pelos seguintes níveis tróficos, produtores
primários, consumidores de primeira ordem ou herbívoros, que devoram os
produtores primários, em seguida vem os consumidores de segunda ordem
ou carnívoros de primeira ordem, que se alimentam dos herbívoros; seguemse
os consumidores de terceira ordem, que devoram os consumidores de
segunda ordem, e assim por diante.
Teia Alimentar – rede alimentar. É um entrelaçamento de diversas cadeias
alimentares, ou seja, as cadeias alimentares não são seqüências isoladas e
por isso podem estar interconectadas através de um ou mais de seus
componentes.
Antrópico – relativo ao ser humano. Quando se refere a “meio antrópico”
queremos dizer tudo que diz respeito ao homem, ou seja, os fatores sociais,
econômicos e culturais, em interação com o ambiente em que ele vive.
Agrossistema – Agroecossistema = Ecossistema Agrícola.
Sistema ecológico introduzido e manipulado pelo homem, constituído por
seres vivos (biótico) em interação com o ambiente (abiótico)
Agroecologia – aplicação de princípios ecológicos nas ciências agronômicas.
Poluição – efeito acarretado pelo procedimento humano de lançar na
natureza, resíduos, dejetos ou qualquer outra material que altere as
condições naturais do ambiente, contaminando ou deteriorando a fonte
natural de recursos: ar, terra e água, sendo prejudicial ao próprio homem ou
a qualquer ser vivo.
Conservação – É o manejo dos recursos do ambiente, com o propósito de
obter-se a mais alta qualidade sustentável da vida humana, sem que esses
ambientes percam sua originalidade.
Preservação – Ação de proteção e/ou isolamento de um ecossistema com a
finalidade de que ele mantenha suas características naturais, por constituir-se
como patrimônio ecológico de valor.
Contaminação – resultado do contato de organismos, geralmente o ser
humano, com substâncias nocivas à saúde, tais como substancias tóxicas ou
radioativas ou organismos patogênicos. A contaminação refere-se ao efeito
do contato com polventes.
Deterioração – Ação ou efeito de deteriorar. Por em mau estado, danificar,
estragar, arruinar.
Desenvolvimento Sustentável = Ecodesenvolvimento.
Melhoria da qualidade de vida, dentro da capacidade de suporte dos
ecossistemas, ou desenvolvimento visando as necessidades do presente, sem
comprometer-se a disponibilidade de recursos que as gerações futuras
necessitarão, ou desenvolvimento sócio-econômico, respeitando e
procurando manter as características da natureza, sendo portanto baseado em
princípios ecológicos, para exploração dos seus recursos; esperando-se com
isso, que sejam evitados o desperdício e a degradação ambiental.
Degradação - é a redução de um recurso natural renovável até um certo
nível de produção sustentável, ou seja, refere-se a explotação até uma taxa
limite de reconstituição natural.
Explotação – Ação ou efeito de explotar. Explorar economicamente os
recursos naturais de uma determinada área.