1-Invalidação –
Na aula anterior estudamos os modos de extinção do ato administrativo.
Passaremos a estudar agora a invalidação do Ato, esclarecendo que alguns autores tratam a invalidação como sinônimo de anulação, como é o caso de Celso Antônio Bandeira de Mello. Já para Hely Lopes Meirelles a invalidação é um gênero do qual anulação e revogação são espécies, ele sustenta que:
Desfazer atos inconvenientes, inoportunos ou ilegítimos que se revelarem inadequados aos fins visados pelo Poder Público ou contrários às normas legais que os fundamentam..
1.1-Meios para invalidação:
1.1.1-anulação – quando há ilegalidade presente no ato administrativo. Pode acontecer por via judicial ou por via administrativa, baseada no poder de revisão dos seus atos. A anulação de um ato não pode prejudicar terceiro de boa-fé;
1.1.2-revogação – quando há conveniência e oportunidade.
2-Convalidação do Ato Administrativo –
Invalidação: | Anulação | Revogação |
Quem pode ordenar | Administração e Judiciário | Administração |
Motivo | Ilegalidade | Conveniência e Oportunidade |
Efeitos | Ex tunc | Ex nunc |
Direitos adquiridos | Inexistem | Prevalecem |
Pressuposto | Processo Administrativo Processo Judicial | Processo Administrativo |
Tornam o ato válido, supre o vício existente com efeitos retroativos à data em que o ato foi praticado.
Só existe convalidação do ato administrativos para aqueles que defendem a possibilidade da presença no Direito Público dos chamados atos anuláveis. Hely Lopes Meirelles não aceita a convalidação dos atos, afirmando que os atos administrativos somente podem ser nulo, para ele não há ato anulável, o ato só pode ser válido ou inválido.
O legislador federal reconheceu a possibilidade de convalidação dos atos administrativos na Lei 9.784/99, artigo 50, inciso VIII, que dispões:
“Art. 50 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando:
(…)
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo.”
2.1-Formas de convalidação do ato administrativo:
Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;
Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;
Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.