1-PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
1.1-Conceito
O procedimento sumário, também chamado de procedimento de 100 dias, tem cabimento para os projetos de iniciativa do Presidente da República, mas não precisa ser de iniciativa reservada (art. 64, §1º da CF).
Atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, são projetos que tramitam sob regime de urgência (art. 223, §1º da CF).
Este procedimento não se confunde com as outras formas de tramitação rápida previstas no regimento interno ("urgência urgentíssima" é matéria de regimento interno).
1.2-Procedimento:
Projeto ingressa pela Câmara dos Deputados: A Câmara tem o prazo de 45 dias para aprová-lo ou rejeitá-lo.
Rejeitar: O projeto estará arquivado.
Se silenciar: O projeto obstará a pauta da Câmara até que decida sobre a aprovação do projeto. - As medidas provisórias não ficam obstruídas, mas as demais deliberações sim.
Se aprovar: O projeto será encaminhado ao Senado.
Aprovado na Câmara, o projeto vai ao Senado, que também terá 45 dias para aprovar, rejeitar ou apresentar emendas:
Rejeitar: O projeto estará arquivado.
Silenciar: O projeto obstará a pauta do Senado até que decida sobre a aprovação do projeto. As medidas provisórias não ficam obstruídas, mas as demais deliberações sim.
Emendar: O projeto voltará para a Câmara dos Deputados, que terá prazo de 10 dias para apreciá-la, totalizando 100 dias (art. 64, §3º da CF).
Aprovar: Segue o procedimento ordinário.
Os prazos não correm no período de recesso (ficam suspensos) e nem se aplicam às matérias de Código (art. 64, §4º da CF).
2-Espécies normativas:
a)Emendas à Constituição (art. 59, I da CF): Já foram estudadas no tópico Poder Constituinte.
b)Leis complementares (art. 59, II da CF).
c)Leis ordinárias (art. 59, III da CF).
d)Leis delegadas (art. 59, IV da CF).
e)Medidas Provisórias (art. 59, V da CF).
f)Decretos legislativos (art. 59, VI da CF).
g)Resoluções (art. 59, VII da CF).
2.1-Lei complementar
Conceito:
É a espécie normativa utilizada nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal. As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente previstas na Constituição Federal.
Quando o constituinte quer se referir a uma lei complementar, traz no texto a expressão “lei complementar”. Ex: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (art. 59, parágrafo único da CF).
Procedimento
O procedimento da lei complementar é o mesmo da lei ordinária, diferenciando-se apenas quanto ao quórum para aprovação.
Quórum:
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros (art. 69 da CF). Maioria absoluta refere-se aos membros integrantes da casa.
Se lei ordinária tratar de matéria reservada a lei complementar, haverá uma inconstitucionalidade formal. Entretanto, se uma lei complementar tratar de matéria reservada a lei ordinária não haverá invalidade, sendo apenas considerada como lei ordinária.
2.2-Lei ordinária
Conceito:
É a espécie normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo e resolução. Assim, o campo material das leis ordinárias é residual.
O texto constitucional se refere à lei ordinária apenas como lei, sem a utilização do adjetivo “ordinária”, visto que este está implícito. Mas quando quer diferenciá-la de outra espécie normativa, normalmente traz a expressão “lei ordinária”. Ex: “A iniciativa de leis complementares e ordinárias ...” (art. 61 da CF). Pode ainda utilizar a expressão “lei especial”. Ex: “esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento” (art. 85, parágrafo único da CF).
Embora o constituinte apenas a mencione como lei, não podemos nos esquecer de que o nome dessa espécie normativa no próprio texto constitucional é lei ordinária (art. 59 da CF).
Procedimento:
O procedimento da lei ordinária já foi estudado no processo legislativo.
Quórum:
As leis ordinárias serão aprovadas por maioria simples (relativa) de seus membros. Maioria relativa refere-se ao número de presentes na sessão ou reunião.
Posições quanto à existência de hierarquia entre lei ordinária e lei complementar:
Manuel Gonçalves Ferreira de Melo: Há hierarquia. A lei complementar é um terceiro gênero interposto, ou seja, encontra-se entre a Constituição e a lei ordinária.
Celso Bastos: Não há hierarquia, mas sim campos diferentes de atuação.
Souto Maior Borges: Há duas espécies de leis complementares, as normativas (servem de fundamento de validade para outros atos normativos) e as não-normativas. Com relação às normativas há hierarquia (Ex: lei ordinária tributária tem que obedecer ao CTN, pois se afronta-lo será inconstitucional por quebra de hierarquia). Com relação às não-normativas não há hierarquia (Ex: funções do vice-presidente serão fixadas por lei complementar. Se lei ordinária tratar desse assunto, será inconstitucional por invasão de competência e não por quebra de hierarquia).
2.3-Lei delegada
Conceito:
É a espécie normativa utilizada nas hipóteses de transferência da competência do Poder Legislativo para o Poder Executivo. Trata-se de uma exceção ao princípio da indelegabilidade das atribuições. Delegação “externa corporis”.
Procedimento:
- Iniciativa solicitadora: O Presidente da República solicita a delegação ao Congresso Nacional (iniciativa solicitadora), delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar.
- Se o Congresso Nacional aprovar (por maioria simples) a solicitação, delegará por meio de resolução (art. 68, §2º da CF).
A delegação tem prazo certo, isto é, termina com o encerramento de uma legislatura. Entretanto, nada impede que antes de encerrado o prazo fixado na resolução, o Poder Legislativo desfaça a delegação.
O Congresso Nacional pode apreciar a mesma matéria objeto de delegação, pois quem delega não abdica, reserva poderes para si. Como a lei ordinária e a lei delegada têm o mesmo nível de eficácia, prevalecerá a que for promulgada por último, revogando a anterior (princípio da continuidade das leis).
A delegação tem prazo certo, isto é, termina com o encerramento de uma legislatura. Entretanto, nada impede que antes de encerrado o prazo fixado na resolução, o Poder Legislativo desfaça a delegação.
O Congresso Nacional pode apreciar a mesma matéria objeto de delegação, pois quem delega não abdica, reserva poderes para si. Como a lei ordinária e a lei delegada têm o mesmo nível de eficácia, prevalecerá a que for promulgada por último, revogando a anterior (princípio da continuidade das leis).
- O Presidente promulgará e publicará a lei delegada.
Matérias vedadas à delegação (art. 68, §1º da CF):
Atos de competência exclusiva do Congresso Nacional.
Atos de competência privativa da Câmara dos deputados.
Atos de competência privativa do Senado Federal.
Matéria reservada à lei complementar.
A legislação sobre:
Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros (art. 68, §1º, I da CF).
Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais (art. 68, §1º, II da CF).
Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 68, §1º, III da CF).
Sustação:
Se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação legislativa, o Congresso Nacional poderá sustar o ato normativo por meio de decreto legislativo. Trata-se de um controle repressivo de constitucionalidade realizado pelo Poder Legislativo (art. 49, V da CF).
É importante ressaltar que também pode ocorrer um controle repressivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário e esse, diferentemente da sustação, produz efeitos “ex tunc”.
2.4-Medida provisória
Conceito:
A medida provisória, reflexo do antigo decreto-lei, não possui natureza jurídica de lei, sendo apenas dotada de força de lei.
Embora seja um ato sob condição (condição de ser um dia aprovado pelo Congresso Nacional), é vigente e eficaz.
Pressupostos de admissibilidade:
A medida provisória tem como pressupostos de admissibilidade a relevância e a urgência. “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional” (art. 62 da CF).
Tendo em vista que toda matéria que deva ser tratada por meio de lei é matéria relevante, na medida provisória a matéria deve ser extraordinariamente relevante. Além de ser relevante, tem que ser também urgente, mais urgente que o procedimento abreviado.
Em regra, os requisitos de relevância e urgência devem ser analisados primeiramente pelo Presidente da República (juízo discricionário) e posteriormente pelo Congresso Nacional. Excepcionalmente, o Poder Judiciário poderá fazer um controle de constitucionalidade dos pressupostos, quando houver desvio de finalidade ou abuso do poder de legislar (violação do princípio da razoabilidade).
Prazo de vigência:
A medida provisória vigorará por um prazo de 60 dias contados da publicação.
Prorrogação: Se a medida provisória não for apreciada em 60 dias, haverá uma prorrogação automática do prazo, totalizando prazo máximo de 120 dias. Se após esse prazo, não for convertida em lei, perderá a eficácia desde a sua edição (efeitos retroativos).
Regime de urgência: Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias da sua publicação, entrará em regime de urgência, fazendo com que todas as demais deliberações da casa legislativa fiquem sobrestadas, até que seja concluída a votação da medida provisória. Ela bloqueia a pauta diária da casa em que esteja (art. 62, §6º da CF).
Tal período de urgência pode se estender por 75 dias, pois não sendo suficiente os 15 dias restantes, há a possibilidade de um novo prazo de 60 dias (art. 62, §7º da CF).
Ex: Se ficar 40 dias na Câmara e já está há 5 dias no Senado, começa a bloquear a pauta. Diferentemente do procedimento sumário, em que há dois prazos de 45 dias.
Tal período de urgência pode se estender por 75 dias, pois não sendo suficiente os 15 dias restantes, há a possibilidade de um novo prazo de 60 dias (art. 62, §7º da CF).
Ex: Se ficar 40 dias na Câmara e já está há 5 dias no Senado, começa a bloquear a pauta. Diferentemente do procedimento sumário, em que há dois prazos de 45 dias.
Recesso parlamentar: Antes da EC 32/01 se o Congresso Nacional estivesse em recesso, haveria convocação extraordinária. Hoje o prazo fica suspenso durante o recesso, assim podemos ter uma medida provisória com prazo superior a 60 dias (art. 62, §4º da CF). Entretanto, se houver convocação extraordinária, a medida provisória em vigor na data da convocação será automaticamente incluída na pauta de convocação (art. 57, §8º da CF).
Procedimento:
Publicada a medida provisória no Diário Oficial, deve ser de imediato encaminhada ao Congresso Nacional.
No Congresso Nacional, será encaminhada à uma Comissão Mista de Deputados e Senadores, que avaliarão os pressupostos constitucionais de admissibilidade e o mérito, e emitirão parecer (art. 62, §9º da CF). O parecer será dividido em 3 partes: constitucionalidade; adequação financeira e orçamentária e mérito.
No procedimento ordinário, o projeto de lei passa por uma fase de instrução nas duas casas legislativas, já na medida provisória há apenas uma instrução na Comissão Mista.
Após o parecer da Comissão Mista, a medida provisória será apreciada em plenário nas duas casas separadamente (art. 62, §5º da CF).
A votação será em sessão separada, tendo início na Câmara dos Deputados e depois, seguindo ao Senado Federal. Antes, era apreciada em sessão conjunta do Congresso Nacional.
Aprovação integral no Congresso Nacional:
o Aprovação na Câmara dos Deputados: Primeiro analisam os pressupostos de admissibilidade e depois o mérito (art. 62, §8º da CF). A aprovação depende de maioria simples.
o Sendo aprovado na Câmara, segue ao Senado: No Senado também, antes de analisar o mérito, serão examinados os pressupostos e a aprovação depende de maioria simples.
o Aprovada a medida provisória: Será convertida em lei com o número subseqüente da casa, pois se implementou a condição futura. Tendo em vista que a redação da lei é idêntica a da medida provisória, não há necessidade de sanção.
o A lei será promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional e publicada pelo Presidente da República. Não há qualquer interrupção de vigência e eficácia.
Aprovação com alteração no Congresso Nacional: O poder de emendar é inerente ao poder legislativo, só não podendo ser exercitado se houver disposição em contrário. Como não há, poderá haver emendas.
Se a Comissão Mista apresentar parecer pela aprovação de medida provisória com emendas, deverá também, apresentar projeto de lei de conversão, bem como projeto de decreto legislativo para regulamentação das relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados.
o Projeto de lei conversão: A medida provisória com emendas se transforma em projeto de lei de conversão, devendo ser remetido ao Presidente da República para que sancione ou vete. Se sancionar, irá promulgá-la e determinará sua publicação.
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É importante destacar que durante o trâmite do projeto de lei de conversão, a medida provisória no mundo jurídico continua vigente e eficaz até que o Presidente sancione ou vete (art. 62, §12 da CF). Assim, pode acontecer de a medida provisória ter vigência superior a 120 dias.
É importante destacar que durante o trâmite do projeto de lei de conversão, a medida provisória no mundo jurídico continua vigente e eficaz até que o Presidente sancione ou vete (art. 62, §12 da CF). Assim, pode acontecer de a medida provisória ter vigência superior a 120 dias.
o Decreto legislativo: Os efeitos decorrentes da matéria alterada devem ser regulamentados por decreto legislativo, perdendo a medida provisória a eficácia desde a sua edição (art. 62, §3º da CF).
Rejeição expressa ou tácita pelo Congresso Nacional: Tanto na rejeição tácita (aquela que ocorre pela não apreciação da medida no prazo de 120 dias), como na expressa, a medida provisória perderá a eficácia desde a sua edição (eficácia ex tunc).
Perdendo a eficácia, caberá ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, no prazo de 60 dias. Irá disciplinar como bem entender, sem qualquer submissão ao Poder Executivo.
Se o Congresso Nacional não editar o decreto legislativo no prazo de 60 dias, ressuscita aquela medida provisória rejeitada e possibilita que ela discipline as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante sua vigência, como uma lei temporária (art. 62, §11 da CF).
A medida provisória rejeitada não pode ser objeto de reedição na mesma sessão legislativa (art. 62, §10 da CF). A sua reedição importará em crime de responsabilidade (art. 85, II da CF).
Efeitos da Medida provisória sobre o ordenamento jurídico:
A edição da medida provisória suspende temporariamente a eficácia das normas que com ela sejam incompatíveis. Se a medida provisória for transformada em lei, revogará aquela lei, mas se for rejeitada, serão restaurados os efeitos daquela lei.
Como aquela lei nunca perdeu a vigência (existência no mundo jurídico), só tendo a eficácia (produção de efeitos) paralisada, com a rejeição da medida provisória volta a ter eficácia. Não ocorre, assim, a represtinação.
As medidas provisórias editadas em data anterior a EC 32/01 continuam em vigor até que outra medida provisória as revogue expressamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, não submetida a qualquer prazo. O Congresso Nacional deliberará em sessão conjunta pelo sistema anterior.
Limitação material à edição de medidas provisórias:
Cabe controle de constitucionalidade quanto aos limites materiais.
- Matéria relativa a:
o Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral (art. 62, §1º, I a da CF).
o Direito penal, processual penal e processual civil (art. 62, §1º, I, “b” da CF): No sistema anterior, não podia veicular matéria penal incriminadora, hoje, não pode tratar de matéria penal independentemente da natureza da norma.
A matéria processual civil, como do trabalho, também não podem ser tratadas por medida provisória.
A matéria processual civil, como do trabalho, também não podem ser tratadas por medida provisória.
o Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros (art. 62, §1º, I, “c” da CF).
o Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º (art. 62, §1º, I, “d” da CF).
- Matéria que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança ou qualquer outro ativo financeiro (art. 62, §1º, II da CF).
- Matéria reservada a lei complementar (art. 62, §1º, III da CF).
- Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (art. 62, §1º, IV da CF).
Algumas dessas matérias também são vedadas à lei delegada. Se são vedadas à lei delegada, em que o Presidente tem que solicitar, com mais razão têm que ser vedadas na medida provisória. Assim, as matérias reservadas a resolução e decreto legislativo também não podem ser objeto de medida provisória.
Limitação material temporal:
“É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterado por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive” (art. 246 da CF).
Os artigos alterados por meio de emenda constitucional no período de 01/01/95 até 11//09/2001 só poderão ser regulamentados por meio de lei. Se alguma Medida Provisória violar esta vedação, estará sujeita a controle de constitucionalidade. Entretanto, será permitida a adoção de medida provisória para regulamentar artigo da constituição alterado por emenda após 11/09/2001.
Matéria tributária:
A medida provisória que implicar em instituição (criação) ou majoração (aumento) de impostos, salvo imposto sobre importação, imposto sobre exportação, impostos sobre produtos industrializados, imposto sobre operações financeiras e imposto extraordinário, só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia daquele exercício em que foi editada (art 62, §2º da CF).
As taxas e contribuições de melhoria não podem ser instituídas por meio de medida provisória.
Edição de Medida Provisória pelos Estados e Municípios:
Segundo o Supremo Tribunal Federal, pode ser editada medida provisória pelo Governador do Estado desde que exista previsão na Constituição Estadual. Os únicos Estados que colocaram essa previsão foram: Tocantins, Santa Catarina e Acre.
Pelo principio da simetria, é possível a edição de medida provisória municipal naqueles três Estados. Alguns autoressustentam que ainda só seria possível se a Lei orgânica dos Municípios daquele estado trouxesse a previsão. Outros dizem que não pode em nenhuma circunstância, pois os conceitos de relevância e urgência seriam incompatíveis com a limitação territorial de eficácia de uma lei municipal.
2.5-Decreto Legislativo
Conceito:
Espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da CF).
As regras sobre seu procedimento não estão previstas na Constituição Federal, mas sim no regimento interno.
2.6-Resolução
Conceito:
Espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência privativa da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional. (art. 51 e 52 da CF). As regras sobre seu procedimento estão previstas no regimento interno.