quarta-feira, 10 de agosto de 2011

A6/a - DIREITO AMBIENTAL

A6/a - Roteiro de aula (10/08/11)

Continuação de Princípios :
11- Princípio da Participação Comunitária  
Segundo este princípio, que não é aplicado somente no direito ambiental, para que sejam instituídas políticas ambientais, bem como os assuntos discutidos de forma salutar, é fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade. E o sucesso nos resultados demonstra que tanto a população quanto a força sindical tem se envolvido ativamente em definir e realinhar tais políticas. Esse princípio está calcado o caput do artigo 225, bem como objeto o princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro. Alem disso, está ligado ao direito à participação, pois aqueles da sociedade que tem acesso às informações, podem disseminá-las, articulando assim soluções plausíveis, principalmente porque este assunto os interessa pessoalmente.
12- Princípio da Cooperação
Os países desenvolvidos devem cooperar e auxiliar as nações de inferior condição econômica, no que tange à transferência de tecnologias que propiciem o desenvolvimento sustentável e a proteção do meio ambiente nas suas diversas vertentes.
13-Princípio da Educação Ambiental
Os princípios abaixo que foram compilados pelos participantes do Fórum Global, evento que ocorreu durante à Conferência da ONU sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente, no Rio de Janeiro, em 1992 (Rio-92)

PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO PARA SOCIEDADES SUSTENTÁVEIS E RESPONSABILIDADE GLOBAL1. A educação é um direito de todos; somos todos aprendizes e educadores.

2. A educação ambiental deve ter como base o pensamento crítico e inovador, em qualquer tempo ou lugar, em seus modos formal, não formal e informal, promovendo a transformação e a construção da sociedade.

3. A educação ambiental é individual e coletiva. Tem o propósito de formar cidadãos com consciência local e planetária, que respeitem a autodeterminação dos povos e a soberania das nações.
4. A educação ambiental não é neutra, mas ideológica. É um ato político, baseado em valores para a transformação social.

5. A educação ambiental deve envolver uma perspectiva holística, enfocando a relação entre o ser humano, a natureza e o universo de forma interdisciplinar.

6. A educação ambiental deve estimular a solidariedade, a igualdade e o respeito aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.

7. A educação ambiental deve tratar as questões globais críticas, suas causas e interrelações em uma perspectiva sistêmica, em seu contexto social e histórico. Aspectos primordiais relacionados ao desenvolvimento e ao meio ambiente, tais como população, saúde, paz, direitos humanos, democracia, fome, degradação da flora e fauna, devem ser abordados dessa maneira.

8. A educação ambiental deve facilitar a cooperação mútua e eqüitativa nos processos de decisão, em todos os níveis e etapas.

9. A educação ambiental deve recuperar, reconhecer, respeitar, refletir e utilizar a história indígena e culturas locais, assim como promover a diversidade cultural, lingüística e ecológica. Isto implica uma revisão da história dos povos nativos para modificar os enfoques etnocêntricos, até de estimular a educação bilíngüe.

10. A educação ambiental deve estimular e potencializar o poder das diversas populações, promover oportunidades para as mudanças democráticas de base que estimulem os setores populares da sociedade. Isto implica que as comunidades devem retomar a condução de seus próprios destinos.

11. A educação ambiental valoriza as diferentes formas de conhecimento. Este é diversificado, acumulado e produzido socialmente, não devendo ser patenteado ou monopolizado.

12. A educação ambiental deve ser planejada para capacitar as pessoas a trabalharem conflitos de maneira justa e humana.

13. A educação ambiental deve promover a cooperação e o diálogo entre indivíduos e instituições, com a finalidade de criar novos modos de vida, baseados em atender às necessidades básicas de todos, sem distinções étnicas, físicas, de gênero, idade, religião, classe ou mentais.

14. A educação ambiental requer a democratização dos meios de comunicação de massa e seu comprometimento com os interesses de todos os setores da sociedade. A comunicação é um direito inalienável e os meios de comunicação de massa devem ser transformados em um canal privilegiado de educação, não somente disseminando informações em bases igualitárias, mas também promovendo intercâmbio de experiências, métodos e valores.

15. A educação ambiental deve integrar conhecimentos, aptidões, valores, atitudes e ações. Deve converter cada oportunidade em experiências educativas de sociedades sustentáveis.

16. A educação ambiental deve ajudar a desenvolver uma consciência ética sobre todas as formas de vida com as quais compartilhamos este planeta, respeitar seus ciclos vitais e impor limites à exploração dessas formas de vida pelos seres humanos.” (fonte: Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilaidade Global)
14- Princípio da Sádia Qualidade de Vida
Tem como fundamento o “direito a vida” disposto em nossa constituição de 1988. A ideia contemporânea desta proteção jurídica é de que não basta viver ou conservar a vida, mas é preciso ir além, ao buscar e conseguir a “qualidade de vida”.
15-Princípio do IN DUBIO PRO NATURA
Caso duas normas estejam em conflito, deve ser aplicada a norma mais favorável ao meio ambiente.

Espécies de Meio Ambiente:
A corrente doutrinária predominante no direito ambiental classifica o meio ambiente em : natural, artificial, cultural e do trabalho.
a)MEIO AMBIENTE NATURAL  OU FÍSICO – lugares não criados ela interferência humana (Florestas, subsolo, mar, lagos, rios , oceanos e etc)
SÃO DIREITOS DIFUSOS
b)MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL – local criado pelo homem ( prédio , praças, rua e etc) que sugere interferência humana em ambiente natural.
SÃO DIREITOS QUE PODEM SER DIFUSOS OU COLETIVOS
c) MEIO AMBIENTE CULTURAL – é basicamente o patrimônio cultural de uma determinada nação ( bens de valores, históricos, artísticos e estéticos e etc)
SÃO DIREITOS DIFUSOS
d)MEIO AMBIENTE DO TRABALHO – é o ambiente de trabalho do homem (escritório, oficina industria e etc)
SÃO DIREITOS COLETIVOS