Convido-os a pesquisar sobre Bem Ambiental. Analise a classificação de bens, quanto à titularidade, disposta no nosso novo código cívil.
Estude a respeito de bens difusos, nesta novel compreensão adotada pela nossa Constituição Federal em seu art.225.
O mestre Fiorillo, em artigo publicado no site geodireito, ensina-nos que a energia solar é bem ambiental.
Leia e reflita.
Estude a respeito de bens difusos, nesta novel compreensão adotada pela nossa Constituição Federal em seu art.225.
O mestre Fiorillo, em artigo publicado no site geodireito, ensina-nos que a energia solar é bem ambiental.
Leia e reflita.
Opinião: Energia solar como bem ambiental
Celso Antonio Pacheco Fiorillo*
Conforme nos informa o Dicionário de Ciências “o sol é na verdade uma ESTRELA muito banal, como milhares de outras em nossa GALÁXIA. Somente sua proximidade, e, portanto os numerosos detalhes observáveis, a distingue de suas irmãs. Analisando a luz que vem até nós e deduzindo as condições físicas das diferentes camadas da atmosfera que ela teve que atravessar, os astrônomos puderam reconstruir um modelo da estrutura interna do sol e que se aplica igualmente a outras estrelas. A chave desta estrutura é a forma pela qual a energia desprendida do núcleo da ESTRELA, por reações de FUSÃO NUCLEAR, atravessam pouco a pouco a espessura da ESTRELA antes de ser irradiada no espaço. A ESTRELA é opaca à radiação:um FÓTON emitido no núcleo do sol leva 100 anos para chegar na superfície após múltiplas difusões,absorções e reemissões, enquanto que uma vez emitida pelo sol só precisa de oito minutos para atingir a Terra.
Destarte conforme explica Henry W.Art. a energia solar é “qualquer forma de energia derivada da luz solar, excluindo naturalmente planta modificada e matéria animal, como carvão, gás natural ou petróleo. A energia solar pode ser direta ou indireta, e inclui a produção de calor a partir de coletores solares ou projeto solar passivo, a produção de eletricidade a partir de células fotovoltaicas, e formas indiretas de energia solar, como energia eólica, queima de metanol e aquecimento com madeira”.
Com efeito.
Conforme já advertiam Reis, Fadigas e Carvalho em obra publicada em 2005 “o uso da energia solar para geração de eletricidade pode se dar de duas formas:
- indiretamente, pelo uso do calor para gerar vapor que, expandido em sua turbina a vapor,acionará um gerador elétrico,em uma central termelétrica;
- diretamente, pelo uso de painéis fotovoltaicos.
Observamos por via de conseqüência que a energia solar é derivada da luz de uma ESTRELA, a saber, derivada de “uma massa de gás, isolada no espaço e em equilíbrio interno devido à força da gravidade,que tende a colapsá-la,e a pressão interna que se opõe a este colapso” conforme ensina Lionel Salem
Como massa de gás e por via de conseqüência compreendida juridicamente como atmosfera, a estrela sol é definida juridicamente como recurso ambiental não só em face do que estabelece a Lei 6938/81(Art.3º, V) como em virtude do que determina a Lei 9985/00 (Art.2º, IV) restando evidente sua natureza jurídica constitucional de bem ambiental submetendo-se destarte a energia solar aos mandamentos constitucionais do direito ambiental e evidentemente às determinações infraconstitucionais aplicáveis.
(Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela (PUC-SP). Fonte: www.geodireito.com )