1-Emenda Constitucional
- proposta de 1/3 da Câmara, ou de 1/3 do Senado, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas (maioria relativa em cada uma delas).
Será discutida e votada em cada uma das casas, em dois turnos, devendo ter em cada turno o voto de 3/5 dos respectivos membros. Sendo aprovada sem que haja sanção ou veto, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.
1.1-Limitação ao poder de emenda:
1.1.1- Expressas: (previstas textualmente na constituição)
a)materiais - cláusula pétrea - art. 60, § 4º, da CF;
b)circunstanciais - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio -art. 60, § 1º, da CF
b)formais - referentes ao processo legislativo - art. 60, I, II e III, §§ 2º, 3º e 5º, CF.
1.1.2- Implícitas:
a) Supressão da norma que prevê as limitações expressas (art. 60, CF) e
b) Alteração do titular do poder constituinte derivado reformador (sob pena de afrontar a Separação dos Poderes da República.
2- Lei Complementar
- procedimentos é idêntico ao de lei ordinária com a única diferença que é o quorum de aprovação.
- Diferenças entre LC e LO:
a) ordem formal: LO – maioria simples e LC – maioria absoluta
b) material: LC tem como matérias só as reservadas pelo constituinte.
- hierarquia entre a LO e LC – há três correntes: a) há hierarquia vertical; b) não há hierarquia e a inconstitucionalidade é em razão da matéria; c) LC se divide em normativa e não normativa, as primeiras servem de fundamento de validade para outras leis - só com relação a estas há hierarquia. STF não decidiu.
3- Medida Provisória
- é ato normativo sob condição resolutiva – aprovação do CN - poder exclusivo do Presidente da República
- semelhante ao Decreto-lei da CF/69 – criado para ser usado em casos excepcionais e de extrema urgência.
- pressupostos constitucionais da MP: relevância e urgência, são cumulativos sob pena de abuso ou excesso de poder - O PR tem juízo discricionário mas, deve observar o razoável, sob pena de controle judicial.
- Seqüência dos atos: editada a MP pelo PR sobre qualquer matéria, publicada no DO, passa a ter vigência e eficácia, com força de lei mas, depende de aprovação do CN, sendo possíveis as seguintes hipóteses:
a) MP aprovada: se transforma em LO, promulgada pelo Pres. do CN, dispensa sanção.
b) rejeitada: é ato declaratório, a MP deixa de existir desde sua publicação (ex tunc). As relações jurídicas do período em que vigorava a MP posteriormente rejeitada serão disciplinadas pelo CN, por Decreto Legislativo. Rejeitada a MP não pode ser reeditada.
c) decurso do prazo: decorrido o prazo sem manifestação do CN a MP está rejeitada (aprovação só expressa). É possível reedição com o mesmo número só mudando o dígito, colocando cláusula de convalidação.
d) emendada: aprovado o projeto de lei com as alterações teremos o Projeto de lei de conversão - em substituição à MP - daí em diante segue o rito ordinário (sanção e veto)
- Limitações materiais: pode ser:
a) expressas – art. 246 – texto alterado por EC não admite MP
b) implícitas:
- norma penal incriminadora (princípio da legalidade e anterioridade, aplicabilidade imediata e a provisoriedade da norma),
- matéria tributária (princípio da legalidade – STF discorda),
- matéria reservada a lei complementar.
- MP Estadual – é possível, desde que tenha previsão na constituição estadual.
A possibilidade de MP Municipal depende de previsão na CE e na Lei Orgânica mas, a doutrina entende incompatível porque o pressuposto de relevância exigido não poderia ter um âmbito territorial tão reduzido.
- MP contrária a uma lei, não lhe revoga somente lhe suspende a eficácia (continua vigente mas, ineficaz). Não se trata de anomia (falta de lei) ou represtinação (restabelecimento de vigência).
4- Lei Delegada
- ato normativo elaborado pelo PR mediante solicitação sua (iniciativa solicitadora) ao CN e delegação deste, por uma Resolução que especifica o seu conteúdo (matéria) e os termos de seu exercício (princípio e temporariedade).
Toda delegação é temporária, se o PR não legislar extingue automaticamente os efeitos da resolução.
O limite temporal não pode nunca exceder à legislatura.
- eficácia - tem o mesmo nível de eficácia da lei ordinária.
- a delegação não impede que o CN legisle sobre o mesmo tema (delega não abdica).
- LD estadual - é possível, desde que tenha previsão na Constituição Estadual (ex. SC)
- instituto comum do Parlamentarismo, hoje pouco utilizado.
5- Decreto Legislativo
- instrumento formal de que se vale o CN para praticar os atoa de sua competência exclusiva
- ex. art. 49 e art. 62, parágrafo único.