segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A23/a - DIREITO AMBIENTAL

A23/a- Roteiro de aula (31/10/2011)

1-DANO AMBIENTAL
O termo DANO AMBIENTAL não possui definição expressa em nosso ordenamento jurídico, contudo a doutrina é mais específica quanto a conceituação e classificação do tema.
1.1-CONCEITO :
Edis Milaré – “é a lesão aos recursos ambientais, com a conseqüente degradação-alteração adversa ou in pejus-do equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental”.
José Rubens Morato Leite – ““o dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não ao meio ambiente), diretamente como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente a terceiros tendo em vista interesses próprios individualizáveis e que refletem o macrobem”
Silvana Colombo – “O dano ambiental apresenta características diferentes do dano tradicional, principalmente porque é considerado bem de uso comum do povo, incorpóreo, imaterial, autônomo e insuscetível de apropriação exclusiva. Trata-se, aqui, de direitos difusos, em que o indivíduo tem o direito de usufruir o bem ambiental e também tem o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Desta forma, o dano ambiental pode tanto afetar o interesse da coletividade quanto seus efeitos podem ter reflexo na esfera individual, o que autoriza o indivíduo a exigir a reparação do dano, seja ela patrimonial ou extrapatrimonial. Assim, o dano ambiental tem duas facetas: a)pode ser produzido ao bem público, neste caso, o titular é a coletividade; b) o dano ecológico, é ainda, o dano sofrido por particular enquanto titular do direito fundamental”.
José Afonso da Silva - Dano ecológico é qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado. Esse conceito harmoniza-se com o disposto no art. 225, §3°, da Constituição da República, segundo o qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, interdependentes da obrigação de reparar os danos causados
1.2-LIMITES DE TOLERABILIDADE DOS DANOS
Ensina Celso Antonio Pacheco Fiorillo que a caracterização do dano ambiental independe da anormalidade, periodicidade e gravidade do prejuízo. Igualmente, a legislação ambiental brasileira não recepciona estes requisitos, já que o dever de reparação surge quando a atividade desenvolvida (direta ou indiretamente) causar alteração adversa ao meio ambiente.
No entando Paulo Afonso Leme Machado, discordando da postura defendida por Fiorillo e outros defende que : “[...] um ruído ocasional, um odor momentâneo, a fumaça excepcionalmente expedida por uma combustão moderna não podem ser, adequadamente falando, qualificada de anormal, nem de poluição. O prejuízo aparece no plano ecológico, não somente quando uma destruição se manifesta, mas quando, por sua repetição e por sua inexistência, ela excede a capacidade natural de assimilação, de eliminação e de reintrodução dos resíduos nos ciclos biológicos”.
1.3-FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
O dever de reparar os danos causados ao meio ambiente, em nosso ordenamento jurídico, está expresso nos artigos 225, parágrafo 3 da Constituição Federal e no artigo, 4,inciso VII da Lei 6938/81. Estes dispõem que :
“As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados”
“A política nacional do meio ambiente visará..) VI- à imposição, ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
1.4- CLASSIFICAÇÃO DO DANO AMBIENTAL:
Para Morato Leite, o dano ambiental se classifica em:
1 – Quanto à amplitude do bem protegido
a) dano ecológico puro (restrito);
b) dano ambiental (amplo);
c)dano ambiental individual ou reflexo (parcial);

2 – Quanto à reparabilidade e o interesse evolvido
a) dano de reparabilidade direta (obrigação de reparar diretamente ao interessado);
b) dano de reparabilidade indireta (obrigação de reparar indiretamente ao bem ambiental protegido);

3 – Quanto à extensão do dano
a) dano ambiental patrimonial;
b) dano ambiental extrapatrimonial ou moral;

4 – Quanto aos interesses objetivados
(considerando os interesses objetivados na tutela jurisdicional pretendida).
a) dano ambiental de interesse da coletividade;
b) dano ambiental de interesse subjetivo fundamental;
c) dano ambiental de interesse individual;