1-CULPABILIDADE
Podemos compreendê-la como sendo uma ligação de natureza psíquica (psicológica) entre o sujeito e o fato criminoso. Dolo e culpa, assim, seriam as formas da culpabilidade. O Crime pode, pois, ser doloso (quando o agente quer o fato) ou culposo (quando o sujeito não quer, mas dá causa ao resultado previsível).
Dolo e culpa, que pertencem a conduta, seriam formas da culpabilidade.
1.1-Elementos da Culpabilidade:
a) Em primeiro lugar, é preciso estabelecer se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permitia ter consciência e vontade dentro do que se denomina autodeterminação, ou seja, se tem ele a capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta e de adequar essa conduta à sua compreensão. A essa capacidade psíquica denomina-se imputabilidade. Esta é, portanto, a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter lícito do fato e de determinar-se segundo esse entendimento.
b) Não basta, porém, a imputabilidade. É indispensável, para o juízo de reprovação, que o sujeito possa conhecer, mediante algum esforço de consciência, a antijuridicidade de sua conduta. É imprescindível apurar se o sujeito poderia estruturar, em lugar da vontade antijurídica da ação praticada, outra conforme o direito, ou seja, se conhecia a ilicitude do fato ou se podia reconhecê-la. Só assim há falta ao dever imposto pelo ordenamento jurídico. Essa condição intelectual é chamada impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato (ou da ilicitude do fato).
c) É também necessário que, nas circunstâncias do fato, fosse possível exigir-se do sujeito um comportamento diverso daquele que tomou ao praticar o fato típico e antijurídico, pois há circunstâncias ou motivos pessoais que tornam inexigível conduta diversa do agente. É o que se denomina exigibilidade da conduta diversa.
Assim, só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com as sua condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade); se estava em condições de poder compreender a ilicitude da sua conduta (possibilidade de conhecimento da ilicitude); se era possível exigir-se, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente (exigibilidade da conduta diversa). São esse, portanto, os elementos da culpabilidade.
1.1.1-IMPUTABILIDADE-
Capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato (vale dizer, de que o comportamento é reprovado pela ordem jurídica) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (ou seja, de conter-se).
As causas de inimputabilidade são:
a) Menoridade
Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA). O adolescente (maior de 12 e menor de 18) que pratica fato definido com crime ou contravenção penal incorre, nos termos do ECA, em ato infracional, sujeito à chamadas medidas socioeducativas (internação, semiliberdade, etc.). Estabelece-se uma presunção legal absoluta de que o agente não tem capacidade de compreender o caráter ilícito do fato.
b) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26)
A DOENÇA MENTAL engloba todas as alterações mórbidas da saúde mental independentemente da causa. No estudo do transtorno psíquico patológico, que compreendem transtornos psíquicos debitados a causas corporais-orgânicas, incluem-se as psicoses ENDÓGENAS e CONGÊNITAS (esquizofrenia, paranóia, psicose maníaco-depressiva) ou EXÓGENAS (demência senil, paralisia geral progressiva, epilepsia), como também neuroses e transtornos psicossomáticos, sendo que estes, como formas de reação psíquico-criminal determinadas por conflitos internos salvo no período de breve crise (histeria).
Transtornos psíquicos patológicos (psicose exógenas) faz-se referência às enfermidades oriundas de transtornos exógenos (piscoses traumáticas por lesões cerebrais; psicoses por infecção, como a paralisia progressiva; as doenças convulsivas orgânico-cerebrais, como a epilepsia; casos de desintegração da personalidade com patamar orgânico-cerebral, como arteriosclerose cerebral e a atrofia cerebral; a meningite cerebral, os tumores cerebrais e as afecções metabólicas do cérebro).
O DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO abriga os menores de 18 anos, mas para esses a lei deu tratamento próprio, conforme estudado acima, bem como os SURDOS-MUDOS não educados e os SILVÍCOLAS (índios), que ainda não se tenham adaptado ao convívio do grupo social.
DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO: no desenvolvimento mental RETARDADO situam-se os OLIGOFRÊNICOS (idiotas, imbecis e débeis mentais), que apresentam anomalias no processo de desenvolvimento mental e DÉFICIT INTELECTUAL
Em que consiste a semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuída?
Resposta: é a perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação, em razão de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado. Alcança os indivíduos em que as perturbações psíquicas tornam menor o poder de autodeterminação e mais fraca a resistência interior em relação à prática do crime. Na verdade, o agente é imputável e responsável por ter alguma noção do que faz, mas sua responsabilidade é reduzida em virtude de ter agido com culpabilidade diminuída em conseqüência das suas condições pessoais.
Qual a conseqüência da semi-imputabilidade?
Resposta: não exclui a imputabilidade, de modo que o agente será condenado pelo fato típico e ilícito que cometeu. Constatada a redução na capacidade de compreensão ou vontade, o juiz terá duas opções: reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança (mesmo assim a sentença continuará sendo condenatória). A escolha por medida de segurança somente poderá ser feita se o laudo de insanidade mental indicá-la como recomendável, não sendo arbitrária essa opção. Se for aplicada pena, o juiz estará obrigado a diminuí-la de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação, tratando-se de direito público subjetivo do agente, o qual não pode ser subtraído pelo julgador.
c) embriaguez COMPLETA decorrente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR (CP, art. 28, § 1º)
Quais as espécies de embriaguez?
a) embriaguez não acidental, que se subdivide em: dolosa ou culposa ;
b) embriaguez acidental: pode decorrer de caso fortuito ou força maior (completa ou incompleta); EXCLUI A CULPABILIDADE
c) patológica; EXCLUI A CULPABILIDADE, pois pode ser considerada doença mental.
d) preordenada.
d) dependência de substancia entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 45)
Lei 11.343/2006, Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
“ a emoção obra como a água que rompe o dique, como uma torrente que cava cada vez mais profundamente o seu leito; a emoção como a embriaguez que fermenta; a paixão, como uma enfermidade que resulte de uma constituição viciada ou de um veneno absorvido”. (KANT)
1.1.2-POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ILICITUDE
Para merecer uma pena, o sujeito deve ter agido na consciência de que sua conduta era ilícita. Se não detiver o necessário conhecimento da proibição (que não se confunde com desconhecimento da lei, o qual é inescusável), sua ação ou omissão não terá a mesma reprovabilidade. Em tal contexto, dar-se-á o ERRO DE PROIBIÇÃO.
O que é erro de proibição?
Resposta: partindo do pressuposto de que a ignorância ou desconhecimento da lei não se confundem com a sua errada compreensão e que, portanto, somente o erro acarreta conseqüências na esfera criminal, importa saber em que consiste tal erro e quais as suas espécies e efeitos. A errada compreensão de uma determinada regra legal pode levar o agente a supor que certa conduta injusta seja justa, a tomar uma errada por certa, a encarar uma anormal como normal, e assim por diante. Nesse caso, surge o que a doutrina convencionou chamar de “erro de proibição”. O sujeito, diante de uma dada realidade que se lhe apresenta, interpreta mal o dispositivo legal aplicável à espécie e acaba por achar-se no direito de realizar uma conduta que, na verdade, é proibida. Desse modo, em virtude de uma equivocada compreensão da norma, supõe permitido aquilo que era proibido, daí o nome “erro de proibição”.
1.1.3-EXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA
Causas Legais:
-Coação moral irresistível
Quais as espécies de coação e as suas conseqüências?:
a) coação física: exclui a conduta, uma vez que elimina totalmente a vontade.
b) coação moral irresistível: O agente não será considerado culpado. Assim, na coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas o sujeito não é considerado culpado, em face da exclusão da exigibilidade de conduta diversa;
c) coação moral resistível: há crime, pois a vontade restou intangida, e o agente é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. Entretanto, a coação moral resistível atua como uma circunstância atenuante genérica .
-Obediência hierárquica.
Na obediência hierárquica, quais as espécies de ordem existentes e as suas conseqüências?
a) ordem legal: se o subordinado cumpre ordem legal, está no estrito cumprimento do dever legal. Não pratica crime, uma vez que está acobertado por causa de exclusão da ilicitude;
b) ordem ilegal: se a ordem é manifestamente ilegal, o subordinado deve responder pelo crime praticado, pois não tinha como desconhecer sua ilegalidade. Se aparentemente legal, ele não podia perceber sua ilegalidade, logo, exclui-se a exigibilidade de conduta diversa, e ele fica isento de pena;
c) ordem manifestamente ilegal: se o subordinado, por erro de proibição, a supõe legal, não existe exclusão da culpabilidade, já que se trata de erro evitável, constituindo mera causa de diminuição de pena (CP, art. 21, parte final).