domingo, 20 de março de 2011

Texto Extra - DIREITO DO TRABALHO

Aproveitemos o Domingo para refletir um pouco sobre o artigo publicado no Jornal de Londrina sobre SINDICALISMO.

Cenários de Direito Empresarial

Sindicatos estão impedidos de forçar pessoas ou empresas a se associarem, a se filiarem à entidade. Essa proibição é constitucional.

Já tornou-se comum a remessa pelo correio de cartas expedidas por sindicato convidando cidadãos ou firmas, a fazerem parte do quadro de sindicalizados. As missivas trazem sempre o rol de vantagens que a corporação oferece a quem aceita o aceno.

Nem sempre a exteriorização dessa convocação se reveste de intenção amistosa. Outras tantas, a explanação vem acompanhada de boleto bancário para cobrança da contribuição associativa, documento esse que menciona o nome, endereço e – não raro – a identificação junto ao governo por via do número de inscrição no Cadastro da Receita Federal (CPF ou CNPJ).

Os incautos, os distraídos, os que temem represálias pela negativa – acabam auxiliando as finanças da entidade coletiva para, anos mais tarde, se certificarem de que foram compelidos pelo próprio desconhecimento do divulgado princípio de nossa Lei Magna – da liberdade em se associar ou não, melhor dito, do direito de negar-se – que integra as garantias individuais. Textualmente consta do Artigo 5.º, inciso XX, “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”

Mas não se acha isolada a garantia da liberdade sindical posta em tão alto relevo. Também o discurso do Artigo 8.º há de ser sempre mencionado ao abordar-se o tema: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: .... V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”;

Felizmente a Justiça de nosso país tem apoiado o sentido de liberdade que está insculpido na “Constituição Cidadã” (assim chamada pelo grande defensor da democracia que foi Ulisses Guimarães) . E neste ponto cabe grifar que até mesmo na Justiça do Trabalho o paradigma é defendido, como aconteceu em recurso julgado pelo seu Tribunal Superior referendando que “empresa não associada está desobrigada de pagar contribuição assistencial estabelecida por norma coletiva”. Existente é, inclusive, o Precedente Normativo n.º 119, além de Orientação Jurisprudencial a respeito da matéria.

Os sindicatos são organismos geralmente bem postos no que concerne às próprias finanças, mas, evidentemente procuram expansão de meios para bem cumprirem com suas finalidades. A pluralidade excessiva desses organismos, que advém das cisões e subdivisões em uma mesma classe de atividades da qual, por mínimas diferenças, uma parte resolve agregar-se distintamente, faz com que a necessidade de “caixa” os torne, senão vorazes, inconvenientes na tentativa de angariação de novos participantes. Tal insistência, sob o rótulo de obrigação estabelecida em convenção coletiva, tem levado a discussão para o Judiciário, por não se conformarem os sindicatos com a limitação da Carta Magna.
Geroldo Augusto Hauer, sócio fundador G.A.Hauer & Advogados Associados ( artigo publicado hoje , no Jornal de Londrina , dia 20 de março de 2011)

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