sexta-feira, 30 de setembro de 2011

A8/b - DIREITO CONSTITUCIONAL III

A8/b - Texto para reflexão (30/09/2011)

Após analisarmos o Poder Executivo, estudaremos o Poder Judiciário, suas peculiaridades, características e estrutura. Mas não podemos nos curvar diante da gigantesca polêmica causada pelas declarações da Ministra Eliane Calmom a respeito da corrupção no Judiciário.
Segue abaixo, entrevista da revista VEJA com a Ministra do STJ, que motivou abaixo-assinados, Cartas Abertas e muita discurssão no STF,STJ, além de muitas opiniões entre os operadores do Direito.
Leia com atenção o texto abaixo, pesquise sobre os fatos ocorridos após a referida entrevista e discorra sobre como o Judiciário tem exercido suas atribuições.

Entrevista da Ministra Eliana Calmon sobre
a corrupção no Judiciário

“A ministra Eliana Calmon é conhecida no mundo jurídico por chamar as coisas pelo que são. Há onze anos no STJ, Eliana já se envolveu em brigas ferozes com colegas – a mais recente delas com então presidente César Asfor Rocha. Recém-empossada no cargo de corregedora do Conselho Nacional de Justiça, a ministra passa a deter, pelos próximos dois anos, a missão de fiscalizar o desempenho de juízes de todo país.
A tarefa será árdua. Criado oficialmente em 2004, o CNJ nasceu sob críticas dos juízes, que rejeitavam ideia de ser submetidos a um órgão de controle externo. Nos últimos dois anos, o conselho abriu mais de 100 processos para investigar a magistratura e afastou 34.
Em entrevista a Veja, Eliana Calmon mostra o porquê de sua fama. Ela diz que o Judiciário está contaminado pela politicagem miúda o que faz com que juízes produzam decisões sob medida para atender aos interesses dos políticos, que, por sua são os patrocinadores das indicações dos ministros.
Por que nos últimos anos pipocaram tantas denúncias de corrupção no Judiciário?
Durante anos, ninguém tomou conta dos juízes, pouco se fiscalizou, corrupção começa embaixo. Não é incomum um desembargador corrupto usar o juiz de primeira instância como escudo para suas ações. Ele telefona para o juiz e lhe pede uma liminar, um habeas corpus ou uma sentença. Os juizes que se sujeitam a isso são candidatos naturais a futuras promoções. Os que se negam a fazer esse tipo de coisa, os corretos, ficam onde estão.
A senhora quer dizer que a ascensão funcional na magistratura depende dessa troca de favores?
O ideal é que as promoções acontecessem por mérito. Hoje é a política que define o preenchimento de vagas nos tribunais superiores, por exemplo. Os piores magistrados terminam sendo os mais louvados. O ignorante, o despreparado, não cria problema com ninguém porque sabe que num embate ele levará a pior. Esse chegará ao topo do Judiciário.
Esse problema atinge também os tribunais superiores, onde as nomeações são feitas pelo presidente da República?
Estamos falando de outra questão muito séria. É como o braço político se infiltra no Poder Judiciário. Recentemente, para atender a um pedido político, o STJ chegou à conclusão de que denúncia anônima não pode ser considerada pelo tribunal.
A tese que a senhora critica foi usada pelo ministro César Asfor Rocha para trancar a Operação Castelo de Areia, que investigou pagamentos da empreiteira Camargo Corrêa a vários políticos.
É uma tese equivocada, que serve muito bem a interesses políticos. O STJ chegou à conclusão de que denúncia anônima não pode ser considerada pelo tribunal. De fato, uma simples carta apócrifa não deve ser considerada. Mas, se a Polícia Federal recebe a denúncia, investiga e vê que é verdadeira, e a investigação chega ao tribunal com todas as provas, você vai desconsiderar? Tem cabimento isso? Não tem. A denúncia anônima só vale quando o denunciado é um traficante? Há uma mistura e uma intimidade indecente com o poder.
Existe essa relação de subserviência da Justiça ao mundo da política?
Para ascender na carreira, o juiz precisa dos políticos. Nos tribunais superiores, o critério é única e exclusivamente político.
Mas a senhora, como todos os demais ministros, chegou ao STJ por meio desse mecanismo.
Certa vez me perguntaram se eu tinha padrinhos políticos. Eu disse: ´Claro, se não tivesse, não estaria aqui´. Eu sou fruto de um sistema. Para entrar num tribunal como o STJ, seu nome tem de primeiro passar pelo crivo dos ministros, depois do presidente da República e ainda do Senado. O ministro escolhido sai devendo a todo mundo.
No caso da senhora, alguém já tentou cobrar a fatura depois?
Nunca. Eles têm medo desse meu jeito. Eu não sou a única rebelde nesse sistema, mas sou uma rebelde que fala. Colegas que, quando chegam para montar o gabinete, não têm o direito de escolher um assessor sequer, porque já está tudo preenchido por indicacão política.
Há um assunto tabu na Justiça que é a atuação de advogados que também são filhos ou parentes de ministros. Como a senhora observa essa prática?
Infelizmente, é uma realidade, que inclusive já denunciei no STJ. Mas a gente sabe que continua e não tem regra para coibir. É um problema muitio sério. Eles vendem a imagem dos ministros. Dizem que têm trânsito na corte e exibem isso a seus clientes.
E como resolver esse problema?
Não há lei que resolva isso. É falta de caráter. Esses filhos de ministros tinham de ter estofo moral para saber disso. Normalmente, eles nem sequer fazem uma sustentação oral no tribunal. De modo geral, eles não botam procuração nos autos, não escrevem. Na hora do julgamento, aparecem para entregar memoriais que eles nem sequer escreveram. Quase sempre é só lobby.
Como corregedora, o que a senhora pretende fazer?
Nós, magistrados, temos tendência a ficar prepotentes e vaidosos. Isso faz com que o juiz se ache um super-homem decidindo a vida alheia. Nossa roupa tem renda, botão, cinturão, fivela, uma mangona, uma camisa por dentro com gola de ponta virada. Não pode. Essas togas, essas vestes talares, essa prática de entrar em fila indiana, tudo isso faz com que a gente fique cada vez mais inflado. Precisamos ter cuidado para ter práticas de humildade dentro do Judiciário. É preciso acabar com essa doença que é a ´juizite´.”
(Fonte: Revista Veja –setembro de 2011)

A8/a - DIREITO CONSTITUCIONAL III

A8/a - Roteiro de Aula  (30/09/2011)

1-Poder Judiciário
1.1-Conceito-  O Poder Judiciário, no âmbito do Estado democrático,  aplica a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.
1.2- São órgãos do Poder Judiciário:
Supremo Tribunal Federal, que é o órgão máximo do Poder Judiciário, tendo como competência precípua a guarda da Constituição Federal. É composto por 11 ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Aprecia, além da matéria atinente a sua competência originária, recursos extraordinários cabíveis em razão de desobediência à Constituição Federal.
Superior Tribunal de Justiça, ao qual cabe a guarda do direito nacional infraconstitucional mediante harmonização das decisões proferidas pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais estaduais de segunda instância. Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República. Aprecia, além da matéria referente a sua competência originária, recursos especiais cabíveis quando contrariadas leis federais.
Tribunais Regionais, que julgam ações provenientes de vários estados do país, divididos por regiões. São eles: os Tribunais Regionais Federais (divididos em 5 regiões), os Tribunais Regionais do Trabalho (divididos em 24 regiões) e os Tribunais Regionais Eleitorais (divididos em 27 regiões).
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e de Alçada, organizados de acordo com os princípios e normas da constituição Estadual e do Estatuto da Magistratura. Apreciam, em grau de recurso ou em razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixam na competência das justiças federais especializadas.
Juízos de primeira instância são onde se iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e federais (comuns e especializadas). Compreende os juízes estaduais e os federais comuns e da justiça especializada (juízes do trabalho, eleitorais, militares).  
1.3- Os Tribunais
O Brasil possui  88 tribunais, sendo 27 Tribunais de Justiça (um para cada estado e um para o Distrito Federal), que se subdividem em varas cíveis, criminais e especializadas, além dos Juizados Especiais e Tribunal do Júri. Todos os demais 61 tribunais são órgãos federais, cuja composição e competência resumida segue abaixo.
STF - Supremo Tribunal Federal | Sede em Brasília
Composição | 11 Ministros, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade + notável saber jurídico e reputação ilibada.
Nomeados | Pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Competência | A competência principal é a guarda da Constituição. Nos processos, possui competência originária, competência em recurso ordinário e em recurso extraordinário.
STJ - Superior Tribunal de Justiça | Sede em Brasília
Composição | No mínimo 33 Ministros, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade + notável saber jurídico e reputação ilibada.
1/3 dentre juízes dos TRF indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.
1/3 dentre desembargadores dos TJ indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.
1/3 em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do quinto constitucional.
Nomeados | Pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Competência | Nos processos, possui competência originária, competência em recurso ordinário e em recurso especial. Assuntos da esfera cível e criminal.
TST - Tribunal Superior do Trabalho | Sede em Brasília
Composição | 27 Ministros, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade + notável saber jurídico e reputação ilibada.
1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no quinto constitucional.
4/5 dentre juízes dos TRT, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Nomeados | Pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Competência | Processos e recursos da esfera da legislação trabalhista.
TSE - Tribunal Superior Eleitoral | Sede em Brasília
Composição | No mínimo 7 membros escolhidos:
3 juízes dentre os Ministros do STF, mediante eleição pelo voto secreto.
2 juízes dentre os Ministros do STJ, mediante eleição pelo voto secreto.
2 juizes por nomeação do Presidente da República, dentre 06 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
Nomeados | Cinco membros eleitos e dois nomeados pelo Presidente da República.
Competência | Processos e recursos da esfera da legislação eleitoral.
STM - Superior Tribunal Militar | Sede em Brasília 
Composição | 15 Ministros vitalícios sendo:
3 dentre oficiais-generais da Marinha da ativa e do posto mais elevado da carreira.
4 dentre oficiais-generais do Exército da ativa e do posto mais elevado da carreira.
3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica da ativa e do posto mais elevado da carreira.
5 Ministros civis escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de 35 anos, sendo: 3 dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e 2 por escolha paritária dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Nomeados | Pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal.
Competência | Processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
TRT (24) Tribunais Regionais do Trabalho
Composição | No mínimo 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:
1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no quinto constitucional.
4/5 mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Competência | Processos e recursos da esfera da legislação trabalhista.
TRF (05) Tribunais Regionais Federais
Composição | No mínimo 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:
1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no quinto constitucional.
4/5 mediante promoção de juízes federais com mais de 05 anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Competência | Processos e recursos da esfera da legislação cível e criminal de competência federal.
TRE (27) Tribunais Regionais Eleitorais
Composição | 7 juízes
2 juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, mediante eleição, pelo voto secreto.
2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, mediante eleição, pelo voto secreto.
1 juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
2 juizes nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Competência | Processos e recursos da esfera da legislação eleitoral

A7/a - DIREITO CONSTITUCIONAL III

A7/a- Roteiro de Aula (30/09/2011)

1- Poder Executivo Estadual (Governador/ Vice -Governador)
2- Poder Executivo Municipal ( Prefeito/Vice Governador)

Esta postagem será complementada amanhã (sábado)

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

A16/b - DIREITO ADMINISTRATIVO II

A16/b - Texto para reflexão (29/09/2011)

Estamos estudando BEM PÚBLICO. Assunto interessante a ser explorado, principalmente se levarmos em consideração que a cada dia que passa, percebemos que a compreensão de bem público, para muitos, é de que seja bem sem dono, “bem de ninguém”. Devemos intensificar, enquanto operadores da justiça, a luta pela conscientização de que o bem público merece atenção especial, pois é bem de todos, merecendo assim atenção especial.
A professora de Filosofia Sirlene Aliane  publicou no site WWW.portaldoresdecampos.com artigo intitulado “O BEM PÙBLICO EM FOCO:SEGUNDA PARTE” em setembro de 2010.
Leia com atenção o artigo abaixo, aprofunde seus conhecimentos em bem público e manifeste sua opinião a respeito de como podemos contribuir para mudança de concepção sobre o real significado de BEM PÚBLICO.
O bem público em foco: segunda parte
A ideia de bem público é constituída do significado de algo que é do povo e deve ser usado pelo mesmo para tal fim, atendendo às suas necessidades cotidianas. No entanto na maioria dos casos as pessoas não usam os bens públicos de maneira civilizada e correta. Algumas pessoas andam pelas ruas destruindo orelhões, latas de lixo, vias públicas e tudo que seja de utilidade do povo. A destruição de escolas, de carteiras, de livros e de tudo que existe na mesma, são fatos lamentáveis. Nos córregos são jogados vários detritos, que na época das chuvas, tornam-se enchentes torrenciais. A falta de conscientização vai até ao mau uso de bens públicos em hospitais, pois alguns vândalos os quebram, destituindo-os de sua utilidade futura. Alguns cidadãos ainda picham muros, casas e todos os prédios públicos, principalmente nas grandes cidades.
O bem público não é algo respeitado pela maioria das pessoas, inclusive por alguns funcionários públicos que usam o mesmo de maneira imprópria. Nas instituições públicas existe muito desperdício, pois os usuários imprimem muito material sem necessidade, gastando muita tinta da impressora, gerando gastos desnecessários. O uso da internet é muitas vezes impróprio e indevido, e-mail que não é aberto na casa dos usuários, é lido nas instituições e gera vírus das mais diversas formas, danificando os computadores. As máquinas de xérox, de fax e mimeógrafos, são usadas de maneira indevida, pois não são valorizados como bens próprios. Os carros são usados indevidamente, e não tem uma vida útil de mais longevidade, pois muitas pessoas os danificam, pelo mau uso dos mesmos. Nos leilões de bens públicos são leiloadas verdadeiras sucatas pelo mau uso do bem público, em todos os setores.
Enfim, somente quando a ideia do bem público for internalizada como algo que pertence ao povo, e que deve ser usado com critério, haverá uma maior durabilidade dos bens públicos na sociedade. Tanto os cidadãos em geral, quanto os funcionários públicos deverão usar os bens públicos com maior critério e conscientização, pois são bens do povo e devem ser usados em benefício dos mesmos. No entanto essa conscientização deverá ser um trabalho da família, da escola e da sociedade, pois somente com um bom trabalho de internalização de valores, mudam-se os costumes praticados na sociedade durante séculos.

Reflita: “O bem público é algo que deve beneficiar a todos os cidadãos, como um todo.” (Sirlene Aliane)

(As fotos foram retiradas do google imagens)

A16/a - DIREITO ADMINISTRATIVO II

A16/a - Roteiro de aula (29/09/2011)

1-Modalidades de bens públicos

1.1-       Os de domínio público do Estado, abrangendo os de uso comum do povo e os de uso especial;
1.2-       Os do domínio privado do Estado, abrangendoos bens dominicais

2- Espécies de Bens Públicos
Destacaremos a seguir algumas das modalidades de bens públicos sujeitos a normas específicas:

2.1-Terrenos reservados  - são nominados desta forma, porque foram reservados para servidão pública de trânsito.
FUNDAMENTO NORMATIVO : Lei.1.507/1967,Decreto 4.105/1968, Decreto 24643/1934

2.2-Terrenos de Marinha e seus acrescidos - “são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos horizoltalmente, para a parte da terra, da posição da linha da preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das mares ; b)os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés”
FUNDAMENTO NORMATIVO: Decreto Lei 9760/1946

2.3-Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios  – são as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
FUNDAMENTO NORMATIVO: Art.20,XI c/c art.231§1ºda CF.

2.4-Terras devolutas - são as terras públicas não aplicadas ao uso comum nem ao uso especial
FUNDAMENTO NORMATIVO: Decreto Lei 9760/1946 , art.225,§5º da C.F.

2.5- Faixa de Fronteira – É designada como faixa de a área de 150Km de largura , paralela à linha divisória terrestre do território nacional, considerada indispensável à segurança nacional.
FUNDAMENTO NORMATIVO: Lei 6.634/1979 e art. 20,§2º da C.F.

2.6- Ilhas – são bens da União as ilhas fluviais e lacustres situadas nas zonas limítrofes com outros países, bem como as ilhas oceânicas e as costeiras, excluidas destas as que contenham a sede de Municípío, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental e as referidas no art. 26,II.
FUNDAMENTO NORMATIVO: art.20,IV da C.F., alterado pela emenda 46/05

2.7-Águas Públicas – Segundo Irene Nohara “Compreendem águas de uso comum ou dominicais. Águas de uso comum abrangem: (a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, baías, enseadas e portos; (b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; (c) as correntes de que se façam essas águas; (d) as fontes e reservatórios públicos; (e) as nascentes, quando forem de tal modo consideráveis que por si sós constituam caput fluminis; e (f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou na flutuabilidade. Também são águas públicas de uso comum as situadas em zonas periodicamente assoladas pelas secas, de acordo com a legislação especial sobre a matéria (art. 5º do Código de Águas). Águas públicas dominicais são todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns (art. 6º do Código de Águas). São bens da União, de acordo com o art. 29 da Constituição, lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a territórios estrangeiros ou deles provenham, bem como os terrenos marginais e praias fluviais, e o mar territorial. Aos Estados pertencem as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (art. 26, I, da CF).”

2.8-Minas e Jazidas – Jazida - é “toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando À superfície ou existente no interior da terra e que tenha valor econômico”. Mina - é a jazida em lavra
FUNDAMENTO LEGAL: Decreto lei 227/1967

A16/a - DIREITO CONSTITUCIONAL II

A16/a - Roteiro de aula (29/09/2011)

1-PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
1.1-Conceito
O procedimento sumário, também chamado de procedimento de 100 dias, tem cabimento para os projetos de iniciativa do Presidente da República, mas não precisa ser de iniciativa reservada (art. 64, §1º da CF).

Atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, são projetos que tramitam sob regime de urgência (art. 223, §1º da CF).

Este procedimento não se confunde com as outras formas de tramitação rápida previstas no regimento interno ("urgência urgentíssima" é matéria de regimento interno).

1.2-Procedimento:

 Projeto ingressa pela Câmara dos Deputados: A Câmara tem o prazo de 45 dias para aprová-lo ou rejeitá-lo.

Rejeitar: O projeto estará arquivado.

Se silenciar: O projeto obstará a pauta da Câmara até que decida sobre a aprovação do projeto. - As medidas provisórias não ficam obstruídas, mas as demais deliberações sim.

Se aprovar: O projeto será encaminhado ao Senado.

Aprovado na Câmara, o projeto vai ao Senado, que também terá 45 dias para aprovar, rejeitar ou apresentar emendas:

Rejeitar: O projeto estará arquivado.

Silenciar: O projeto obstará a pauta do Senado até que decida sobre a aprovação do projeto. As medidas provisórias não ficam obstruídas, mas as demais deliberações sim.

Emendar: O projeto voltará para a Câmara dos Deputados, que terá prazo de 10 dias para apreciá-la, totalizando 100 dias (art. 64, §3º da CF).

Aprovar: Segue o procedimento ordinário.

        Os prazos não correm no período de recesso (ficam suspensos) e nem se aplicam às matérias de Código (art. 64, §4º da CF).

2-Espécies normativas:

a)Emendas à Constituição (art. 59, I da CF): Já foram estudadas no tópico Poder Constituinte.

b)Leis complementares (art. 59, II da CF).

c)Leis ordinárias (art. 59, III da CF).

d)Leis delegadas (art. 59, IV da CF).

e)Medidas Provisórias (art. 59, V da CF).

f)Decretos legislativos (art. 59, VI da CF).

g)Resoluções (art. 59, VII da CF).


2.1-Lei complementar

Conceito:
É a espécie normativa utilizada nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal. As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente previstas na Constituição Federal.

Quando o constituinte quer se referir a uma lei complementar, traz no texto a expressão “lei complementar”. Ex: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (art. 59, parágrafo único da CF).

Procedimento
O procedimento da lei complementar é o mesmo da lei ordinária, diferenciando-se apenas quanto ao quórum para aprovação.

Quórum:
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros (art. 69 da CF). Maioria absoluta refere-se aos membros integrantes da casa.

Se lei ordinária tratar de matéria reservada a lei complementar, haverá uma inconstitucionalidade formal. Entretanto, se uma lei complementar tratar de matéria reservada a lei ordinária não haverá invalidade, sendo apenas considerada como lei ordinária.


2.2-Lei ordinária

Conceito:
É a espécie normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo e resolução. Assim, o campo material das leis ordinárias é residual.

O texto constitucional se refere à lei ordinária apenas como lei, sem a utilização do adjetivo “ordinária”, visto que este está implícito. Mas quando quer diferenciá-la de outra espécie normativa, normalmente traz a expressão “lei ordinária”. Ex: “A iniciativa de leis complementares e ordinárias ...” (art. 61 da CF). Pode ainda utilizar a expressão “lei especial”. Ex: “esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento” (art. 85, parágrafo único da CF).

Embora o constituinte apenas a mencione como lei, não podemos nos esquecer de que o nome dessa espécie normativa no próprio texto constitucional é lei ordinária (art. 59 da CF).

Procedimento:
O procedimento da lei ordinária já foi estudado no processo legislativo.

Quórum:
As leis ordinárias serão aprovadas por maioria simples (relativa) de seus membros. Maioria relativa refere-se ao número de presentes na sessão ou reunião.

Posições quanto à existência de hierarquia entre lei ordinária e lei complementar:
Manuel Gonçalves Ferreira de Melo: Há hierarquia. A lei complementar é um terceiro gênero interposto, ou seja, encontra-se entre a Constituição e a lei ordinária.

Celso Bastos: Não há hierarquia, mas sim campos diferentes de atuação.

Souto Maior Borges: Há duas espécies de leis complementares, as normativas (servem de fundamento de validade para outros atos normativos) e as não-normativas. Com relação às normativas há hierarquia (Ex: lei ordinária tributária tem que obedecer ao CTN, pois se afronta-lo será inconstitucional por quebra de hierarquia). Com relação às não-normativas não há hierarquia (Ex: funções do vice-presidente serão fixadas por lei complementar. Se lei ordinária tratar desse assunto, será inconstitucional por invasão de competência e não por quebra de hierarquia).


2.3-Lei delegada

Conceito:
É a espécie normativa utilizada nas hipóteses de transferência da competência do Poder Legislativo para o Poder Executivo. Trata-se de uma exceção ao princípio da indelegabilidade das atribuições. Delegação “externa corporis”.

Procedimento:

-       Iniciativa solicitadora: O Presidente da República solicita a delegação ao Congresso Nacional (iniciativa solicitadora), delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar.

-         Se o Congresso Nacional aprovar (por maioria simples) a solicitação, delegará por meio de resolução (art. 68, §2º da CF).

A delegação tem prazo certo, isto é, termina com o encerramento de uma legislatura. Entretanto, nada impede que antes de encerrado o prazo fixado na resolução, o Poder Legislativo desfaça a delegação.

O Congresso Nacional pode apreciar a mesma matéria objeto de delegação, pois quem delega não abdica, reserva poderes para si. Como a lei ordinária e a lei delegada têm o mesmo nível de eficácia, prevalecerá a que for promulgada por último, revogando a anterior (princípio da continuidade das leis).

-         O Presidente promulgará e publicará a lei delegada.

Matérias vedadas à delegação (art. 68, §1º da CF):

 Atos de competência exclusiva do Congresso Nacional.

Atos de competência privativa da Câmara dos deputados.

 Atos de competência privativa do Senado Federal.

Matéria reservada à lei complementar.

A legislação sobre:

Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros (art. 68, §1º, I da CF).

Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais (art. 68, §1º, II da CF).

Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 68, §1º, III da CF).

Sustação:
Se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação legislativa, o Congresso Nacional poderá sustar o ato normativo por meio de decreto legislativo. Trata-se de um controle repressivo de constitucionalidade realizado pelo Poder Legislativo (art. 49, V da CF).

É importante ressaltar que também pode ocorrer um controle repressivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário e esse, diferentemente da sustação, produz efeitos “ex tunc”.


2.4-Medida provisória

Conceito:
A medida provisória, reflexo do antigo decreto-lei, não possui natureza jurídica de lei, sendo apenas dotada de força de lei.

Embora seja um ato sob condição (condição de ser um dia aprovado pelo Congresso Nacional), é vigente e eficaz.

Pressupostos de admissibilidade:
A medida provisória tem como pressupostos de admissibilidade a relevância e a urgência. “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional” (art. 62 da CF).

Tendo em vista que toda matéria que deva ser tratada por meio de lei é matéria relevante, na medida provisória a matéria deve ser extraordinariamente relevante. Além de ser relevante, tem que ser também urgente, mais urgente que o procedimento abreviado.

Em regra, os requisitos de relevância e urgência devem ser analisados primeiramente pelo Presidente da República (juízo discricionário) e posteriormente pelo Congresso Nacional. Excepcionalmente, o Poder Judiciário poderá fazer um controle de constitucionalidade dos pressupostos, quando houver desvio de finalidade ou abuso do poder de legislar (violação do princípio da razoabilidade).

Prazo de vigência:
 A medida provisória vigorará por um prazo de 60 dias contados da publicação.

Prorrogação: Se a medida provisória não for apreciada em 60 dias, haverá uma prorrogação automática do prazo, totalizando prazo máximo de 120 dias. Se após esse prazo, não for convertida em lei, perderá a eficácia desde a sua edição (efeitos retroativos).

Regime de urgência: Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias da sua publicação, entrará em regime de urgência, fazendo com que todas as demais deliberações da casa legislativa fiquem sobrestadas, até que seja concluída a votação da medida provisória. Ela bloqueia a pauta diária da casa em que esteja (art. 62, §6º da CF).

Tal período de urgência pode se estender por 75 dias, pois não sendo suficiente os 15 dias restantes, há a possibilidade de um novo prazo de 60 dias (art. 62, §7º da CF).

Ex: Se ficar 40 dias na Câmara e já está há 5 dias no Senado, começa a bloquear a pauta. Diferentemente do procedimento sumário, em que há dois prazos de 45 dias.

Recesso parlamentar: Antes da EC 32/01 se o Congresso Nacional estivesse em recesso, haveria convocação extraordinária.  Hoje o prazo fica suspenso durante o recesso, assim podemos ter uma medida provisória com prazo superior a 60 dias (art. 62, §4º da CF). Entretanto, se houver convocação extraordinária, a medida provisória em vigor na data da convocação será automaticamente incluída na pauta de convocação (art. 57, §8º da CF).

Procedimento:

Publicada a medida provisória no Diário Oficial, deve ser de imediato encaminhada ao Congresso Nacional.

No Congresso Nacional, será encaminhada à uma Comissão Mista de Deputados e Senadores, que avaliarão os pressupostos constitucionais de admissibilidade e o mérito, e emitirão parecer (art. 62, §9º da CF). O parecer será dividido em 3 partes: constitucionalidade; adequação financeira e orçamentária e mérito.

No procedimento ordinário, o projeto de lei passa por uma fase de instrução nas duas casas legislativas, já na medida provisória há apenas uma instrução na Comissão Mista.

Após o parecer da Comissão Mista, a medida provisória será apreciada em plenário nas duas casas separadamente (art. 62, §5º da CF).

A votação será em sessão separada, tendo início na Câmara dos Deputados e depois, seguindo ao Senado Federal. Antes, era apreciada em sessão conjunta do Congresso Nacional.

Aprovação integral no Congresso Nacional:

o    Aprovação na Câmara dos Deputados: Primeiro analisam os pressupostos de admissibilidade e depois o mérito (art. 62, §8º da CF). A aprovação depende de maioria simples.

o    Sendo aprovado na Câmara, segue ao Senado: No Senado também, antes de analisar o mérito, serão examinados os pressupostos e a aprovação depende de maioria simples.

o    Aprovada a medida provisória: Será convertida em lei com o número subseqüente da casa, pois se implementou a condição futura.  Tendo em vista que a redação da lei é idêntica a da medida provisória, não há necessidade de sanção.

o    A lei será promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional e publicada pelo Presidente da República. Não há qualquer interrupção de vigência e eficácia.

Aprovação com alteração no Congresso Nacional: O poder de emendar é inerente ao poder legislativo, só não podendo ser exercitado se houver disposição em contrário. Como não há, poderá haver emendas.

Se a Comissão Mista apresentar parecer pela aprovação de medida provisória com emendas, deverá também, apresentar projeto de lei de conversão, bem como projeto de decreto legislativo para regulamentação das relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados.

o    Projeto de lei conversão: A medida provisória com emendas se transforma em projeto de lei de conversão, devendo ser remetido ao Presidente da República para que sancione ou vete. Se sancionar, irá promulgá-la e determinará sua publicação.
o   
É importante destacar que durante o trâmite do projeto de lei de conversão, a medida provisória no mundo jurídico continua vigente e eficaz até que o Presidente sancione ou vete (art. 62, §12 da CF). Assim, pode acontecer de a medida provisória ter vigência superior a 120 dias.

o    Decreto legislativo: Os efeitos decorrentes da matéria alterada devem ser regulamentados por decreto legislativo, perdendo a medida provisória a eficácia desde a sua edição (art. 62, §3º da CF).

Rejeição expressa ou tácita pelo Congresso Nacional: Tanto na rejeição tácita (aquela que ocorre pela não apreciação da medida no prazo de 120 dias), como na expressa, a medida provisória perderá a eficácia desde a sua edição (eficácia ex tunc).

Perdendo a eficácia, caberá ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, no prazo de 60 dias. Irá disciplinar como bem entender, sem qualquer submissão ao Poder Executivo.

Se o Congresso Nacional não editar o decreto legislativo no prazo de 60 dias, ressuscita aquela medida provisória rejeitada e possibilita que ela discipline as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante sua vigência, como uma lei temporária (art. 62, §11 da CF).

A medida provisória rejeitada não pode ser objeto de reedição na mesma sessão legislativa (art. 62, §10 da CF). A sua reedição importará em crime de responsabilidade (art. 85, II da CF).

Efeitos da Medida provisória sobre o ordenamento jurídico:
A edição da medida provisória suspende temporariamente a eficácia das normas que com ela sejam incompatíveis. Se a medida provisória for transformada em lei, revogará aquela lei, mas se for rejeitada, serão restaurados os efeitos daquela lei.

Como aquela lei nunca perdeu a vigência (existência no mundo jurídico), só tendo a eficácia (produção de efeitos) paralisada, com a rejeição da medida provisória volta a ter eficácia. Não ocorre, assim, a represtinação.

As medidas provisórias editadas em data anterior a EC 32/01 continuam em vigor até que outra medida provisória as revogue expressamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, não submetida a qualquer prazo. O Congresso Nacional deliberará em sessão conjunta pelo sistema anterior.

Limitação material à edição de medidas provisórias:
Cabe controle de constitucionalidade quanto aos limites materiais.

-         Matéria relativa a:

o    Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral (art. 62, §1º, I a da CF).

o    Direito penal, processual penal e processual civil (art. 62, §1º, I, “b” da CF):  No sistema anterior, não podia veicular matéria penal incriminadora, hoje, não pode tratar de matéria penal independentemente da natureza da norma.

A matéria processual civil, como do trabalho, também não podem ser tratadas por medida provisória.

o    Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros (art. 62, §1º, I, “c” da CF).

o     Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º (art. 62, §1º, I, “d” da CF).

-         Matéria que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança ou qualquer outro ativo financeiro (art. 62, §1º, II da CF).

-         Matéria reservada a lei complementar (art. 62, §1º, III da CF).

-         Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (art. 62, §1º, IV da CF).

Algumas dessas matérias também são vedadas à lei delegada. Se são vedadas à lei delegada, em que o Presidente tem que solicitar, com mais razão têm que ser vedadas na medida provisória. Assim, as matérias reservadas a resolução e decreto legislativo também não podem ser objeto de medida provisória.

Limitação material temporal:
 “É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterado por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive” (art. 246 da CF).

Os artigos alterados por meio de emenda constitucional no período de 01/01/95 até 11//09/2001 só poderão ser regulamentados por meio de lei. Se alguma Medida Provisória violar esta vedação, estará sujeita a controle de constitucionalidade. Entretanto, será permitida a adoção de medida provisória para regulamentar artigo da constituição alterado por emenda após 11/09/2001.

Matéria tributária:
A medida provisória que implicar em instituição (criação) ou majoração (aumento) de impostos, salvo imposto sobre importação, imposto sobre exportação, impostos sobre produtos industrializados, imposto sobre operações financeiras e imposto extraordinário, só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia daquele exercício em que foi editada (art 62, §2º da CF).

As taxas e contribuições de melhoria não podem ser instituídas por meio de medida provisória.

Edição de Medida Provisória pelos Estados e Municípios:
Segundo o Supremo Tribunal Federal, pode ser editada medida provisória pelo Governador do Estado desde que exista previsão na Constituição Estadual. Os únicos Estados que colocaram essa previsão foram: Tocantins, Santa Catarina e Acre.

Pelo principio da simetria, é possível a edição de medida provisória municipal naqueles três Estados. Alguns autoressustentam que ainda só seria possível se a Lei orgânica dos Municípios daquele estado trouxesse a previsão. Outros dizem que não pode em nenhuma circunstância, pois os conceitos de relevância e urgência seriam incompatíveis com a limitação territorial de eficácia de uma lei municipal.

2.5-Decreto Legislativo

Conceito:
Espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da CF).

As regras sobre seu procedimento não estão previstas na Constituição Federal, mas sim no regimento interno.

2.6-Resolução

Conceito:
Espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência privativa da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional. (art. 51 e 52 da CF). As regras sobre seu procedimento estão previstas no regimento interno.