segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

A8/b - DIREITO DO TRABALHO

Texto para reflexão ( 28/02/2011):

O artigo abaixo é destaque de hoje no site www.acessosocial.com.br (de blumenau/SC), e possui relação direta com o conteúdo de nossa aula.

Brasil é o país com mais férias no mundo

Segundo dados divulgados pela Mercer, retirados do estudo Worldwide Benefit and Employment Guidelines, que tem como objectivo fornecer dados sobre práticas de trabalho e a sua regulamentação, Brasil é o primeiro país do Mundo com mais dias de descanso.
O estudo revela que os funcionários na Finlândia, Brasil e França têm o direito de a maior quantidade de férias anuais oficiais e os da Índia, Canadá e China, o mínimo.
Confira quais são os cinco países no mundo com mais férias – excluindo feriados:
1. Brasil
Com um ano, o trabalhador pode tirar 30 dias, mais os feriados.
2. Austrália
Os trabalhadores recebem cerca de quatro semanas de descanso.
3. Alemanha
As férias mínimas a que se tem direito são de 24 dias por ano, sem contar os domingos e os feriados.
4. Espanha
São 22 dias de folga.
5. Argentina
Quem trabalhou mais de seis meses, possui 14 dias corridos. Para quem trabahou menos, é um dia por mês. Sendo que o tempo de férias pode chegar a 35 dias, de acordo com o tempo trabalhado.

Os cinco países no mundo com menos férias – excluindo feriados:
1. México
São seis dias de descanso no primeiro ano, aumentando dois dias a cada ano até chegar ao máximo de 12 dias em quatro anos. A partir desse período, são incluídos dois dias a cada cinco anos.
2. China
Apenas dez dias de férias por ano.
3. Japão
Com mais de seis meses de emprego sem interrupção, o trabalhador folga 10 dias, em dois anos, 12. Ao longo do tempo, é difícil conseguir mais de 20 dias de férias. Mas no país existem 14 feriados nacionais.
4. Canadá
São dez dias de férias que podem chegar a duas semanas dependendo do governo local.
5. Índia
O país oferece 12 dias de férias por um ano de trabalho.

A8/a- DIREITO DO TRABALHO

A8/a - Roteiro de aula (28/02/2011) :
1-Remuneração e Salário

1.1-Diferença entre Remuneração e Salário

1.1.1-Conceito de Remuneração– é a contraprestação, ou retribuição  recebida pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho. REMUNERAÇÃO= pagamento pelo trabalho

1.1.2-Conceito de Salário- quantia paga diretamente pelo empregador , decorrente do contrato de trabalho, bem como pelos períodos em que o empregado esteve à disposição do empregador aguardando ou executando ordens (art.4,caput da CLT), bem como de certos períodos de descanso remunerado(férias e descansos semanais)
Significado do termo SALÁRIO = SALARIUM (salis= sal)

1.1.3-Gorjeta- consider-a-se a importância espontaneamente dada pelo cliente so empregado ou aquela que for cobrada pela empresa ao cliente como adicional das contas, destinada à distribuição aos empregados.(art.457,parágrafo 3º. Da CLT).
REMUNERAÇÂO = SALÁRIO + GORJETA.
Gorjeta não é salário, no sentido estrito que a lei confere à palavra, fazendo parte, tão-somente, da remuneração do trabalhador (art.76 da CLT).

Não integrará a base de cálculo do: a) parcelas de aviso prévio,
                                                                  b) adicional noturno,
                                                                  c) horas extras,
                                                                  d) repouso semanal remunerado

*FUNDAMENTO LEGAL- art.457 da CLT
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
        § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
        § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
        § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


*ENUNCIADO 354 do TST
TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
   As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)


DESTAQUE: O  “direito de arena” devido aos atletas profissionais na forma do art. 42 ,parágrafo primeiro da Lei 9615/1998 possui, segundo entendimento majoritario natureza remuneratória., equiparando-se à gorjeta.

1.2- Teorias que explicam a natureza jurídica do salário:

a)     salário como preço do trabalho ( não se justifica nos dias atuais, pois o trabalho não pode mais ser comparado com uma mercadoria)
b)     salário é uma indenização , como compesação pelas energias despendidas pelo trabalhador. Posição refutada , uma vez que não lesão ou perda do direito por dolo ou culpa de outrem.
c)      Natureza alimenticia do salário- a principal critica é a de que o salario não tem fim apenas alimenticio , e sim transporte, educação , higiene...
d)     Natureza de contraprestação de serviço prestado- refutada por considerar apenas relação de troca , sem atentar para o aspecto pessoal da relação jurídica.
e)     Num dever de retribuição – pois o empregado coloca-se antes de tudo à disposição do empregador ( CORRENTE MAIS ADEQUADA)

OBSERVAÇÃO: O QUE INTEGRA O SALÁRIO – parágrafo primeiro do art.457 da CLT.O salário não pode ser pago sob a forma de uma única rúbrica(súmula 91 do TST)

1.3-A importância de diferenciar-se a REMUNERAÇÂO DO SALÁRIO
Existem muitos institutos jurídicos que são calculados com base na remuneração e não apenas no salário , como ocorre com o FGTS, o 13º, as férias.
Exemplo de Institutos calculados com base na remuneração:  a)FGTS,
                                                                 b)13º salário,
                                                                 c)férias.

2- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

2.1- Conceito-

É um direito trabalhista dirigido a empregados urbanos e rurais com a finalidade de estabelecer um fundo em pecúnia com o objetivo de garantir a indenização do tempo de serviço prestado pelo empregado ao empregador.
O FGTS foi criado pela Lei nº 5107/66 e hoje é regido pela Lei nº 8036/90.
Estabelece o art.2º da referida lei , que:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

2.2- Depósito do FGTS-

O depósito deve ser efetuado até o dia 7 ( sete) de cada mês, pelo empregador , no valor correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida , no mês anterior , ao trabalhador.

2.3- Saque do FGTS-

Os depositos que ficam em conta vinculada do empregado , podem ser sacados apenas nos casos previstos em Lei.

3- 13º Salário

3.1- Conceito-

Consiste na parcela paga pelo empregador ao empregado, em caráter de gratificação legal ( gratificação natalina), no importe da remuneração devida em dezembro de cada ano. Encontra previsão constitucional no art. 7º, inciso VIII.

BASE DE CÁLCULO = REMUNERAÇÃO INTEGRAL OU O VALOR DA APOSENTADORIA

FUNDAMENTO LEGAL : Lei 4090/1962

4- Férias-

4.1- Conceito-

São conceituadas, como o período mais prolongado de descanso, em que o empregado não presta serviços, mas tem o direito a remuneração.Possuem natureza de direito social e trabalhista.
O direito ao descanso possui relevância social, contribuindo para a saúde , bem-estar e a vida do trabalhador, preservando sua dignidade. 

4.2- Classificação –

Podem ser classificadas em :

a)Individuais – concedida individualmente a cada empregado;

b)coletivas- conforme dispôe o art. 139 da CLT . concedida a todos os empregados de uma empresa ou  determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

4.3 – Período aquisitivo e período concessivo

O período aquisitivo de férias é de 12 meses de vigência do contrato de trabalho , como dispôe o art. 130 da CLT.
Segundo o que determina o art. 134 da CLT: “ As férias serão concedidas por ato do empregador , em um só período, nos 12(doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

domingo, 27 de fevereiro de 2011

NOVIDADE NO BLOG


A partir de hoje nosso blog ganha mais uma ferramenta, trata-se de videos que poderão ser assistidos aqui mesmo, em nosso espaço virtual do saber. Aproveitem e reflitam...

sábado, 26 de fevereiro de 2011

A5/b - PSICOLOGIA APLICADA

A5/b - Texto para Reflexão (24/02/2011) :
Analisamos nas duas aulas anteriores os  comportamentos denominados “normais” e os “desviantes”; façamos uma breve reflexão sobre o texto abaixo , concebido por Clarice Pacheco, uma jovem escritora brasileira, de Porto Alegre (falecida aos 13 anos de idade-2002), que demonstrou, apesar de sua pouca idade,  uma profunda e madura consciência social:
Nosso mundo hoje
O mundo está perdido!
Tantas mortes e destruição.
Tantos estragos e poluição.
Tanta gente de fome morrendo.
Tantos animais extinguindo-se e desaparecendo.
Tanta gente rica que não reparte com ninguém.
Tantos problemas que os governos têm.
Tantas guerras arrasando nações.
Tantos acidentes, tantas explosões.
Tantas pessoas analfabetas, tantas sem onde morar.
Tantos adoecendo, sem remédio para se tratar.
O ser humano perdeu a razão.
Se afogou na própria ambição.

PEDIDO DE REVISÃO DE NOTA

O graduando Francisco Lauro Maia da Silva (Turma 10622), sustenta em pedido de revisão de nota da primeira  avaliação da disciplina de Psicologia Aplicada, que lhe seja atribuída nota 3 na questão 1ª.
Acontece que dos seis elementos solicitados na referida questão, apenas quatro foram descritos e devidamente justificados; destacando-se  que das quatro justificativas, duas foram consideradas parcialmente corretas.
Assim, após nova correção, mantenho a nota da referida questão.

Professor Flávio Aragão

A5/a - PSICOLOGIA APLICADA


1-Comportamento Desviante.
A5/a - Roteiro de aula (24/02/2011) :

1.1- Conceitos

Pode ser definido como uma inconformidade em relação a determinado conjunto de normas aceitas por um número significativo de pessoas de uma comunidade ou sociedade. Nenhuma sociedade, como já foi enfatizado, pode ser dividida de um modo linear entre os que se desviam das normas e aqueles que estão em conformidade com elas. A maior parte das pessoas transgride, em certas ocasiões, regras de comportamento geralmente acei­tas. Muitos de nós, por exemplo, em determinada altura já cometeu atos reprováveis, como  apropriar-se de pequenos obje­tos do emprego – como papel de correspondência – e dar-lhe um uso privado.

1.2- Formas de Desvios

Os desvios podem ser de grau variado e mais ou menos explícitos, e todas as sociedades admitem determinados desvios.

Segundo ensinamento da Prof. Sara Cristina Martins Lopes, Mestre em Psicologia pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra- UC :
Os critérios de "norma" ou "desvio" que uma determinada sociedade considera como adquiridos podem, de facto, acompanhar a cultura dominante numa determinada época histórica. A valorização dos próprios "sintomas" varia habitualmente, de continente para continente negando a sua uniformidade e muitas concepções do que pode ser considerado "normal" ou "desviante", vistas à luz do século passado, são diferentes das que actualmente norteiam o pensamento médico ou jurídico.

Neste sentido, o que muitos estudos antropológicos revelam é que no decurso dos séculos, e de civilização para civilização, tem havido alterações consideráveis nas fronteiras do que é designado delito, desvio, ou doença. O mesmo se verifica, aliás, com a fronteira do que pode ser considerado moral ou não já que algumas culturas permitem e encorajam formas de comportamento que outras condenam severamente.

Assim, o homicídio, especialmente por vingança, era frequente em algumas sociedades antigas sem que se impusessem restrições penais a essa prática e o infanticídio era um acontecimento frequente em alguns povos da Melanésia, da India e em várias tribos da África, América e Austrália, sendo mesmo em algumas culturas considerado um acto santificado pela religião.

Tal como sucede com o homicídio, também os atentados à propriedade alheia eram lícitos em algumas civilizações. Para o homem primitivo (por exemplo, entre algumas tribos da América, África ou Austrália) a noção de propriedade não existe. Por isso, o furto é considerado como um negócio legítimo, punindo-se somente aqueles que não o realizem com destreza.

Noutras culturas em que o papel da autoridade judicial é colocado em prática, mesmo sem códigos judiciais escritos, existem regulamentos e normas de conduta legais que se relacionam com a inviolabilidade dos direitos de propriedade e de vida humana.

Para estas sociedades a prática do crime corresponde, quase sempre, a um conflito de valores: por um lado, a vontade individual, por outro a vontade colectiva subordinada à lei, aos costumes; mas o que essencialmente caracteriza este gesto é o facto de lhe estar associada uma punição. Contudo, mesmo para esta punição não se pode considerar que haja um padrão universal que permita avaliar com que severidade é encarada a conduta em causa pelas diferentes culturas....

Na verdade, podemos afirmar que os conceitos sociais de criminalidade variam com o tempo e o lugar, pelo que a prática de um acto num determinado país e época histórica definida pode corresponder a uma certa repressão penal, enquanto noutras pode ser punido de uma forma diferente, ou mesmo nem sequer o ser.”

2- Dinâmica em Grupo :

Formação de 04 grupos para debates (Utilização do laboratório de Informática).

3- Considerações gerais acerca de comportamentos desviantes na Adolescência .

MENSAGEM DA CRIANÇA
Dizes que sou o futuro.
Não me desampares o presente.
Dizes que sou a esperança da paz.
Não me induzas à guerra.
Dizes que sou a promessa do bem.
Não me confies ao mal.
Dizes que sou a luz dos teus olhos.
Não me abandones às trevas.
Não espero somente o teu pão.
Dá-me luz e entendimento.
Não desejo tão só a festa de teu carinho.
Suplico-te amor com que me eduques.
Não te rogo apenas brinquedos.
Peço-te bons exemplos e boas palavras.
Não sou simples ornamento de teu caminho.
Sou alguém que bate à porta em nome de Deus.
Ensina-me o trabalho e a humildade, o devotamento e o perdão.
Compadece-te de mim e orienta-me para o que seja bom e justo...
Ajuda-me hoje para que amanhã eu não te faça chorar.
* * *
Xavier, Francisco Cândido.
Da obra: Antologia da criança.

AVISO

1- Os TDs da aula de Psicologia de quinta-feira serão postados às 13:00 hs.
2- O resultado do recuros interposto pelo aluno Francisco Lauro Maia (disciplina de Psicologia Aplicada) será postado às 12:00 hs.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

COMUNICADO

1- As notas da aula de Psicologia Aplicada de hoje serão postadas amanhã. 
2- A segunda chamada da 1ª prova de Psicologia será realizada na próxima terça -feira.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

A7/b- DIREITO DO TRABALHO

Governo quer permitir que policiais façam 'bico' na Copa
A7/b - Texto para Reflexão (23/02/2011) :
Saiu ontem na Folha :
FERNANDA ODILLA ( FOLHA.com )
DE BRASÍLIA
22/02/2011 - 07h00


O governo federal quer permitir que policiais trabalhem durante o horário de folga como seguranças particulares na Copa-2014 e também nos Jogos do Rio-2016.

Coordenador da comissão do governo para a segurança da Copa e da Olimpíada, Alexandre Aragon é um dos defensores da contratação de policiais para os eventos.

Secretário nacional de Segurança Pública substituto e diretor da Força Nacional de Segurança Pública, Aragon disse que há um grupo escalado pelo Ministério da Justiça para trabalhar pela adequação da legislação para autorizar o "bico" policial.

"A maior parte das corporações policiais concorda que a utilização desses profissionais permite uma integração maior entre os sistemas privado e público, uma vez que eles já conhecem a doutrina", disse Aragon, que ressaltou que não é uma "liberação irrestrita do segundo emprego" aos policiais.

Para o Mundial, a Fifa exige que a segurança dentro dos estádios seja feita por empresas privadas. Nesse modelo, a Polícia Militar controlaria as vias públicas.

Mas, na África do Sul, esse sistema não funcionou, gerou crise com as empresas privadas e levou a polícia a assumir toda a segurança.

Inédito no Brasil, esse modelo de policiamento público e particular enfrenta resistência entre policiais militares que tradicionalmente fazem a segurança dentro e fora das arenas esportivas.

Para evitar a legalização do bico policial no país, o governo estuda uma saída jurídica para liberar o trabalho policial na hora de folga, apenas nas "atividades relacionadas ou vinculadas ao evento", declarou Aragon.

Não existe legislação federal que regule o segundo emprego dos policiais. O bico hoje é proibido pelos estatutos das corporações, que exigem dedicação exclusiva.

Mesmo assim, estima-se que 60% a 80% dos policiais têm outra atividade quando estão fora do trabalho, a maioria na área de segurança privada. As estimativas são de pesquisadores que se debruçaram sobre a rotina policial e de associações que representam a categoria.

O plano de legalizar o bico policial não é unânime. Adelar Anderle, coordenador de Controle de Segurança Privada da Polícia Federal e responsável pelo treinamento dos vigias para a Copa e a Olimpíada, prefere usar seguranças desempregados.

A PF planeja treinar um total de 50 mil pessoas para atuar em grandes eventos.

Os que não forem aproveitados pela Fifa, que ainda não fixou o número de seguranças em cada estádio das 12 sedes, estarão prontos para serem empregados em hotéis, escolta de materiais das equipes, proteção pessoal e transporte de valores.

A7/a - DIREITO DO TRABALHO


A7/a - Roteiro de aula (23/02/2011) :

1-Diferença entre trabalhadores autônomos, avulsos e temporários:
- Trabalhador Autônomo é quem exerce habitualmente, por conta própria, atividade profissional remunerada.
- Trabalhador Avulso é quem presta serviços a diversas empresas sem ser empregado de nenhuma delas. Os trabalhadores avulsos estão reunidos em sindicatos ou órgão gestor de mão-de-obra, e é por intermédio dos mesmos que as empresas contratam os serviços deles. Em geral trabalham em atividades ligadas ao transporte marítimo (estivadores, conferentes de carga e descarga, vigias, arrumadores, etc.).
- Trabalhador Temporário é o contratado por uma empresa de trabalho temporário para trabalhar durante alguns dias ou algumas semanas em outra empresa, substituindo um empregado ou ajudando numa fase de maior atividade, no máximo até 90 dias.

2-Peculiaridades do Trabalho  Eventual:
a. Descontinuidade da prestação do trabalho, ou seja, a não permanência do trabalhador em uma organização com ânimo definitivo;
b. Ausência de fixação a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços;
c. Curta duração do trabalho prestado;
d. Natureza do trabalho relativa e evento certo, determinado e episódico quanto à regular dinâmica do empreendimento do tomador dos serviços;
e. Natureza do trabalho que não corresponda à atividade-fim da empresa.
O trabalhador eventual não é empregado, portanto, não é necessária a anotação em sua Carteira de Trabalho.
É prudente que se faça contrato por escrito especificando-se pormenorizadamente todos os elementos relativos aos serviços a serem prestados.
Se um trabalhador presta serviços a uma empresa todos os fins-de-semana durante meses, ou mesmo todos os domingos, durante meses, este não será trabalhador eventual, mas sim empregado.
Este tipo de contratação é indicado para eventos de curta duração.

3-Vínculo empregatício - entendimento da previdência social
Existe vínculo empregatício quando o serviço prestado tem relação direta ou indireta com
a atividade principal da empresa, e quando for prestado de forma continuada, o que
elimina a eventualidade.
Por exemplo:
a) oficina mecânica que contrata mecânico autônomo;
b) costureira autônoma contratada por indústria de confecção, ou facção que preste serviço habitualmente para uma mesma indústria.
4-Entendimento da justiça trabalhista
a) quando for comprovada a subordinação hierárquica, salarial e de horário de trabalho;
b) quando a prestação do serviço ocorrer em qualquer situação que não se enquadre no caráter eventual. Nesse sentido, a Justiça Trabalhista não considera caráter eventual, por exemplo: prestação de serviço somente uma vez por semana, ou somente nos finais de semana, etc.;
c) quando o serviço prestado tiver relação com a atividade principal da empresa.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

A4/b - Psicologia Aplicada

A4/b - Texto para Reflexão (22/02/2011) :

O QUE É SER NORMAL
A vida em sociedade exige a criação de normas e regras que visam à boa convivência e o bem estar comum, que são determinadas a partir da cultura em que estão inseridas. Somando-se a isso, grupos religiosos, sociais e acadêmicos, por exemplo, também contribuem na formação do que é dito normal ou anormal.

Em culturas muito diferentes, o que é normal em um meio pode ser considerado anormal ou até ofensivo em outro: passar a mão na cabeça de uma criança no Brasil é uma atitude que demonstra afeição, porém em algumas culturas orientais é um gesto extremamente ofensivo. Em épocas antigas, existiam hábitos que eram considerados normais e que hoje são condenáveis pela sociedade.

Para tentar entender as fronteiras da normalidade, é preciso considerar, em primeiro lugar, o ponto de referência e se há algum prejuízo significativo para alguém ou para o ambiente. O conceito do que é normal varia muito de um indivíduo para outro, mas quando o equilíbrio é afetado, torna-se explícito que houve um rompimento com a normalidade, podendo gerar dor e sofrimento.

Em termos de saúde mental, consideramos anormal um hábito, comportamento ou sentimento que traga sofrimento ou prejuízo para um indivíduo ou para o meio em que este esteja inserido. Sempre é preciso considerar as convicções individuais de uma pessoa para entender que muitas vezes o normal para um pode ser anormal para outro.

                (Artigo publicado no Jornal Correio Carioca da Psicóloga Patricia Adnet)

A4/a - PSICOLOGIA APLICADA

A4/a - Roteiro de aula (22/02/2011) :

1-Aspectos psicológicos ligados ao comportamento normal e desviante.

1.1-Comportamento Normal

1.1.1- Definição.
Para Atkinson, em seu livro Introdução à Psicologia (13ª ed.) : “Um individuo considerado normal é aquele que possui uma percepção adequada da realidade,capacidade de exercer controle voluntário sobre o comportamento,auto-estima e aceitação , produtividade , e capacidade de formar relacionamentos afetivos.”
Outras Definições:
Normalidade é a capacidade para aprender pela experiência, de ser flexível e adaptar-se a um ambiente em transformação". L.Kubie
Normalidade é a habilidade para se adaptar ao mundo exterior com satisfação e para dominar a tarefa de culturação". K. Menninger
Normalidade é a capacidade de viver sem medo, culpa ou ansiedade, e de assumir a responsabilidade pelas próprias ações". O.Rank
1.1.2- Caractertisticas do comportamento considerado NORMAL, que indica o bem estar emocional do indivíduo:
a)percepção adequada da realidade;
b)capacidade de exercer controle voluntário sobre o comportamento;
c)auto estima e aceitação;
d)capacidade de formar relacionamentos afetivos;
e)produtividade.
Para Leon Gonzaga de Vasconcelos Lopes: "A normalidade é concebida, por um lado, como a ausência de patologia, e , por outro, como a conformidade com o tipo médio. Vale ressaltar que a média é uma medida estatística, puramente descritiva e operacional, que tende a ser considerada como regra e como valor, podendo proporcionar uma interpretação equivocada, uma vez que não leva em conta as singularidades, as dissidências e as anomalias, baseando-se em valores atribuídos ao indivíduo e ao comportamento, cuja função é avaliar e detectar a utilidade social das condutas e dos indivíduos.
No quadro de conceituação da normalidade, existem diversos referenciais que podem ser considerados como critério para a diferenciação entre o normal e o patológico. Entre eles, podemos mencionar, as quatro principais perspectivas do enfoque das ciências comportamentais e sociais para à normalidade, formuladas por Offer e Dabshin. São elas:
a- Normalidade como saúde: é fundamentado no enfoque psiquiátrico tradicional que diferencia saúde e de doença. “A maioria dos médicos iguala normalidade com saúde, e vêem a saúde como um fenômeno quase universal”. Entende-se, desta maneira, que os sinais e os sintomas que estejam em “desajuste” com o que é comum (ou normal), são um sinal de que algo está errado (ou é anormal). Por outro lado, a falta de sinais e sintomas indicaria um organismo saudável.
b- Normalidade como utopia: é a uma noção de normalidade baseada em uma conjunção harmoniosa e plena do sistema nervoso, funcionando de maneira excelente. Essa concepção é derivada de uma vertente da psiquiatria e da psicanálise que tratam sobre a pessoa ideal ou sobre o tratamento mais eficaz. Ou seja, algo teorizável, entretanto inconcebível.
c- Normalidade como média: é baseada em uma média estatística dos estudos normativos do comportamento, na qual traços da personalidade são entendidos como um meio de medida estatística ou de medida padronizada do comportamento, como no psicodiagnóstico. A variabilidade restringe-se ao contexto de grupos e não no contexto singular. “Neste modelo presume-se que as tipologias de caráter podem ser medidas estatisticamente”.
d- Normalidade como processo: admite esta concepção que o comportamento está relacionado a situações ou a fases de desenvolvimento da personalidade, cada estágio é possuidor de características próprias. A temporalidade é essencial para uma definição completa de normalidade.
1.2-Comportamento Desviante
Podemos compreender como “desviante” aqueles comportamentos  que se desviam dos padrões impostos por determinada sociedade, podendo ser identificado ao se averiguar como tal comportamento afeta o bem-estar do indivíduo e do grupo social.
Neste contexto encontram-se os transtornos psicológicos, os quais são vistos como disfunções prejudiciais.
1.2.1- Tipos de Comportamentos Desviantes :
a) prejudiciais ao indivíduo ;
b) prejudicais a sociedade  ;

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

A6/b - DIREITO DO TRABALHO

A6/b - Texto para Reflexão (21/02/2011) :


Nesta quinta aula de Direito do Trabalho convido-os a refletir sobre um tema muito polêmico, a PREGUIÇA; que foi objeto de reflexão do jornalista socialista francês, Paul Lafargue, genro do grande Karl Marx, que imortalizou-se com seu trabalho intitulado " O DIREITO À PREGUIÇA".

O texto abaixo, denominado "DO DIREITO À PREGUIÇA" de autoria do Juiz do Trabalho da 13a Região, Dr. Antônio Cavalcante da Costa Neto
nos conduz a reflexão.

Aproveito a oportunidade para ressaltar a importância de pesquisarmos sobre a obra de Paul Lafargue e seu principal trabalho citado acima.

DO DIREITO À PREGUIÇA
I. O ócio divino
Livro do Gênesis. Adão e Eva criados. Sétimo dia de um universo novinho em folha. Depoimentos fidedignos sobre aqueles acontecimentos informam:
"Assim foram concluídos o céu e a terra, com todo o seu exército. Deus concluiu no sétimo dia a obra que fizera e no sétimo dia descansou, depois de toda a obra que fizera. Deus abençoou o sétimo dia e o santificou, pois nele descansou depois de toda a sua obra de criação."(1)
Comentaristas abalizados nos alertam que o trecho acima citado faz parte de um Manuscrito em que foi utilizada uma forma de saber incipiente e que não faz sentido a sua leitura com os olhos da nossa ciência, metodologicamente condenada ao ateísmo. Mas nem por isso deve ser tido como uma fábula. Pelo contrário. "É preciso ler nesta narrativa, uma forma que traz a marca de sua época, um ensinamento revelado, de valor permanente, sobre Deus, único, transcendente, anterior ao mundo, criador."(2)
Reflitamos, pois, sobre esse ensinamento revelado.
De fato, supor que Deus precisasse repousar, depois de seis dias de trabalho duro, é admitir que Ele estava sujeito à fadiga, idéia incompatível com a de um Ser Onipotente que nem precisa dormir. Mas se não precisava, por que então descansou?
Para dar o exemplo! Esta é resposta plausível. A propósito, esse foi um recurso pedagógico utilizado também por Seu Filho que, mesmo sem ter necessidade, fez questão de ser batizado, o que, a princípio, deixou o ministro do batismo meio sem jeito.(3)
Para o homem, porém, o descanso não é apenas um bom exemplo a ser seguido. É necessidade imperiosa do corpo. O ócio é tão importante quanto o trabalho, o que parece evidente. Só que as instituições humanas, a quem compete gerenciar as relações das criaturas de Deus na Terra, insistem em desafiar o óbvio: trabalho e ócio não são eqüitativamente partilhados e ainda existe um notório descaso quanto à efetiva garantia do direito ao descanso.
Muito há para se dizer sobre o assunto. Todavia, nos limites deste artigo, restrinjo-me a três rápidas pinceladas: as horas extras habituais, o trabalho nos dias de repouso, e o lazer como direito social. E o faço muito mais com o intuito de incitar o debate que de doutrinação, pois não ouso me considerar um erudito na matéria. E nem pense que isso é falsa modéstia. É defesa prévia mesmo.
II. Hora extra habitual: a institucionalização da excrescência.
Que o trabalho, mais do que um direito, é uma necessidade, disso quase ninguém duvida. Trabalhar para viver - esta ainda é a regra. Costuma-se dizer até que a dignidade humana depende em muito do trabalho. Mas ninguém vive para trabalhar. Para tudo há um limite, sendo sintomático como as primeiras grandes lutas do proletariado contra a exploração do trabalho tinham como objetivo a fixação de uma jornada compatível com uma existência digna.(4)
A necessidade de limitação da jornada - ensina Arnaldo Süssekind,(5) funda-se em exigências de ordem biológica, social e econômica, pois tem como objetivo não apenas o combate aos problemas decorrentes da fadiga, mas visa também a possibilitar ao trabalhador um saudável convívio familiar e comunitário, sendo ainda um importante instrumento de combate ao desemprego e de melhoria da produtividade. Daí a importância que deve ser conferida a essa questão, como já observava Evaristo de Moraes no alvorecer do século:
"Na regulamentação do trabalho não há questão mais intimamente ligada aos interesses vitais da criatura humana do que a que diz respeito ao tempo ou duração da atividade profissional. Para resolver o problema, adotou uma escola socialista a teoria chamada dos três-oito, segundo a qual a duração do trabalho deve ser limitada a uma terça parte do dia (oito horas). Qualquer que seja a opinião que se possa manter diante dessa aspiração doutrinária, é incontestável a necessidade de se modificarem as condições atuais do trabalho assalariado, que traduzem não só indiferença criminosa, como lamentável ignorância das leis naturais que regem o esforço humano".(6)
A bem da verdade, mesmo a teoria dos três-oito não consegue respeitar as leis naturais que regem o esforço humano. Muito provavelmente apenas nas sociedades ditas primitivas ou num trabalho rural mais rudimentar, torna-se possível um maior respeito ao tempo natural do ser humano, tendo em vista que não existe nesses casos um corte abrupto entre o tempo do trabalho e o do lazer, como nos informa a antropóloga Alcida Rita Ramos, ao tratar das sociedades indígenas:
"Sendo tão intrincadamente ligado a assuntos não-econômicos, o trabalho em sociedades indígenas não representa, estritamente falando, o lado oposto, a contrapartida do lazer. O sistema de produção é organizado de tal maneira que permite a quem produz a liberdade de manifestar convivilidade (sic), tendências estéticas, gratificação física ou o que quer que esteja envolvido em atividades de lazer, isso no processo mesmo de produzir. Assim como não existe uma divisão social entre classe ociosa e classe trabalhadora, também não existe uma divisão temporal entre tempo produtivo (trabalho) e tempo recreativo (lazer)".(7)
Há de se convir, porém, que o direito do trabalho é filho da industrialização e esta, juntamente com a urbanização, acelerou a ruptura com esse tempo natural, engendrando um tempo artificial destinado à produção.
Mas que se há de fazer? Se o trabalho do homem civilizado foi condenado à tirania do relógio de ponto, que este, pelo menos, seja regido por uma norma razoavelmente respeitadora das necessidades humanas. E o sistema do três-oito parece aceitável. Veja bem: das vinte e quatro horas do dia, um terço para trabalhar, outro para dormir, e o remanescente para o que nos reserva o cotidiano: refeições, higiene pessoal, a conversa com os filhos, o beijo na esposa... Desse modo, apesar de artificial, tudo leva a crer que é justa a tripartição da rotina do trabalhador.
Ou seria melhor oferecer o sono em holocausto à produção? Por outro lado, será que o convívio familiar e o descanso são mesmo artigos de primeira necessidade?
- Sim! insinua a Constituição Federal, que acolhe o três-oito como regra geral para a jornada máxima diária e estabelece a semanal em quarenta e quatro horas.(8) Ao mesmo tempo, dispõe que a educação para a cidadania e o convívio familiar são autênticos direitos-deveres da família.(9) Assim sendo, é no mínimo recomendável destinar-se um tempinho para que mesmo quem trabalhe possa exercer essas funções imprescindíveis para a construção de uma sociedade decente. E não se pode esperar que a educação familiar seja atribuição de desocupados. Que exemplo estes teriam para dar a sua família, haja vista que a própria ordem jurídica tacha de vagabundo o pobre que, sendo válido para o trabalho, entrega-se habitualmente à ociosidade...(10)
Do que foi dito até agora conclui-se que um minuto sequer que ultrapasse o limite da jornada máxima permitida por lei deve ser encarado como prejudicial não somente à saúde física e mental do trabalhador, mas também ao equilíbrio de uma sociedade que se quer justa e fraterna e que, ainda por cima, decidiu submeter os fundamentos da sua ordem jurídica às bênçãos de Deus (11)- Aquele mesmo que descansou no sétimo dia. Por isso é que a conseqüência desejável pelo trabalho em horas extraordinárias não é o pagamento de uma remuneração adicional. Este é apenas um mal necessário, e como tal deve ser encarado, pois não há dinheiro que faça recuperar o tempo de descanso ou de convívio familiar perdido pelo trabalhador. Faz sentido, portanto, a restrição da lei para o trabalho em horas extras,(12) que só deve ser tolerado excepcionalissimamente - com licença do palavrão quase do tamanho de inconstitucionalissimamente, mas a intenção é mesmo chamar a atenção.
A prática, contudo, acintosamente tem contrariado o preceito. E o abuso deu à luz a excrescência: sorrateiramente institucionalizou-se um paradoxo - a tal hora extra habitual.
Qual foi, então, a reação dos que têm o encargo de fazer valer a força da lei? De certa forma, tiveram que engolir o monstrengo, quando cuidaram de incluir as horas extras habituais no cômputo de todas as verbas trabalhistas.(13) É certo que esse paliativo torna menos doloroso o jugo do trabalhador espoliado. Mas não deve ser o bastante para espantar nossa perplexidade e sufocar nossa indignação. Afinal de contas, extra é extra; habitual, habitual.
III. Do Terceiro Mandamento...
Como se não bastasse o próprio exemplo, o Todo-Poderoso, no Decálogo, (14) ordenou que se santificasse o Sétimo Dia. O exemplo virou norma, que foi aspergida pelos quatro cantos do mundo, respingando em nossa ordem constitucional.(15)
Não é difícil entender a preferência da lei pelo descanso no dia do Senhor. O domingo é um dia especial: para quem freqüenta o templo, é o dia do culto ou da missa, sendo pacífico o reconhecimento pela doutrina jurídica do caráter confessional da instituição do repouso hebdomadário.
Com a gradativa laicização do direito, porém, esse caráter pio foi dando lugar a fundamentos de ordem sócio-cultural. E o domingo, além de ser o dia do Senhor, tornou-se o dia de vários senhores que são produtos de uma espécie bastante lucrativa de lazer mercantilizado: é o Domingão do Faustão, do Gugu, e de tantos outros Faustões e Gugus...
Bem, a mercantilização do lazer dominical é uma realidade que cresce assustadoramente. Mas nem por isso retira a importância do descanso nesse dia que também é o dia do futebol, do passeio com a família, do almoço na casa da sogra, da reunião na associação comunitária... Por isso, o respeito à natureza sócio-cultural do repouso semanal é o mínimo que se pode esperar de uma ordem jurídica democrática, sobretudo quando a lei é feita para um povo que se confessa de maioria cristã, que tem uma Carta Magna asseguradora do livre exercício dos cultos religiosos (16)e inclui o descanso hebdomadário remunerado entre os direitos sociais. Portanto, exigir que se trabalhe aos domingos, sem que isso decorra de necessidade imperiosa, é não somente pecado contra o Terceiro Mandamento, mas uma afronta aos princípios que instruem o nosso ordenamento jurídico. Justifica-se, igualmente, a excepcionalidade para a autorização do trabalho nesses dias.(17)
Muitos, porém, consideram que as restrições da lei são um entrave para o crescimento da economia, e fazem uso dos mais diversos argumentos em defesa da total liberação do trabalho nos dias consagrados ao repouso pela religião e pelas demais normas sócio-culturais:
- Ora, o trabalho aos domingos pode gerar um aumento na renda familiar do trabalhador! Serve até para combater o desemprego! Entoam algumas aves agourentas do fim do sagrado descanso semanal. Valerá a pena, porém, ao trabalhador e à sociedade o sacrifício do culto dominical ou a renúncia ao convívio familiar e comunitário por conta de alguns trocados a mais no bolso do empregado e da engorda da conta bancária dos donos do capital? E para combater o desemprego, não é mais coerente a defesa da redução da jornada de trabalho e a luta pela abolição das horas extras habituais?
- Mas a liberação indiscriminada da lei não implica a obrigação de trabalhar no dia de repouso. Só trabalha quem quer! Eis mais um argumento. No entanto, pense comigo: um homem trabalha sujeito a outro homem porque quer? Será que alguém, em perfeita sanidade mental, renuncia espontaneamente ao descanso a que tem direito para trabalhar para outrem, se lhe for permitida outra opção? Além disso, é bom lembrar que o direito ao repouso não pertence ao empregado nem ao empregador. Não pode ser vendido nem comprado, pois é direito social.
IV. Do lazer como direito social.
Por falar em direitos sociais, nossa Constituição coloca o lazer entre eles, lado a lado com a educação, saúde, trabalho, segurança, previdência social, proteção à infância e maternidade e assistência aos desamparados.(18)
À primeira vista, a equiparação do lazer a todos esses direitos sociais soa como um disparate constitucional. Mas só à primeira vista.
Vejamos.
De acordo com José Maria Guix, citado por Amauri Mascaro Nascimento, o lazer atende às seguintes necessidades do ser humano:
"a) necessidade de libertação, opondo-se à angústia e ao peso que acompanham as atividades não escolhidas livremente; b) necessidade de compensação, pois a vida atual é cheia de tensões, ruídos, agitação, impondo-se a necessidade do silêncio, da calma, do isolamento como meios destinados a contraposição das nefastas conseqüências da vida diária do trabalho; c) necessidade de afirmação, pois a maioria dos homens vive em estado endêmico de inferioridade, numa verdadeira humilhação acarretada pelo trabalho de oficinas, impondo-se um momento de afirmação de si mesmos, de auto-organização da atividade, possível quando dispõe de tempo livre para utilizar segundo os seus desejos; d) necessidade de recreação como meio de restauração biopsíquica; e) necessidade de dedicação social, pois o homem não é somente trabalhador, mas tem uma dimensão social maior, é membro de uma família, habitante de um município, membro de outras comunidades de natureza religiosa, esportiva, cultural, para as quais necessita de tempo livre; f) necessidade de desenvolvimento pessoal integral e equilibrado, como um das facetas decorrentes da sua própria condição de ser humano."(19)
Argumentos dessa ordem deixam evidente que o lazer não pode ser encarado como banalidade ou luxo permitido somente para quem pode, mas deve ser garantido também para quem apenas se sacode.
O senso comum, entretanto, fortemente influenciado pela exaltação do princípio da realidade em detrimento do princípio do prazer - quem quiser mais informações sobre essa dicotomia procure Freud, que ele explica -, e ainda pela lógica de racionalização do tempo instituída pelo capitalismo industrial, parece querer negar a importância social do lazer, não sendo à-toa a perplexidade de Paul Lafargue, genro de Marx que, em seu manifesto intitulado O direito à preguiça, estranhou que "os operários fossem tão tolos a ponto de lutarem pelo direito ao trabalho, em vez de lutarem diretamente, sem subterfúgios, pelo direito aos mesmos privilégios de lazer dos patrões."(20)
Mas como pode o trabalhador se sentir à vontade para lutar pelo direito ao lazer numa sociedade que lhe nega até o direito ao trabalho? Se o direito de aproveitar as delícias de um passeio à praia é tido por muitos como enxerimento de farofeiro, imagine por exemplo um operário pensar em fazer turismo.... Só se for no tal primeiro mundo...
V. E viva a preguiça do lado de baixo do Equador.
Pois é. Aqui em nosso mundo - que de acordo com a classificação vigente ainda não é um mundo de primeira - ainda há muito o que se fazer quanto à efetivação do sagrado direito à preguiça. Por isso urge que se lute por mudanças, sendo a primeira delas, talvez o pressuposto das demais, uma drástica mudança de mentalidade no trato dessa questão.
Primeiro que tudo, é salutar fazer ouvidos de mercador para as imprecações dos mercadores de mão-de-obra que insistirem em tachar de vagabundo quem se nega a contribuir para que o trabalho humano seja transformado em vil mercadoria, pois o artifício de imputar aos outros a pecha de vadio é tão antigo quão antigo é o preconceito: não foi o índio chamado de preguiçoso quando não se deixou reduzir à condição subumana de escravo? E o negro africano? Apesar de sustentar nos ombros o ócio de seus senhores, também não era chamado de indolente?
A propósito, tudo leva a crer que alguns homens que habitam o lado de cima da linha do Equador querem que nós, aqui embaixo, acreditemos que o nosso atraso é decorrência de inveterada indolência. E o mais grave é que muitos acreditam nisso e cuidam de espalhar essa falácia. Bem que precisam ouvir Josué de Castro, que nos explica ser a suposta preguiça muitas vezes a nós imputada, uma defesa do corpo de quem historicamente foi condenado a viver com fome debaixo de um sol escaldante, pois:
"Na insuficiência alimentar quantitativa e na forçada adaptação orgânica a esta situação permanente, residem as explicações da apregoada preguiça dos povos equatoriais. A preguiça no caso é providencial: é um meio de defesa de que a espécie dispõe para sobreviver, e funciona como o sinal de alarma numa caldeira que diminui a intensidade de suas combustões ou pára mesmo automaticamente, quando lhe falta o combustível."(21)
Também não se deve perder de vista que a locomotiva do crescimento econômico não tem o direito de transformar-se num rolo compressor da dignidade humana, nem de esmagar os direitos sociais conquistados historicamente a duras penas.
Do contrário, seremos forçados a espezinhar alguns princípios insculpidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem,(22) na Declaração de Filadélfia (como é conhecido o documento que trata dos fins e objetivos da OIT), (23)na nossa Constituição Federal e, o que é muito mais grave, cometer a heresia de fazer escárnio da lição do nosso Criador.
Creio, portanto, que é preferível não ter medo de colocar o dedo em riste nas ventas dos heresiarcas que querem negociar com a dignidade alheia e pensam que o descanso, o lazer e o convívio familiar podem ser trocados por dinheiro. E para deixar bem clara essa posição, é recomendável seguir-se o exemplo de Macunaíma, o "herói sem nenhum caráter", mas cem por cento nacional, que desde moleque, quando "o incitavam a falar exclamava: - Ai que preguiça!...",(24) pois talvez o direito à preguiça seja ainda a nossa tábua de salvação.
Pense nisso.


BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:
01 A BÍBLIA - TEB, Tradução Ecumênica São Paulo: Edições Loyola & Paulinas, 1996.
02 A BÍBLIA DE JERUSALÉM, São Paulo: Sociedade Bíblica Católica Internacional e Paulus, 1995
03 ANDRADE, Mário de. Macunaíma, S. Paulo: Círculo do Livro S.A.
04 CAMARGO, Luiz Octávio de Lima, O que é lazer. Coleção Primeiros Passos, vol. 2. São Paulo: Círculo do Livro S.A.
05 CASTRO, Josué de. Geografia da fome, 10 ed. Rio de Janeiro: Ed. Antares, 1987.
06 MORAES, Evaristo de, Apontamentos de direito operário, 3 ed. São Paulo: LTr, 1986.
07 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de direito do trabalho, 10 ed; São Paulo: Saraiva, 1992.
08 RAMOS, Alcida Rita, Sociedades Indígenas, São Paulo: Ed. Ática, 1986.
09 SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio & VIANNA, Segadas, Instituições de Direito do Trabalho,14 ed., São Paulo: LTr, 1993.
10 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho - 2 ed. - S. Paulo: LTr, 1987.