quarta-feira, 12 de outubro de 2011

A18/a - DIREITO CONSTITUCIONAL II

A18/a - Roteiro de Aula (13/10/2011)

1-Emenda Constitucional
- proposta de 1/3 da Câmara, ou de 1/3 do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas (maioria relativa em cada uma delas). 
Será discutida e votada em cada uma das casas, em dois turnos, devendo ter em cada turno o voto de 3/5 dos respectivos membros.  Sendo aprovada sem que haja sanção ou veto, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.
1.1-Limitação ao poder de emenda: 
1.1.1- Expressas: (previstas textualmente na constituição)
 a)materiais -  cláusula pétrea -  art. 60, § 4º, da CF;  
b)circunstanciais - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio -art. 60, § 1º, da CF 
b)formais - referentes ao processo legislativo - art. 60, I, II e III, §§ 2º, 3º e 5º,  CF.         
1.1.2-  Implícitas:    
a)      Supressão da norma que prevê as limitações expressas  (art. 60, CF)  e 
b)  Alteração do titular do poder constituinte derivado reformador  (sob pena de afrontar a Separação dos Poderes da República.
2- Lei Complementar
- procedimentos é idêntico ao de lei ordinária com a única diferença que é o quorum de aprovação.
-  Diferenças entre LC e LO:  
a) ordem formal:  LO – maioria simples e LC – maioria absoluta
b) material: LC tem como matérias só as reservadas pelo constituinte.
- hierarquia entre a LO e LC – há três correntes:  a) há hierarquia vertical;  b) não há hierarquia e a inconstitucionalidade é em razão da matéria;  c) LC se divide em normativa e não normativa, as primeiras servem de fundamento de validade para outras leis - só com relação a estas há hierarquia.  STF não decidiu.
3- Medida Provisória
- é ato normativo sob condição resolutiva – aprovação do CN  -  poder exclusivo do Presidente da República

- semelhante ao Decreto-lei da CF/69 – criado para ser usado em casos excepcionais e de extrema urgência.
- pressupostos constitucionais da MP:  relevância e urgência, são cumulativos sob pena de abuso ou excesso de poder  -  O PR tem juízo discricionário mas, deve observar o razoável, sob pena de controle judicial.
-  Seqüência dos atos:  editada a MP pelo PR sobre qualquer matéria, publicada no DO, passa a ter vigência e eficácia, com força de lei mas, depende de aprovação do CN, sendo possíveis as seguintes hipóteses:
a) MP aprovada: se transforma em LO, promulgada pelo Pres. do CN, dispensa sanção.
b) rejeitada:  é ato declaratório, a MP deixa de existir desde sua publicação (ex tunc).  As relações jurídicas do período em que vigorava a MP posteriormente rejeitada serão disciplinadas pelo CN, por Decreto Legislativo.  Rejeitada a MP não pode ser reeditada.
c)  decurso do prazo: decorrido o prazo sem manifestação do CN a MP está rejeitada (aprovação só expressa).  É possível reedição com o mesmo número só mudando o dígito, colocando cláusula de convalidação.
d) emendada: aprovado o projeto de lei com as alterações teremos o Projeto de lei de conversão  - em substituição à MP  -  daí em diante segue o rito ordinário (sanção e veto)
-          Limitações materiais: pode ser: 
a)  expressas – art. 246 – texto alterado por EC não admite MP
b)      implícitas: 
-          norma penal incriminadora (princípio da legalidade e anterioridade, aplicabilidade imediata e a provisoriedade da norma),
-          matéria tributária (princípio da legalidade – STF discorda),
-          matéria reservada a lei complementar.
-          MP Estadual – é possível, desde que tenha previsão na constituição estadual.  
A possibilidade de MP Municipal depende de previsão na CE e na Lei Orgânica mas, a doutrina entende incompatível porque o pressuposto de relevância exigido não poderia ter um âmbito territorial tão reduzido.
-  MP contrária a uma lei, não lhe revoga somente lhe suspende a eficácia (continua vigente mas, ineficaz).  Não se trata de anomia (falta de lei) ou represtinação (restabelecimento de vigência). 


4-   Lei Delegada
- ato normativo elaborado pelo PR mediante solicitação sua (iniciativa solicitadora) ao CN e delegação deste, por uma Resolução que especifica o seu conteúdo (matéria) e os termos de seu exercício (princípio e temporariedade). 
Toda delegação é temporária, se o PR não legislar extingue automaticamente os efeitos da resolução. 
O limite temporal não pode nunca exceder à legislatura.
- eficácia -  tem o mesmo nível de eficácia da lei ordinária.
- a delegação não impede que o CN legisle sobre o mesmo tema (delega não abdica).
- LD estadual  - é possível, desde que tenha previsão na Constituição Estadual (ex. SC)
- instituto comum do Parlamentarismo, hoje pouco utilizado.
5-   Decreto Legislativo
-          instrumento formal de que se vale o CN para praticar os atoa de sua competência exclusiva 
-          ex. art. 49  e art. 62, parágrafo único.