quarta-feira, 26 de outubro de 2011

A22/a - DIREITO AMBIENTAL

A22/a - Roteiro de aula (26/10/2011)
PRAZOS NO LICENCIAMENTO :
Prazos (art. 14, 15, 16 e 18 da Resolução Conama n. 237/97)
I  - Prazo para análise das licenças: as licenças devem ser analisadas no prazo máximo de 6 meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 meses. O não cumprimento desses prazos sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente.
Carecendo o órgão ambiental de esclarecimentos ou mesmo de estudos complementares, a contagem do prazo de 6 meses (ou 12 meses havendo EIA/RIMA e/ou audiência pública) será suspensa até a superação do incidente procedimental, o que deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 4 meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. O não cumprimento deste prazo sujeitará o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Todos esses prazos poderão ser prorrogados, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
II - Prazo de validade das licenças ambientais: A licença prévia deverá ser, no mínimo, pelo prazo estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 anos; a licença de instalação deverá ter, no mínimo, o prazo estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos; a licença de operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos.
Modificação, suspensão e cancelamento das licenças (art. 19 da Resolução Conama n. 237/97)
A licença ambiental possui uma estabilidade meramente temporal. Sendo assim, se o empreendedor obedecer todas as condicionantes constantes nas licenças recebidas, o Poder Público lhe garante que durante o prazo de vigência da mesma, nada mais será exigido a título de proteção ambiental. Porém, havendo violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; ou superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar, suspender ou cancelar uma licença expedida.
Modificar significa um acertamento das condicionantes e das medidas de controle e adequação, de modo a minimizar os riscos de danos ambientais. Não implica em nulidade do ato.
Suspender importa em sustar a licença até que a obra ou atividade se adéqüe aos requerimentos ambientais exigidos.
Cancelar significa fazer cessar obras ou atividades consideradas ilegais ou contrárias ao interesse público, uma vez que não pode haver direito a ilegalidade.
Ausência de licença: crime ambiental: art. 60/ Lei: 9605/98 Lei dos Crimes Ambientais/ Lei: 9605/98
Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL
 (art. 4º, 5º e 6º da Resolução Conama n. 237/97)
I - O IBAMA é competente para licenciar os empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional:
    1. localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;
    2. localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
    3. cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
    4. destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
    5. bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
II - O órgão ambiental estadual é competente para licenciar empreendimentos e atividades:     1. localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
    2. localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
    3. cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
    4. delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
III - O órgão ambiental municipal é competente para licenciar empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
O IBAMA deverá levar em consideração, no processo de licenciamento, o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento e os Estados deverão considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento.
Independente da esfera administrativa licenciadora (U-E-M), quando couber, é necessário ainda levar em consideração o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.