Leia e aprofunde seus conhecimentos nesta ferramenta importante para a defesa dos direitos ambientais.
AÇÃO POPULAR AMBIENTAL
Instrumento de exercício da cidadania, por excelência, a actio popularis foi originariamente concebida com vistas à defesa do patrimônio público. Este é o objeto de tutela que decorre do disposto no art. 1º, da Lei n. 4.717/65 – Lei da Ação Popular. Mais recentemente, a Constituição Federal de 1988 alargou a abrangência do instituto, para incluir, dentre os interesses tuteláveis por esta via, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural (art. 5º, inciso LXXIII). Legitima-se, assim, em nível constitucional, o uso da ação popular para a defesa do meio ambiente. O legitimado para propor a demanda é o cidadão, como tal entendido o brasileiro que esteja no gozo de seus direitos políticos, ou seja, o eleitor (art. 1º, §3º, da Lei n. 4.717/65). A ação destina-se, precipuamente, a atacar um ato administrativo lesivo e ilegal, que tenha sido praticado em detrimento do meio ambiente. Assim, p.ex., um licença ambiental expedida em contrariedade às normas legais de proteção, pode perfeitamente ser desconstituída pela autoridade judiciária no âmbito de uma ação popular. Além disso, se o ato administrativo acoimado de ilegal deu margem a que danos ambientais tenham sido causados, a sentença também poderá impor uma condenação em dinheiro ou o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não-fazer, conforme o caso. A ação popular é gratuita e não haverá condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exceto se provada a má-fé do autor. Aliás, embora se trate de instituto de tutela coletiva, não se pode olvidar que, em determinados casos, a ação popular venha sendo utilizada de modo inteiramente indevido, distorcendo-se o seu objeto para, sob o pálio da defesa do meio ambiente, servir de instrumento de vindita política (Hely Lopes Meirelles), concorrência econômica desleal, dentre outros interesses menos nobres. Em tais casos, o juiz poderá impor ao autor popular a condenação a pagar os honorários dos advogados dos réus e as custas do processo, sem prejuízo das penas por litigância de má-fé (Código de Processo Civil, arts. 17 e 18). Como regra, contudo, a ação popular ambiental se constitui em um dos mais extraordinários instrumentos de tutela da coletividade, pois permite ao cidadão, isoladamente considerado, agir em juízo na defesa de um interesse que não é apenas dele, mas da coletividade como um todo.
(Marcelo Buzaglo Dantas, Advogado, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/PR, Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP)
(Fonte: www.esmpu.gov.br )