A9/b- Texto para reflexão (02/03/2011):
( Na aula de hoje, apenas será postado o TD A9/b, relativo ao texto para reflexão)
Na última aula abordamos o tema Salário e Remuneração, e entre os debates ocorridos em sala de aula, um despertou interesse especial de alguns alunos, a obrigatoriedade do pagamento da gorgeta.
Com o objetivo de aprofundarmos a reflexão, convido-os a refletir sobre o tema, após a leitura do artigo do colega Paulo Duarte, advogado cearense :
Gorjeta Obrigatória
A taxa de 10% sobre a conta cobrada por bares e restaurantes de todo o Brasil já se tornou rotina para os consumidores. Entretanto, o que muitos clientes não sabem é que não precisam pagá-la e se pagaram têm o direito de receber o dinheiro de volta, pois não estão obrigados a fazer esse pagamento.
O alerta vem do Procon de vários estados do Brasil (e de muitos outros órgãos de Defesa do Consumidor) que neste verão, época de férias e viagens têm voltado a fazer visitas aos estabelecimentos comerciais que teimam em insistir nessa prática de cobrança ilegal.
No meu entendimento jurídico, a denominada “gorjeta obrigatória”, ou seja, a cobrança dos 10% é indevida e ilegal, pois o seu pagamento se constitui em ato voluntário e opcional. Além disso, há mais um detalhe que pouca gente deve ter prestado atenção, entretanto já atingiu, efetivamente, muitos bolsos.
Em alguns estabelecimentos a taxa de 10% está sendo cobrada em cima do valor final da conta, que inclui até o “couvert artístico” e o valor do prato em restaurantes self-service, onde o serviço de garçons, a maioria das vezes, sequer é utilizado. Para explicar essa cobrança do couvert, supomos que uma mesa com quatro clientes teve R$ 150 de consumo e o couvert seja de R$ 5 por pessoa. Os 10% devem ser cobrados em cima dos R$ 150, o que daria R$ 15 e não dos R$ 170 do valor total da conta.
Entendo que a cobrança de taxa de serviço nos chamdos self-services, local em que, no máximo, o garçom serve um suco ou refrigerante, é estritamente proibida. Em outros tipos de restaurante é opcional e o couvert deve ser cobrado separadamente. Ademais, as informações a respeito da cobrança de couvert e do valor associado deve ser afixado de forma visível na entrada e em outros locais do estabelecimento e no cardápio/menu/carta também, detalhando o valor por pessoa e os dias e horários das apresentações artísticas.
A meu ver a cobrança de taxas paralelas em restaurantes, bares e pizzarias, os famosos 10% do garçom, fere em dois momentos o ordenamento jurídico nacional, a saber:
1 - Fere o denominado Princípio Constitucional da Legalidade. O que significa esse princípio? Significa que, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
Ora, se não existe uma lei que possua a previsão legal para o pagamento obrigatório da taxa dos 10%, então, sua cobrança só pode ser no sentido de uma taxa que se paga opcionalmente, mas, jamais, de forma cogente (obrigação-dever). Geralmente se paga quando o consumidor se sente bem atendido e/ou que gostou do que bebeu, comprou, comeu...
Historicamente, essas taxas foram criadas, com base no artigo 457 de CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que diz:
“Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.” (grifo meu).
Elaboradas que foram, no meu entender, para que o funcionário receba o seu salário com a gorjeta dada pelo cliente. Entretanto, isso é ilegal. Quem deve pagar o salário do garçom é o patrão. Gorjeta no Brasil é ato voluntário e não obrigatório.
2 - A sua cobrança sem a concordância do consumidor fere o Código de Defesa do Consumidor – é uma prática de cobrança consumerista abusiva que ofende os pressupostos de que o consumidor sempre será o elo mais fraco (hipossuficiente e vulnerável) em uma relação de consumo (1. fornecedor de serviços ou bens / 2. consumidor).
Acaso você não seja bem atendido, converse com o dono ou gerente do estabelecimento e externe sua insatisfação de forma cortês, educada e respeitosa e sua intenção de não efetuar o pagamento dos 10% da gorjeta opcional. Se for local de procedência, zelo e respeito pela sua clientela e pelo renome do estabelecimento na sociedade, com certeza, os responsáveis irão tentar melhorar o atendimento, ouvir suas reclamações ou sugestões para aperfeiçoamento do local comercial.
De qualquer forma, evite atritos verbais acalorados e, visando futuras demandas judiciais, não se esqueça sempre das provas – elementos essenciais na Justiça (documentais – nota fiscal, por exemplo, ou testemunhais).
Então, espero que, hoje, tenha conseguido passar meu ponto de vista sobre o assunto acima!
Na dúvida, consulte um advogado, ou funcionário bem instruído do PROCON de seu município ou estado, do mesmo modo que quando adoecemos, ou não queremos adoecer, consultamos um médico – não se auto-medique, pois o resultado pode ser desastroso!
Paulo Duarte,Advogado e Professor de Direito. Pós-Graduado em Direito Penal e Criminologia (Especialista). Componente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional CEARÁ (Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados).