quinta-feira, 28 de julho de 2011

A2/b - DIREITO CONSTITUCIONAL II

A2/b - Texto para reflexão (28/06/11)

Descortinanaremos aos poucos as peculiaridades existentes no profundo oceano de temas subjetivos, que afetam diretamente a harmonia social, para melhor compreendermos  o interesse do direito em normatizar as regras sociais contidas em nosso texto constitucional.
Convido-os a ler o texto abaixo, de autoria do Juiz Federal George Marmeintein, sob o título “O bolo,a justiça e o direito”,  e a tecer comentários a respeito do referido artigo.

O bolo, a justiça e o direito
Por George Marmelstein Lima , Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional 

Imagine que dois amigos, João e Paulo, resolvam comprar um bolo para comer depois do almoço. Antes de dividi-lo, resolvem fazer o seguinte pacto: João cortará o bolo e Paulo escolherá o primeiro pedaço. Eis um procedimento justo, pois, certamente, aquele que cortará o bolo tentará ser o mais eqüanime possível para não correr o risco de ficar com um pedaço pequeno.

Acho que ouço essa história desde os meus cinco anos de idade. Esse exemplo do bolo é didático e capaz de convencer qualquer criança sobre a essência da justiça, que foi captada por Ralws com a sua ficção do “véu da ignorância”. Mas será que é tão simples assim?

Digamos que João seja um utilitarista radical. Resolve, por conta própria, sem consultar o amigo, repartir o bolo em partes desiguais: um pedaço bem grande e outro bem pequeno. Assim que corta o bolo, João é mais rápido do que o amigo e consegue ficar com o pedaço maior. Mas ele é utilitarista e está preocupado não em satisfazer seus próprios interesses pessoais, mas sim os interesses do maior número de pessoas. Ele vê três crianças famintas que, se não comerem o bolo, certamente irão morrer de desnutrição. João não tem dúvidas e dá o pedaço grande às três crianças, deixando Paulo enfurecido.

Paulo resolve processar o amigo. Eles fizeram um pacto e o pacto foi descumprido. O direito deve castigar os comportamentos socialmente prejudiciais e premiar os comportamentos socialmente benéficos. Paulo alega que a conduta adotada por João irá minar o convício social, pois nenhuma sociedade subsiste se qualquer pessoa resolve descumprir os pactos a seu bel prazer. Dentro da ética kantiana, a conduta adotada por João jamais poderia se tornar uma lei universal, pois irá abalar a confiança entre as pessoas. João não deveria ter feito o pacto se o seu interesse era descumpri-lo, pois tal comportamento é contraditório. Paulo acha que foi traído e usado como um mero instrumento, já que sua vontade não foi respeitada.

João, por sua vez, alegou que nada mais fez do que ajudar três crianças que estavam à beira da morte. Paulo ficou com um pedaço suficiente para saciar o seu prazer naquele momento. Por isso, João não sentiu qualquer remorso em fazer o que a sua razão utilitarista mandou: maximizar a felicidade do maior número de pessoas possíveis.

Temos aqui um conflito jurídico cujos argumentos apresentados pelas partes envolvidas são essencialmente éticos. É uma clássica disputa entre a ética deontológica (kantiana) e utilitarista (benthaniana*). O direito fornece respostas (jurídicas) para os dois lados da controvérsia. Há normas jurídicas que dizem que os pactos devem ser cumpridos e há normas jurídicas que dizem que os pactos devem cumprir uma função social e que as crianças devem ser protegidas com absoluta prioridade. Como se vê, inevitavelmente o juiz, para solucionar essa controvérsia, deverá adotar uma das duas concepções éticas antes mencionadas. O direito, por si só, não fornece uma resposta precisa e unívoca. É nesse sentido que entendo que os juristas, com freqüência, transformam ética em direito, ou seja, adotam concepções éticas para justificar suas decisões jurídicas. Se isso é certo ou errado, não sei dizer. Só sei que é inevitável. E já que é inevitável, melhor então é que os juristas passem a dominar corretamente os fundamentos dessas diversas teorias éticas.

 Provavelmente, utilitaristas menos radicais, como Stuart Mill ou R. M. Hare, censurariam a conduta adotada por João. Mill, por exemplo, alegaria que aquele que pratica o mal pensando em receber algum benefício imediato para si ou para outrem “desempenha o papel de um dos piores inimigos da humanidade”. Isso poque:

“As regras morais que proíbem os seres humanos de fazer mal uns aos outros (nas quais nunca devemos esquecer-nos de incluir a interferência incorreta na liberdade uns dos outros) são mais vitais para o bem-estar humano do que quaisquer máximas, por mais importante que sejam, que apenas indiquem a melhor forma de gerir um dado setor da vida humana. (…)

É a observância destas regras morais que, só por si, preserva a paz entre os seres humanos. Se a obediência a elas não fosse a regra, e a desobediência a exceção, cada um veria em todos os outros um provável inimigo, contra o qual teria de se manter permanentemente em guarda”

(Artigo publicado no site : WWW.direito fundamentais.net)