quarta-feira, 30 de novembro de 2011

ELEIÇÃO DO CONSELHO DO CURSO DE DIREITO


Hoje é dia de eleição para escolha do aluno que participará do Conselho do Curso de Direito da FGF.
Participe!!!

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

A29/b - DIREITO AMBIENTAL

A29/b - Texto para reflexão (28/11/2011)

Iniciaremos nesta semana o período de nossa terceira avaliação.
Boa sorte a todos !
O texto para reflexão de hoje, trata de um tema bastante atual, a denominada Justiça Ambiental.
Leia e reflita.

A importância da justiça ambiental frente à ‘injustiça’ da crise ambiental, artigo de Valdir Lamim-Guedes
Publicado em janeiro 27, 2010
Os problemas ambientais não são democráticos. Talvez muita gente ache isto estranho, por que se a alteração do clima atinge o planeta inteiro, como ela não é democrática? Isto ocorre porque, apesar de o fenômeno acontecer globalmente, ele acontece de forma desigual – com algumas áreas sofrendo maiores impactos – e as pessoas respondem as alterações de formas diferentes, conforme o acesso à tecnologia e a renda de cada um e do país em que vive.
A elevação do nível do mar é um fato real e está acontecendo agora, por exemplo, em Tuvalu, enquanto que cidades litorâneas brasileiras apenas trabalham com uma possibilidade futura de serem invadidas pelas águas do mar.
A distribuição das moradias em uma cidade é desigual. As piores áreas, aquelas que sofrem mais com enchentes, deslizamentos de terra e falta de serviços públicos, como água tratada e rede de esgoto, são ocupadas pelas pessoas mais pobres e de grupos discriminados, por exemplo, negros. Existem estudos, principalmente americanos, que relatam uma maior concentração de depósitos de lixo tóxico em comunidades negras e mais pobres nos EUA.
Por causa destes fatos, foi cunhado o conceito de injustiça ambiental que é o mecanismo pelo qual sociedades desiguais, do ponto de vista econômico e social, destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento às populações de baixa renda, grupos étnicos discriminados, populações marginalizadas e vulneráveisi. Em contrapartida, surge a idéia de Justiça Ambiental que engloba um conjunto de princípios e práticas que asseguram que nenhum grupo social, seja ele étnico ou de classe, suporte uma parcela desproporcional das consequências ambientais negativas de operações econômicas, de decisões políticas e de programas de política pública, assim como da ausência ou omissão de tais políticas.
A justiça ambiental surge da década de 1980 como uma convergência entre as agendas ambientalista e social. Ela é uma resposta à banalização da ecologia imposta pela mídia, colocando-a como restrita a idéia de amor e proteção aos animais e plantas, ou dando conselhos – economia de água e luz, reciclagem – enquanto que os reais problemas são encobertos. Um fato esquecido muitas vezes é que o homem faz parte da natureza, e o acesso a um meio ambiente saudável é pré-requisito para a busca pela cidadania.
Ainda existem muitos conflitos sobre o acesso a água, uso e proteção à biodiversidade e prevenção e adaptação às mudanças climáticas, três questões estratégicas, que uma solução adequada é impossibilitada pela visão limitada adotada nas mesas de negociação. A minimização destes conflitos pode ser alcançada pela adoção do conceito de justiça ambiental. O desafio é maior do que encontrar soluções isoladas e viáveis para cada demanda isoladamente, tem-se que analisar as questões de forma ampla – holística – o que necessita de uma visão multidisciplinar, a fim de se criar uma consciência globalizante que beneficie a sociedade em seu conjunto.
Valdir Lamim Guedes Junior, Mestrando em Ecologia de Biomas Tropicais, Universidade Federal de Ouro Preto

A29/a - DIREITO AMBIENTAL

A29/a- Roteiro de aula (28/11/2011)

Em virtude de reiteradas solicitações, a aula de hoje será dedicada a revisão dos meios processuais adequados, para a defesa do meio ambiente.

domingo, 27 de novembro de 2011

MATÉRIAS DA GQ3

Estamos em fase de conclusão de semestre.
Iniciaremos a GQ3.
Boa sorte a todos !
É importante lembrar que não será permitida a consulta, e que a prova será composta de 20 questões objetivas (com cinco ítens), abordando toda a matéria do semestre.
Segue abaixo relação dos assuntos que necessitam  um maior aprofundamento, por disciplina:
IMPORTANTE : ESTUDAR MATERIAL DA SALA VIRTUAL E DO BLOG 

DIREITO AMBIENTAL:
Meio Ambiente ( noções gerais, princípios)
Conferências sobre Meio Ambiente
Poluição
Bem ambiental
Licenciamento ambiental
Política Nacional de Meio Ambiente ( SISNAMA,CONAMA e orgãos locais- Estadual e municipal) 

Ação Civil Pública Ambiental 

DIREITO CONSTITUCIONAL III:


Poder Executivo(Dispositivos constitucionais e Roteiros de aula)
Poder Judiciário (Dispositivos constitucionais relativos aos orgãos do Judiciário e Roteiros de aula)
Ministério Público
Advocacia Pública
Advocacia
Defensoria Pública
Forma e Sistema de Governo

DIREITO CONSTITUCIONAL II:

Da organização do Estado (Competências dos entes federados, Princípios da Administração Pública)
Da intervenção
Do Sistema Constitucional de Crises
Do processo legislativo
Do Controle externo
Da ordem Econômica
Dos Direitos Sociais


OBSERVAÇÃO : AMANHÃ SERÁ POSTADO OS ASSUNTOS DA GQ3 DE DIREITO ADMINISTRATIVO II

Internet, direito ao esquecimento x pena perpétua

Por Vladimir Passos de Freitas, desembargador federal
aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor
doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.


A rede mundial aproximou as pessoas, alterou hábitos, facilitou as pesquisas e, nas redes sociais, colocou todos em uma sala virtual a se comunicarem. Na área do Direito mudou e muda, constantemente, hábitos seculares.

As minhas caixas, contendo fichas com jurisprudência recortadas do DJ e pacientemente coladas entre 1973 e 1988, hoje fazem parte da sala da memória da Justiça Federal do Paraná, em Curitiba. Eram preciosas fontes de informação, guardadas com carinho. Hoje são peças de museu. Afinal, em segundos podemos acessar a jurisprudência de todos os tribunais do país e citar um acórdão proferido na semana passada.
No mundo jurídico, certidões de antecedentes podem ser tiradas via internet, sem necessidade de ir ao Fórum. O processo eletrônico permite que de Porto Alegre se acompanhe uma ação na Justiça Federal em Manaus. Advogados recebem no seu computador mensagens comunicando a movimentação de seus processos, no sistema "push". Alvarás são expedidos eletronicamente, acabando a aflitiva digitação. Enfim, são muitas as inovações feitas em ramos do Poder Judiciário (não em todos, de forma uniforme) facilitando a vida das pessoas.
E não é só isto. As redes de informação permitem-nos localizar pessoas, investigar fatos, pesquisar, aprender, saber. São importantíssimas e quem delas não se vale já está afastado do mundo real, tem vida paralela, à margem da evolução dos tempos.
Mas, como tudo na vida, há aspectos que suscitam polêmicas discussões. E um deles é o fato das pessoas que têm seus nomes e imagens publicadas nos sistemas de divulgação de dados Google, Yahoo, YouTube ou em redes sociais, deles não consigam livrar-se. Pouco importa se a informação é certa ou errada, nova ou antiga, boa ou má.
No dia de 28 outubro passado o professor Ángel Acedo Penco, da Universidade de Extremadura, Ceddal, Espanha, proferiu palestra no IX COLAD, em Curitiba, chamando a atenção para o fato de que, mesmo nos casos de delitos graves com sentença condenatória, as pessoas têm o direito de livrar-se dos efeitos da pena, seja por cumpri-la, seja pela existência da prescrição, e na sequência, após considerações, pergunta: "Como é possível que possam ficar tão desprotegidos os cidadãos por fatos de sua vida privada, muitas vezes publicados na mídia, verdadeiros ou não...?"
De fato, são inúmeras as situações em que a vida pode colocar a pessoa em tal situação. O caso clássico é o da Escola de Base, no qual o casal Shimada, proprietários de uma escola e suspeitos de abuso sexual de crianças, tiveram o estabelecimento depredado, tudo depois se revelando um erro na investigação. Estigmatizados pela divulgação dos fatos, arrastarão pelo resto das vidas a grave acusação. Absolvidos na Justiça, condenados na mídia.
A Constituição de 1988 protege o direito à comunicação no artigo 5º, inciso IX, e, no inciso X, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil é aderente, protege o direito à honra e à dignidade no artigo 11 e o direito à informação, no artigo 13. Como se vê, os dois direitos são elevados à categoria de fundamentais, tidos como da mais alta relevância.
A discussão do tema vem se desenvolvendo na Espanha onde, basicamente, tem se entendido que "nenhum cidadão que não goze da condição de personagem pública nem seja objeto de um fato de relevância pública tem de se conformar que seus dados pessoais circulem na rede". Com essa declaração de princípios, a Agência Espanhola de Proteção de Dados (AEPD) anima os cidadãos a solicitar o cancelamento de referências privadas em fóruns, blogs, redes sociais ou máquinas de busca, caso considerem que se está infringindo o respeito a sua dignidade pessoal (Rosário G. Gómes, http://razaocritica.com/2011/01/08/o-direito-ao-esquecimento-na-internet/).
O fato já desperta o interesse da União Europeia, onde “a vice-presidente da comissão responsável pela Justiça da União Europeia, Viviane Reding, anunciou na quarta-feira em Bruxelas que vai apresentar uma proposta legislativa para proteger o "direito ao esquecimento" nas redes sociais". Esta notícia, de 17.03.2011 significa que a EU, impulsionada pela Espanha, deverá expedir uma Diretiva aos 27 países que a compõem, criando regras para que as pessoas possam ver-se excluídas das redes da internet.
Ma, a questão não é assim tão simples. Rosário G. Gómes, em seu já citado artigo "Direito ao esquecimento na Internet", registra que: "Nas reclamações à Google Espanha, a empresa alega que o serviço de máquina de busca é prestado pela Google Inc. dos EUA, de maneira que não é afetada pela diretriz européia de proteção de dados ou a lei espanhola que a aplica".
Além disto, a própria empresa que armazena os dados pode invocar ser mera reprodutora de uma notícia. Em outras palavras, apenas replica o que outras fontes de informações divulgaram, podendo estas fontes ser um site, um jornal ou revista. Então, se o autor da ação acionar uma revista, esta se limitará a dizer "publiquei sim, 3 anos atrás, porque era uma notícia na época e não tenho como apagar o passado".
E mais. Por vezes a notícia pode estar fragmentada em várias fontes e em países diversos, dificultando sobremaneira, quiçá até impossibilitando, o cumprimento de uma ordem judicial.
Ainda. A pena perpétua que recai sobre o acusado passa de sua pessoa. Por exemplo, determinado Ministro de Estado é acusado de corrupção. A notícia é amplamente divulgada, em razão da importância de seu cargo. Absolvido ou condenado, ela permanecerá eternamente. Os filhos desse cidadão não estarão sendo afetados pela notícia? Não serão por ela prejudicados? No mínimo moralmente, mas, quem sabe, até na obtenção de um emprego. Mesmo que a acusação seja procedente, não está sendo revogado o princípio de que a pena não passará da pessoa do delinquente?
Enfim, aí está um novo desafio aos profissionais do Direito. O conflito entre o direito à informação na internet e a preservação da imagem exigirão muitas discussões e estudos dos profissionais do Direito. Em pouco tempo os tribunais brasileiros estarão abarrotados de ações discutindo o tema, não apenas envolvendo figuras públicas que ocupam cargos importantes nos três Poderes da República, como também pessoas mais simples que se envolvem em conflitos e desavenças cotidianas. Tal qual outras novidades do mundo atual, obrigarão construções teóricas mescladas com decisões práticas.
Qual será a opção?
(Fonte : WWW.conjur.com.br, em 06 de novembro de 2011)

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

A15/b - DIREITO CONSTITUCIONAL III

A15/b - Texto para reflexão (25/11/2011)

Leia e reflita sobre os mandamentos do advogado, segundo J.Couture:

OS MANDAMENTOS DO ADVOGADO
Eduardo J. Couture

ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;

PENSA - O Direito se aprende estudando, mas exerce-se pensando;

TRABALHA - A advocacia é uma luta árdua posta a serviço da Justiça;

LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça;

SÊ LEAL - Leal com teu cliente, a quem não deves abandonar senão quando o julgares indigno de ti. Leal com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes;

TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua;

TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;

TEM FÉ - Tem fé no Direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz;

ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha, fores carregando a tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti. Terminando o combate, esquece tanto a vitória como a derrota;
 
AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselhos sobre o destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça advogado.

A15/a- DIREITO CONSTITUCIONAL III

A15/a- Roteiro de aula (25/11/2011)
1-ADVOCACIA
1.1-Exercício Da Profissão Em Todo O Território Nacional
O advogado, devidamente inscrito na OAB, pode atuar em qualquer recanto do território nacional. Deve ter sua inscrição numa Seccional, seja diretamente na capital do estado, ou no Distrito Federal, ou em qualquer Subsecção.
1.2-Inviolabilidade Do Escritório E Documentos Ali Existentes  
No exercício da liberdade de sua profissão, o advogado precisa ter garantida a inviolabilidade de seu escritório, pois ali guarda ele a documentação relativa a todos os processos em que atua, e mais os documentos que lhe são fornecidos pelas partes. É claro que esta inviolabilidade não é absoluta, pois havendo mandado de busca e apreensão assinado por magistrado, o escritório e seus arquivos podem ser vasculhados; o cumprimento deste mandado, entretanto, só pode ser efetivado com o acompanhamento de representante da OAB; nas Subsecções, provavelmente por membro da diretoria, ou advogado especialmente designado para tal, e, nas sedes das Seccionais, por membro da comissão de defesa e assistência. Sem este acompanhamento, a diligência se torna ilegal, respondendo os que a efetivaram civil e criminalmente
1.3-Uso Da Palavra Em Tribunais Ou Outros Órgãos
Os incisos X, XI e XII tratam dos direitos que cabem ao advogado de se pronunciar durante os julgamentos, seja em sessões do Poder Judiciário, nos juízos singulares, ou nos tribunais, seja em qualquer sessão de órgão de deliberação coletiva dos poderes executivo ou legislativo, para: a) esclarecimentos de equívoco ou dúvida, em relação a fatos ou documentos que influam no julgamento; b) replicar acusação ou censura que lhes forem feitas; c) reclamar contra inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; d) falar, sentado ou em pé, perante os órgãos do Poder Judiciário, administração pública, ou do Legislativo.
1.4-Sigilo Profissional
Como em toda a profissão, há segredos de que tem conhecimento o advogado que devem permanecer como tais, para não haver prejuízo para as partes. O segredo profissional, por este motivo, ou por outros, é reconhecido pelo Direito brasileiro, e não poderia estar ausente neste Estatuto. O advogado, lidando com interesses patrimoniais e morais da mais alta relevância, não poderia estar sujeito às regras existentes para as pessoas que não necessitam, para sua atividade, do conhecimento de fatos que seus clientes queiram manter secretos. Tem ele, portanto, o direito de se recusar a depor sobre fatos sigilosos que tenham chegado a seu conhecimento por força de sua profissão.
1.5-Imunidade Profissional
O advogado tem inviolabilidade física, no exercício de sua profissão, por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. A disposição, aqui, se refere à imunidade criminal, quando, no exercício da profissão, por suas manifestações e seus atos, o advogado pratique algum ato que pudesse ser caracterizado como injúria, difamação ou desacato.
1.6-Ofensa A Inscrito Na OAB, No Exercício Da Profissão, Ou No Cargo Ou Função Em Seus Órgãos
A ofensa irrogada contra qualquer advogado no exercício de sua profissão deverá ser respondida, “ex oficio” ou a requerimento do interessado, pelo órgão dirigente da OAB a que estiver ligado (Seccional onde tem a inscrição principal), com a medida de desagravo.
1.7-Honorários Profissionais
Ruy de Azevedo Sodré , adverte : "A profissão do advogado é uma árdua fadiga posta ao serviço da Justiça. A missão do advogado não consiste na venda dos seus conhecimentos, por um preço chamado honorários, senão na luta diária pela atuação da justiça nas relações humanas! Esta missão não tem equivalente pecuniário e, por ela, a remuneração que se paga não é o preço da paz que se procura, senão o das necessidades de quem se consagra a esta nobre forma de vida” Os honorários hão de ser fixados com moderação e os critérios para seu estabelecimento são previstos no Código de Ética: I. a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II. o trabalho e o tampo necessários; III. a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para de do serviço profissional; V. o caráter da intervenção, conforme se de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI. o lugar da dos serviços, fora ou não do domicilio do advogado; VII. a competência e renome do profissional; VIII. a praxe do foro sobre trabalhos
1.8-Estatuto da OAB(Lei8.906/94): advocacia no estado democrático de direito
A Constituição Federal de 1988 ao fazer referência ao advogado (art. 133) como figura indispensável à administração da justiça [...] nos termos da lei, trouxe como exigência para o exercício profissional da advocacia a necessidade de uma lei que a regulamentasse. Essa requisitada norma foi aprovada e sancionada como Lei n. 8.906, em 04 de julho de 1994, dispondo sobre a advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Inicialmente, ao tratar da advocacia em seu art. 2º, reiterou a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, bem como sua inviolabilidade no exercício profissional.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus[7] público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei

1.9-Quinto Constitucional
Quinto constitucional é o modelo que confere vinte por cento dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores; portanto, uma de cada cinco vagas nas Cortes de Justiça é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas e títulos; a Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla, remete para os tribunais e estes selecionam três, encaminhando para o Executivo que nomeia um desses nomes. Essas indicações são suficientes para o advogado ou o promotor deixar suas atividades e iniciar nova carreira, não na condição de juízes de primeiro grau, início da carreira, mas já como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura.
O quinto constitucional, idéia corporativista do governo Getúlio Vargas, foi inserida na Constituição de 1934, § 6º, art. 104, que dizia:
“Na composição dos tribunaes superiores, serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º”. (sic).
A Constituição de 1937 repete o dispositivo, art. 105; a de 1946 alterou para exigir prática forense por no mínimo dez anos, além do rodízio entre advogados e representantes do Ministério Público, não estava inserido nas Constituições anteriores, inc. V, art. 124. A Carta de 1967 trouxe novidade, consistente na escolha de advogado no exercício da profissão, inc. IV, art. 136; a de 1969 manteve o mesmo teor do dispositivo de 1967, inciso IV, art. 144. A atual Constituição determinou a escolha em sêxtupla, art. 94 e 104, e não mais em lista tríplice, como era anteriormente.
Substancial modificação aconteceu com a Constituição de 1946 que inseriu o concurso público como elemento necessário para ingresso na “magistratura vitalícia”, inc. III, art. 124; a de 1967 acrescentou o concurso de títulos, além das provas, inc. I, art. 136, inc. I, art. 144, Constituição de 1969; na Constituição Cidadã consta como requisito novo um mínimo de três anos na atividade jurídica, inc. I, art. 93. Apesar disto, não se excluiu a nomeação de advogados ou membros do Ministério Público que se tornam magistrados verdadeiramente biônicos. Desta forma, o quinto, apesar de constitucional, fere regra constitucional maior, consistente na indispensabilidade de concurso público de provas e títulos para integrar o Poder Judiciário. A nomeação pelo governo militar dos senadores biônicos, foi retirada, frente à grande resistência do povo, mas, na magistratura, tem-se aceitado como natural essa excrescência do quinto constitucional.
ESTATUTO DA ADVOCACIA E A
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL =Lei 8.906/1994

1.9- Direitos do Advogado
Art. 7º São direitos do advogado:
        I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
        II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
        II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
        III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
        IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
        V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
        VI - ingressar livremente:
        a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
        b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
        c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
        d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
        VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
        VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
        IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1.127-8)    (Vide ADIN 1.105-7)
        X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
        XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
        XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
        XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
        XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
        XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
        XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
        XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
        XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
        XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
        XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
        § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
        1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
        2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
        3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
        § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
        § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
        § 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)
        § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
        § 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
        § 7o  A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

A27a- DIREITO CONSTITUCIONAL II

A27/a - Roteiro de aula (24/11/2011)

1-ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Constituição Federal disciplinou que a instituição, alteração, estruturação e atribuição de competência dos órgãos da Administração Pública devem ser norteados por lei ou normas regulamentadoras. No desempenho da atividade administrativa o papel dos órgãos e entes assume destaque. A Administração Pública sempre será exercida em harmonia com os princípios que regem o Direito Administrativo, sendo que as ações que os contrariem serão invalidadas.
Podemos definir Administração Pública como toda atividade do Estado. Logo, podemos formular conceito próprio partindo da visão de Hely Lopes Meirelles:
O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos administrados (MEIRELLES, 1994, p.55).
1.1-Princípios Regedores da Administração Pública.
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A função desses princípios é a de dar unidade e coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...]
I)Princípio da Legalidade
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5.º, II, da CF).
O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder.

II)Princípio da Impessoalidade
Deve ser observado em duas situações distintas:
a)    em relação aos administrados: significa que a Administração Pública não poderá atuar discriminando pessoas de forma gratuita, a não ser aquelas que venham privilegiar o interesse público, ou seja, a Administração Pública deve permanecer numa posição de neutralidade em relação às pessoas privadas. A atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo assim um desdobramento do princípio geral da igualdade, art. 5.º, caput, CF. Ex.: contratação de serviços por meio de licitação – vinculação ao edital – regras iguais para todos que queiram participar da licitação;
b)    em relação à própria Administração Pública: a responsabilidade dos atos administrativos praticados deve ser imputada não ao agente e simà pessoa jurídica – Administração Pública direta ou indireta. Segundo o art. 37, § 6.º, da CF "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Teoria do Órgão: a responsabilidade deve ser imputada ao órgão/pessoa jurídica e não ao agente público.

III) Princípio da Moralidade

O ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas também à moral.
A Lei n. 8.429/92, no seu art. 9.º, apresentou, em caráter exemplificativo, as hipóteses de atos de improbidade administrativa; esse artigo dispõe que todo aquele que objetivar algum tipo de vantagem patrimonial indevida, em razão de cargo, mandato, emprego ou função que exerce, estará praticando ato de improbidade administrativa. São exemplos:

a)    usar bens e equipamentos públicos com finalidade particular;
b)    intermediar liberação de verbas;
c)    estabelecer contratação direta quando a lei manda licitar;
d)    vender bem público abaixo do valor de mercado;
e)    adquirir bens acima do valor de mercado (superfaturamento).

IV)Princípio da Publicidade

É a obrigação, o dever atribuído à Administração, de dar total transparência a todos os atos que praticar, ou seja, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso.
A regra do princípio que veda o sigilo comporta algumas exceções, como quando os atos e atividades estiverem relacionados com a segurança nacional
ou quando o conteúdo da informação for resguardado por sigilo (art. 37, § 3.º, II, da CF/88).

V)Princípio da Eficiência

A EC n. 19 trouxe para o texto constitucional o princípio da eficiência, que obrigou a Administração Pública a aperfeiçoar os serviços e as atividades que presta, buscando otimização de resultados e visando atender o interesse público com maior eficiência. Devemos ressaltar, todavia, que já constava em nossa legislação infraconstitucional o mencionado princípio, a exemplo do Dec. Lei n. 200/67 (arts.13 e 25, V), da Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8987/95, arts. 6.º e 7.º) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90, arts. 4.º, VII e 6.º, X e 22).

1.2-  ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

1.2.1-Administração Direta

Conceito
"Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas." (J. S. Carvalho Filho.)

Natureza da Função
Nesse ponto o que tem relevância é a noção de que a administração direta do Estado desempenha atividade centralizada.

1.2.2- Administração Indireta
A Administração indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Seu objetivo é a execução de algumas tarefas de interesse do Estado por outras pessoas jurídicas. Quando não pretende executar certa atividade através de seus próprios órgãos, o Poder Público transfere a sua titularidade ou execução a outras entidades.
A Administração Indireta, na análise de Hely Lopes Meirelles, é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público.
Natureza da Função
O grande e fundamental objetivo da Administração Indireta do Estado é a execução de algumas tarefas de seu interesse por outras pessoas jurídicas.
 
Abrangência
Por força da autonomia conferida pela Constituição, todas as entidades federativas podem ter sua Administração Indireta. Desde que seja sua a competência para a atividade e que haja interesse administrativo na descentralização, a pessoa política pode criar as entidades de sua Administração descentralizada.

Composição
Segundo o art. 4º, inciso II, do Decreto-Lei n. 200/67, a Administração Indireta compõe-se das:
o    Autarquia
o    Empresa Pública
o    Sociedade de Economia Mista
o    Fundação Pública

Administração Fundacional

Antes da constituição Federal de 1988, a expressão administração Fundacional não era empregada nem na doutrina nem no direito positivo. A Constituição, no entanto, dispondo sobre os princípios administrativos resolve mencioná-la no Artigo 37, aludindo à Administração Direita, Indireta ou Fundacional.

Entidades Paraestatais

Entidades paraestatais é nome dado àqueles entes que não obstante possuam personalidade jurídica própria e estejam disciplinados por algumas normas de direito público, não se enquadram nos moldes legais previstos para que pertençam ao quadro de entes da Administração Pública Direita ou Indireta.
Esses entes, também chamados de "Entes com situação peculiar" ou "Terceiro Setor", exercem as mais diversas funções em regime de colaboração, fomento e contribuição com Estado, sem, no entanto se confundir com ele. Estão incluídos portanto, na categoria de Terceiro Setor justamente porque não fazem parte do Primeiro Setor, ou seja, o Estado, e nem do Segundo Setor, o mercado, sendo caracterizadas pela prestação de atividade de interesse público, não exclusiva do Estado, autorizada em lei e sem fins lucrativos, sob o regime de Direito Privado.
A classificação das Entidades Paraestatais em subcategorias não é pacífica na doutrina, no entanto, visando explanar e especificar cada tipo de Entidade que compõe o Terceiro Setor adotaremos a classificação sugerida por Odete Medauer. Segundo a autora os Entes com situação peculiar ser classificados como:
a)        Ordens e Conselhos Profissionais
b)        Fundações de apoio
c)        Empresas controladas pelo Poder Público
d)        Serviços sociais autônomos
e)        Organizações sociais
f)         Organizações da sociedade civil de interesse público

Princípios da Administração Indireta

Princípio da Reserva Legal
Este princípio tem por objeto a indicação de que todas as pessoas integrantes da Administração Indireta de qualquer dos Poderes, seja qual for à esfera federativa a que estejam vinculados, só podem ser instituídas por lei.
Conforme disposto no Art. 37, XIX, da CF.
Art. 37, XIX, da CF - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Princípio da Especialidade
O Princípio da Especialidade aponta para a absoluta necessidade de ser expressamente consignada na lei a atividade a ser exercida, descentralizadamente, pela entidade da Administração Indireta.

Princípio do Controle

Controle é o conjunto de meios através dos quais pode ser exercida função de natureza fiscalizatória sobre determinado órgão ou pessoa administrativa. Dizer-se que órgão ou entidade estão sujeitos a controle significa constatar que só podem eles atuar dentro de determinados parâmetros, ou seja, nunca podem agir com liberdade integral
2-FEDERAÇÃO E AUTONOMIA

2.1-Estado Unitário e Federado
No estado unitário, as competências do Estado encontram-se centralizadas em um único ente, não havendo unidades autônomas de nível inferior. Podem haver subdivisões territoriais, mas para efeitos meramente administrativos.
No Estado Federal, o poder é compartilhado entre vários entes: a União e Estados-membros. Cada um é dotado de competências próprias e gozam de autonomia em relação aos outros, sendo que a intervenção do ente central (União) nos Estados-membros só podem ocorrer em situações especiais, desde que permitido pela Constituição.

               Art. 1º da CF
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

2.2-Autonomia
Decorre do sistema federativo o princípio da autonomia de seus entes integrantes na organização político-administrativo do Estado.

3-FUNÇÕES E PODERES

3.1-Função Administrativa
Função administrativa é uma das funções básicas do Estado (ou de seus delegados). É caracterizada em confronto com a função legislativa e a função jurisdiconal. A função administrativa é ativa, pois em regra independe de provocação do cidadão para ser exercitada, diferentemente do que ocorre com a função jurisdicional. É, por outro lado, subordinada à lei, atividade infra-legal, que não inova a ordem jurídica, diversamente da função legislativa, naturalmente criativa e inovadora. A função administrativa é atividade infra-legal, ativa, hierarquizada, de realização do interesse público.

4-ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ORGANIZAÇÃO

            4.1. Art. 18 da CF
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

            4.2. Decreto-Lei 200/67
Dispõe sobre a organização da administração federal, estabelece diretrizes, para a reforma administrativa, e da outras providências.

            4.3. Art. 37 da CF
Ver item - 1.1.2 Art. 37 da CF (Pág. 4)


5-ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
 – Centralização, Descentralização e Desconcentração.
O estudo da descentralização e da desconcentração relaciona-se à matéria "prestação de serviços públicos", mas nela não se esgota. A Constituição de 1988, em seu art. 175, até hoje não alterado por emendas constitucionais, é categórica ao atribuir ao Poder Público a competência para a prestação de serviços públicos. Esses, portanto, serão, em qualquer hipótese, prestados pelo Poder Público da União, dos estados, dos municípios ou do DF, conforme a repartição administrativa de competências plasmada nos arts. 21, 23, 25, 30 e 32 da Carta Política.
Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços são prestados pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, DF, estados ou municípios), sem outra pessoa jurídica interposta.
Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável em termos de técnica administrativa.
A desconcentração é simples técnica administrativa, e é utilizada, tanto na Administração Direta, quando na Indireta.
Ocorre a chamada desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.