quarta-feira, 12 de outubro de 2011

A18/a DIREITO ADMINISTRATIVO II

A18/a - Roteiro de Aula (13/10/2011)

1-Cláusulas necessárias em todo contrato:

·         O objeto e seus elementos característicos (art. 55, I da Lei 8666/93).

·         O regime de execução ou a forma de fornecimento (art. 55, II da Lei 8666/93).

·         O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento (art. 55, III da Lei 8666/93).

·         Os prazos de início de etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso (art. 55, IV da Lei 8666/93): “É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado” (art. 57, §3º da Lei 8666/93).

·         O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica (art. 55, V da Lei 8666/93).

·         As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas (art. 55, VI da Lei 8666/93).

·         Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores da multa (art. 55, VII da Lei 8666/93).

·         Os casos de rescisão (art. 55, VIII da Lei 8666/93).

·         O reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 desta lei (art. 55, IX da Lei 8666/93).

·         As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso (art. 55, X da Lei 8666/93).

·         A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor (art. 55, XI da Lei 8666/93):

O contrato administrativo deve respeitar aquilo que foi estabelecido na licitação, sob pena de nulidade (principio da vinculação ao instrumento convocatório): O instrumento convocatório fixa as cláusulas do futuro contrato. A minuta do contrato deve ser um anexo obrigatório do instrumento convocatório (art. 40, §2º da Lei 8666/93).

“Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a execução, expressas em clausulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam” (art. 54, §1º da Lei 8666/93).

Nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade também há um procedimento que antecede ao contrato. Assim, o contrato sempre tem que respeitar o procedimento que o antecedeu, tenha havido ou não licitação. - “Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta” (art. 54, §2º da Lei 8666/93).

Há autores que sustentam que o contrato administrativo é um contrato de adesão, pois as partes aderem ao contrato que está vinculado ao procedimento.

·         A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos (art. 55, XII da Lei 8666/93).

·         A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII da Lei 8666/93).

·         Cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no art. 32, §6º desta lei (art. 55, §2º da Lei 8666/93).

Embora o artigo 55 da Lei 8666/93 afirme que são clausulas necessárias, na verdade há três espécies de cláusulas neste artigo: As cláusulas necessárias em todo contrato (Ex: As que estabeleçam o objeto e suas características); As cláusulas necessárias em algumas espécies de contratos (Ex: As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão são necessárias em contratos internacionais e contratos que envolvam moeda estrangeira); E as cláusulas facultativas (Ex: as garantias oferecidas para assegurar a plena execução).
2-Prazo:
“É vedado o contrato por prazo de vigência indeterminado” (art. 57, §3º da Lei 8666/93).

·         Regra: “A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto...” (art. 57 da Lei 8666/93). Assim, a duração dos contratos administrativos tem que estar adequada à vigência dos créditos orçamentários, ou seja, não pode ultrapassar o prazo de um ano, exatamente aquele de duração dos créditos integrantes do orçamento.

·         Exceções: Em determinados casos a durações dos contratos pode ultrapassar a vigência do seu respectivo crédito orçamentário

§   Projetos cujos produtos estejam contemplados no plano plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório (art. 57, I da Lei 8666/93).

§  Prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses (art. 57, II da Lei 8666/93).

“Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II (60 meses) poderá ser prorrogado por até 12 meses” (art. 57, §4º da Lei 8666/93). Assim, o limite máximo é de 6 anos.

§  Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses (4 anos) após o início da vigência do contrato (art. 57, IV da Lei 8666/93).

2.1-Prorrogação do contrato administrativo:
Prorrogação é o aumento de sua vigência além do prazo ajustado inicialmente. Tendo em vista que o contrato deve estar em vigência para ser prorrogado, podemos concluir que não se pode estender o prazo de um contrato findo.
         
Prorrogação não se confunde com renovação do contrato, que é a celebração de um novo contrato entre as partes, com o mesmo objeto, podendo ou não haver alteração total ou parcial das cláusulas contratuais. A renovação só poderá ocorrer com a realização de nova licitação, salvo nos caos de inexigibilidade e dispensa de licitação.

2.2-Motivos para que haja prorrogação (rol taxativo): “Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção do equilíbrio econômico financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo” (art. 57, §1º da Lei 8666/93):

§  Alteração do projeto ou especificações, pela Administração (art. 57, §1º, I da Lei 8666/93).

§  Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato (art. 57, §1º, II da Lei 8666/93).

§  Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração (art. 57, §1º, III da Lei 8666/93).

§  Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta lei (art. 57, §1º, IV da Lei 8666/93).

§  Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência (art. 57, §1º, V da Lei 8666/93).

§  Omissão ou atraso de providências a cargo da administração, inclusive quanto aos pagamentos previsto, de que resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis (art. 57, §1º, VI da Lei 8666/93).