sábado, 30 de julho de 2011

ARTIGO EM DESTAQUE

Semanalmente, aos domingos, dedicaremos um espaço em nosso blog para publicação de artigos acadêmicos.
Iniciarei com um artigo de minha autoria publicado no site http://www.direitonet.com.br/.
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A inconstitucionalidade da escolha do ocupante ao cargo de Procurador Geral do Estado
Analisa a restrição da livre nomeação para o cargo de Procurador Geral do Estado aos não integrantes do quadro de carreira.
A livre nomeação para o cargo de Procurador Geral do Estado, é relativa, em virtude da existência do art. 132 de nossa carta magna, sendo inadmissível a sustentação teórica de que tal restrição acarretaria uma grave violação ao principio da separação dos poderes, posto que seria um elemento limitador da liberdade do Chefe do Poder Executivo Estadual de proceder com a escolha do cargo em confiança de Procurador Geral da respectiva unidade federada, como sustenta uma pífia corrente.
A forma de indicação dos cargos em comissão, bem como a peculiar característica de seus titulares serem exoneráveis AD NUTUN, possui fundamento constitucional, consoante inciso II do art.37 da nossa Carta Magna. O referido dispositivo confere ao chefe do executivo Estadual poderes para indicar determinados integrantes da complexa maquina estatal com fundamento no conhecimento técnico e conduta moral, independentemente de prévio concurso público.
Mas porque devemos compreender como sendo relativa a liberdade do Chefe do Executivo Estadual no momento da indicação daquele que será seu maior representante nas tormentas judiciais, que vale destacar, seram inúmeras, uma vez que a cada dia novas ações formularizadas serão encaminhadas aos braços do judiciário, questionando a legitimidade e em alguns casos até a legalidade de atos praticados pelo gestor ou por sua gestão que acabam colidindo constantemente com os interesses daqueles que lhe outorgaram poderes representativos , os eleitores.
O caput do art. 132 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional no. 19 de 04 de junho de 1998, define que :
" Os procuradores dos Estados e do Distrito Federal , organizados em carreira , na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases , exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas ".
As prerrogativa de índole constitucional, de assessoramento jurídico para o Poder Executivo estadual, foram explicitamente outorgadas aos Procuradores do Estado que se submeterem a prévio concurso público de provas e títulos, com a participação da entidade representativa da categoria dos advogados, organizados em carreira , com a finalidade de resguardar os reais interesses da unidade federada , sem o fogo intenso, contudo passageiro da paixão e da instabilidade, peculiares do universo político.
O manto constitucional que deve cobrir todos os atos praticados pelo gestor público possui entre outras características, a de detalhar determinados limites a serem observados pelos gestores no momento da pratica de certos atos administrativos. Entre esses limites de atuação podemos citar o art.132 da CF, que dedicou-se a resguardar as unidades federadas, dotando-as de uma representação judicial imune aos inconstantes interesses políticos, uma vez que todos os seus integrantes deverão se submeter a prévio concurso público de provas e títulos, propiciando assim uma defesa técnica, propriamente dita, nas questões que envolvam a unidade federativa.
O constitucionalismo no Brasil é tão prudente quanto a nossa organização federal que dentre as denominadas cláusulas pétreas que integram o corpo de nossa Constituição podemos identificar o artigo 60, § 4º, I da CF que trata da vedação de qualquer deliberação a proposta tendente a abolir a forma federativa do Estado.
O excesso de zelo do constituinte com relação a necessidade de uma blindagem na forma federativa do Estado brasileiro contribuiu para que determinados dispositivos normativos fossem elevados ao patamar de normas constitucionais para preservar com mais eficiência a Federação , bem como as unidades federadas que a integram.
A importância do Procurador Geral para o Chefe do Executivo, conforme demonstrado anteriormente, não supera assim a importância do mesmo, para a unidade federada.
Devemos interpretar o texto constitucional como um todo orgânico, não sendo admissível a tentativa de análises descontextualizadas.
O jurista lusitano J.J. Canotilho corroborando com este entendimento ensina que " a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas ".(1)
No intuito de esclarecer a importância da interpretação constitucional, o Prof. Dr. Jose Afonso da Silva expôs, na conferencia de encerramento do I Seminário de Direito Constitucional Administrativo, promovido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em maio do ano em curso, o seguinte :
" Não se tem levado em consideração a importância do contexto na interpretação constitucional. A Constituição é um texto que, como qualquer texto, tem o seu ser nas palavras, no seu arranjo, nas suas intenções que nem sempre exprimem com clareza sua intencionalidade ... É função da interpretação desvendar o sentido do texto constitucional; a interpretação é, assim, uma maneira pela qual o significado mais profundo do texto é revelado..."
O Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, ao fundamentar seu voto na Reclamação 383/SP, RTJ 147/465,no que se refere a temática em apreciação, expôs:
"Ora, a meu ver essa interpretação puramente literal de um texto isolado não seria boa. Temos que interpretar as normas constitucionais no seu contexto e quando interpretamos a Constituição é bom lembrar a afirmativa de Marshall, no ‘M’Culloch v. Maryland’, de 1819: quando se interpretam normas constitucionais, deve o intérprete estar atento ao espírito da Constituição, ao que ela contem no seu contexto. Parece-me que a interpretação literal não prestaria obséquio à Constituição, que deve ser sistematicamente interpretada"
Após a breve digressão sobre interpretação constitucional retornemos a temática relativa a vedação constitucional do preenchimento do cargo de Procurador Geral do Estado por não integrantes da carreira de Procurador do Estado.
A questão da inconstitucionalidade do preenchimento do cargo de Procurador Geral por profissional não integrante do quadro de carreira da respectiva Procuradoria foi objeto da ADI 2581 (2), proposta pelo Governo do Estado de São Paulo contra a expressão “entre os procuradores que integram a carreira”, contida no artigo 100, parágrafo único, da Constituição Estadual paulista.
O voto da relatoria da ADI mencionada no parágrafo anterior, atribuição do Ministro aposentado Mauricio Correa, concluiu pela inconstitucionalidade do supra citado dispositivo, fundamentando a posição no fato de que se o Presidente da República possui poderes para nomear o Advogado Geral da União , independentemente deste ser servidor de carreira, logo teria o Governador poderes para proceder da mesma forma.
Entendeu, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, acompanhando o voto de desempate do Ministro Sepúlveda Pertence que “a livre nomeação, sem restrições, não é da essência do cargo de procurador-geral do estado”, ensejando assim o entendimento de que a livre indicação para o cargo de Procurador Geral do Estado fica condicionada a exigência constitucional de que o indicado seja integrante do quadro de carreira da Procuradoria .
A indicação do Advogado Geral da União pelo Presidente da República desde que respeitadas as exigências de conhecimento técnico e conduta moral não encontram obstáculo constitucional , contudo a nossa Lei Maior não amplia essa faculdade no momento da escolha para o preenchimento do cargo de Procurador Geral do Estado. Logo qualquer nomeação contrária ao entendimento de que os servidores do quadro de carreira das Procuradorias Estaduais possuem a exclusividade de se tornarem Procuradores Gerais do Estado, deverá ser considerada INCONSTITUCIONAL, afinal de contas devemos interpretar o texto Constitucional de forma sistemática, nunca de forma diversa.
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1. CANOTILHO,J.J.Gomes, Moreira, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991.p.41.
2. A ADI 2581 , proposta em dezembro de 2001, foi julgada no dia 16 de agosto de 2007. Na ocasião o Ministro Sepúlveda Pertence proferiu seu voto de desempate no mesmo dia em que se despedia do Supremo Tribunal Federal em virtude de sua aposentadoria