ESPECIALIZAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA
IDECC-UVA
DISCIPLINA : ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
1-Mediação
1.1-Conceito e Considerações
“A mediação tem como principal característica propiciar oportunidades para a tomada de decisões pelas partes em conflito, utilizando técnicas que auxiliam a comunicação no tratamento das diferenças de forma construtiva e interativa.
O mediador (ou mediadores, se mais de um), quando atua utilizando as técnicas da mediação transformativa, tem a função de aproximar as partes para que elas negociem diretamente a solução desejada de sua divergência.
A mediação constitui um recurso eficaz na solução de conflitos originados de situações que envolvam diversos tipos de interesses. É processo confidencial e voluntário, em que a responsabilidade pela construção das decisões cabe às partes envolvidas. Diferente da arbitragem e da jurisdição, em que a decisão caberá sempre a um terceiro.
Sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos, sendo utilizada, inclusive, como técnica em impasses políticos e étnicos, nacionais ou internacionais, em questões trabalhistas e comerciais, locais ou dos mercados comuns, em empresas, conflitos familiares e educacionais, meio ambiente e relações internacionais.
Entre os principais benefícios desse recurso, destacam-se a rapidez e efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do custo financeiro, a garantia de privacidade e de sigilo, a facilitação da comunicação e promoção de ambientes cooperativos, a transformação das relações e a melhoria dos relacionamentos”.
Analisando o papel do mediador, de forma inversa, podemos apontar algumas atitudes que não lhes são próprias:
a) o mediador não é juiz, porque nem impõe um veredicto, nem tem o poder outorgado pela sociedade para decidir pelos demais;
b) não é um negociador que toma parte na negociação, com interesse direto nos resultados;
c) não é um árbitro, pois, não emite nenhum parecer técnico, nem decide nada;
1.2-Forma e Vantagens
A Mediação deve ser conduzida de forma confidencial, onde as próprias partes decidirão pacificamente a melhor solução, oriunda da vontade das partes de forma colaborativa e não conflitiva.
A grande vantagem do método é a preservação das relações, pois normalmente as partes possuem interesses na continuidade do relacionamento, por se traduzir em benefícios mútuos que momentaneamente foi abalado por questões diversas, além da enorme rapidez e agilidade na conclusão do processo(em média de dois a três meses), que tem com custo reduzido em comparação à forma judicial.
Tendo em vista que o acordo firmado advém da vontade das partes, e não pela decisão
impositiva de um terceiro, ele se traduz de forma mais justa, sem prejuízos para um
lado, não prevalecendo a máxima de que para um ganhar outro tem de perder.
Segundo Mendonça.
impositiva de um terceiro, ele se traduz de forma mais justa, sem prejuízos para um
lado, não prevalecendo a máxima de que para um ganhar outro tem de perder.
Segundo Mendonça.
Dentre os principais benefícios deste recurso, destaca-se a rapidez e
efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do
custo financeiro, a garantia de privacidade e de sigilo, a facilitação da
comunicação e promoção de ambientes cooperativos, a transformação
das relações e a melhoria dos relacionamentos.
efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do
custo financeiro, a garantia de privacidade e de sigilo, a facilitação da
comunicação e promoção de ambientes cooperativos, a transformação
das relações e a melhoria dos relacionamentos.
1.3- Antecedentes e breve histórico da mediação comunitária
Vilson Marcelo Malchow Vedana, autor do artigo intitulado: O perfil da mediação comunitária: acesso à justiça e empoderamento da comunidade, ensinanos que:
“Em visão histórica, a mediação pode ser encontrada em quase todas as culturas ao redor do mundo. Nas comunidades religiosas, fossem elas judaicas, cristãs, islâmicas, hinduístas ou budistas, era comum que os líderes religiosos desempenhassem o papel de mediadores, resolvendo diferenças civis e religiosas. Na China, o confucionismo desempenhou um importante papel na evolução e no desenvolvimento da mediação no âmbito comunitário. De acordo com essa filosofia, a harmonia entre os homens só pode ser conseguida quando as pessoas suportam mutuamente a natureza individual de cada um. Confúcio ensinava que preservar essa harmonia é dever de todos e só quando a comunidade reconhece ser incapaz de realizar essa tarefa é que se deve recorrer ao direito positivo e à regulação. A alternativa à solução judicial é o compromisso obtido na mediação, no qual pessoas virtuosas da própria comunidade estimulam as partes para que elas mesmas restabeleçam a harmonia comunitária, e com isso alcancem também a harmonia individual.
Após a colonização das Américas, com a conseqüente migração de diversas culturas para esses continentes, as comunidades que passaram a se formar também utilizavam métodos não-judiciais para a resolução de seus conflitos. Os fatores de agregação dessas comunidades eram os mais variados, tais como geográficos, ideológicos, étnicos, religiosos, políticos e até mesmo comerciais. No período colonial a resolução não-judicial dos conflitos expressava um forte impulso comunitário e era tanto maior quanto mais fortes fossem os laços entre seus membros. Em algumas comunidades, especialmente nas religiosas, a resolução dos conflitos por via judicial era explicitamente desencorajada, implicando até mesmo sanções sociais para aqueles que não respeitassem essa regra.
Com o desenvolvimento do comércio criou-se a necessidade de uma uniformização das práticas de resolução de disputas para a proteção dos interesses individuais dos comerciantes perante as diversas comunidades em que atuavam, o que fez com que a importância da mediação comunitária fosse mitigada diante da supremacia das leis.
Paradoxalmente, a busca pela proteção dos interesses individuais e pelo lucro acabou delimitando um conjunto de valores próprios de uma nova comunidade, a comunidade comercial. Os métodos alternativos de resolução de disputas, tais com a arbitragem e a mediação comercial, passaram então a ser utilizados como forma de preservar esses novos valores que surgiam em comunidades agregadas não mais por fatores geográficos ou religiosos, mas pelo trabalho e pelo lucro.
Os grupos imigrantes do século XIX também tiveram importante participação no histórico da mediação comunitária. Colônias italianas, gregas, holandesas, escandinavas e judaicas, principalmente na América do Norte, freqüentemente desenvolviam câmaras de mediação e arbitragem para resolver conflitos internos. Além desse objetivo, tais instituições alternativas de resolução de disputas tinham também a finalidade de evitar a aculturação da comunidade pela imposição dos valores presentes no sistema legalista. A formação de elites e a conseqüente necessidade de proteção dos interesses individuais, a exemplo do que ocorreu no período colonial, acabaram favorecendo a supremacia da lei e a lenta e progressiva aculturação das comunidades imigrantes por sua desagregação em meio à sociedade.
O século XX acompanhou grandes avanços nos métodos de resolução alternativa de disputa, ainda que o caráter comunitário destes métodos tenha retrocedido bastante.
Nos Estados Unidos, na década de 70, surgiram inúmeros movimentos que pleiteavam por uma reforma do sistema judiciário e pela inclusão de formas não judiciais para a resolução de conflitos. Àquela época, os tribunais norte-americanos enfrentavam uma crise provocada por um excessivo acúmulo de funções. Alternativas como a mediação e a arbitragem ressurgem com uma finalidade diversa: a de descongestionar o sistema judiciário.
A preocupação com as necessidades comunitárias, entretanto, é deixada em segundo plano. Pautados no sistema legal, os novos Neighborhood Justice Centers (NJCs), financiados pelo estado, despontam como mais uma forma de proteção dos interesses individuais dos cidadãos. A vinculação excessiva ao Judiciário, em muitos aspectos, condicionou a forma como esses programas se desenvolveram. Essa influência sofrida pelos programas de mediação comunitária em razão de sua vinculação aos tribunais será abordada em um tópico específico ao longo desse trabalho.
No Brasil, a história da mediação comunitária nesses novos moldes ainda é recente. Entretanto, começam a surgir iniciativas por parte de organizações comunitárias e também por parte dos tribunais para a implementação de meios de resolução alternativa de disputa de âmbito comunitário. Um exemplo é o Projeto Justiça Comunitária, desenvolvido inicialmente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e, mais recentemente, adotado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.”
Conforme acordado na aula anterior, participe enviando seu comentário sobre a questão abaixo descrita:
1-Leia um pouco sobre a Teoria dos Jogos e comente a relação existente entre a mencionada teoria e os meios alternativos à jurisdição ( Arbitragem, Mediação e Conciliação)
TRABALHO DIRIGIDO AOS ALUNOS
QUE NÃO REALIZARAM A PRIMEIRA AVALIAÇÃO
( Envie o presente trabalho para o e-mail: flavioaragaox@yahoo.com.br até quinta feira próxima):
1- Discorra sobre a relação existente entre a morosidade do judiciário e a busca pela solução de conflitos por métodos extra-judiciais.
(mínimo 20 linhas: Arial, fonte 12)