domingo, 16 de outubro de 2011

MENÇÃO HONROSA II

Na semana passada divulgamos que 05 trabalhos apresentados na semana acadêmica receberam MENÇÃO HONROSA.
Segue abaixo resumo do trabalho apresentado pela aluna de Direito  Geanne Catunda.
A IMPORTÂNCIA DA VIRTUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS CÍVEIS ESTADUAIS DE FORTALEZA/CE
Geanne Catunda de Carvalho Barreto (1)
Rosemary da Costa Freitas (2)

INTRODUÇÃO:A virtualização consiste em permitir que um processo físico tramite na justiça sem a necessidade da utilização de papel, ou seja, através da adoção do processo judicial eletrônico, instituído pela Lei Federal nº 11.419, de 19.12.06. A virtualização dos processos nos juizados cíveis estaduais em Fortaleza/CE, através da adoção do processo judicial digital (PROJUDI), criado no ano de 2008, através da resolução nº 7 do tribunal de justiça do Estado do Ceará pressupõe a existência de toda uma infraestrutura capaz de oferecer aos jurisdicionados uma justiça mais ágil e célere. OBJETIVOS: Para tanto, pretende-se apresentar uma visão teórico e prática do procedimento e das tecnologias existentes na virtualização dos processos nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, demonstrando suas vantagens. METODOLOGIA: A metodologia utilizada foi qualitativa e consistiu na observação e verificação do funcionamento na prática do processo virtual na 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza/CE. RESULTADOS E DISCUSSÕES: Através dessa pesquisa foi possível perceber que o processo virtual nos juizados cíveis garante: Maior celeridade e economia processual, uma vez que a morosidade da justiça é um dos grandes problemas apontados pela sociedade; Maior transparência e publicidade, pois os autos do processo estão disponíveis na Internet; Ampliação do acesso à justiça, tendo em vista a possibilidade de ajuizar e peticionar diretamente através do sistema virtual; Maior otimização de espaço físico e redução de custos, pois o processo eletrônico não ocupa espaço em prateleiras e estantes, permitindo um melhor aproveitamento e racionalização dos espaços físicos. Além disso, é evidente a redução de custos com a virtualização processual, haja vista que o papel não será mais usado. Dessa forma, a tramitação através do sistema virtual atende à exigência constitucional da razoável duração do processo, amplia a democratização da informação, o acesso à justiça, a transparência e proporciona informação em tempo real, economia de recursos públicos, proteção ao meio ambiente, constituindo, portanto, em uma iniciativa de extrema valia, uma vez que proporciona benefícios diversos às partes, aos juízes, advogados, servidores do judiciário, bem como, a todos operadores do Direito, tornando mais célere o curso do processo. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal; BRASIL. Lei 9099 de 26 de Setembro de 1995. Brasília. Congresso Nacional, 1995; BRASIL. Lei nº 11.419/2006, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial. Publicada em 20 de dezembro de 2006.
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(1) Discente do 3º ano do curso de Direito pela FGF, pós-graduada em Administração Judiciária pela Universidade do Vale do Acaraú-UVA. geannecatunda@hotmail.com
(2) Advogada e professora do curso de Direito da FGF.