quinta-feira, 29 de setembro de 2011

A16/a - DIREITO ADMINISTRATIVO II

A16/a - Roteiro de aula (29/09/2011)

1-Modalidades de bens públicos

1.1-       Os de domínio público do Estado, abrangendo os de uso comum do povo e os de uso especial;
1.2-       Os do domínio privado do Estado, abrangendoos bens dominicais

2- Espécies de Bens Públicos
Destacaremos a seguir algumas das modalidades de bens públicos sujeitos a normas específicas:

2.1-Terrenos reservados  - são nominados desta forma, porque foram reservados para servidão pública de trânsito.
FUNDAMENTO NORMATIVO : Lei.1.507/1967,Decreto 4.105/1968, Decreto 24643/1934

2.2-Terrenos de Marinha e seus acrescidos - “são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos horizoltalmente, para a parte da terra, da posição da linha da preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das mares ; b)os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés”
FUNDAMENTO NORMATIVO: Decreto Lei 9760/1946

2.3-Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios  – são as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
FUNDAMENTO NORMATIVO: Art.20,XI c/c art.231§1ºda CF.

2.4-Terras devolutas - são as terras públicas não aplicadas ao uso comum nem ao uso especial
FUNDAMENTO NORMATIVO: Decreto Lei 9760/1946 , art.225,§5º da C.F.

2.5- Faixa de Fronteira – É designada como faixa de a área de 150Km de largura , paralela à linha divisória terrestre do território nacional, considerada indispensável à segurança nacional.
FUNDAMENTO NORMATIVO: Lei 6.634/1979 e art. 20,§2º da C.F.

2.6- Ilhas – são bens da União as ilhas fluviais e lacustres situadas nas zonas limítrofes com outros países, bem como as ilhas oceânicas e as costeiras, excluidas destas as que contenham a sede de Municípío, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental e as referidas no art. 26,II.
FUNDAMENTO NORMATIVO: art.20,IV da C.F., alterado pela emenda 46/05

2.7-Águas Públicas – Segundo Irene Nohara “Compreendem águas de uso comum ou dominicais. Águas de uso comum abrangem: (a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, baías, enseadas e portos; (b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; (c) as correntes de que se façam essas águas; (d) as fontes e reservatórios públicos; (e) as nascentes, quando forem de tal modo consideráveis que por si sós constituam caput fluminis; e (f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou na flutuabilidade. Também são águas públicas de uso comum as situadas em zonas periodicamente assoladas pelas secas, de acordo com a legislação especial sobre a matéria (art. 5º do Código de Águas). Águas públicas dominicais são todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns (art. 6º do Código de Águas). São bens da União, de acordo com o art. 29 da Constituição, lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a territórios estrangeiros ou deles provenham, bem como os terrenos marginais e praias fluviais, e o mar territorial. Aos Estados pertencem as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (art. 26, I, da CF).”

2.8-Minas e Jazidas – Jazida - é “toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando À superfície ou existente no interior da terra e que tenha valor econômico”. Mina - é a jazida em lavra
FUNDAMENTO LEGAL: Decreto lei 227/1967