sexta-feira, 25 de novembro de 2011

A27a- DIREITO CONSTITUCIONAL II

A27/a - Roteiro de aula (24/11/2011)

1-ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Constituição Federal disciplinou que a instituição, alteração, estruturação e atribuição de competência dos órgãos da Administração Pública devem ser norteados por lei ou normas regulamentadoras. No desempenho da atividade administrativa o papel dos órgãos e entes assume destaque. A Administração Pública sempre será exercida em harmonia com os princípios que regem o Direito Administrativo, sendo que as ações que os contrariem serão invalidadas.
Podemos definir Administração Pública como toda atividade do Estado. Logo, podemos formular conceito próprio partindo da visão de Hely Lopes Meirelles:
O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos administrados (MEIRELLES, 1994, p.55).
1.1-Princípios Regedores da Administração Pública.
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A função desses princípios é a de dar unidade e coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...]
I)Princípio da Legalidade
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5.º, II, da CF).
O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder.

II)Princípio da Impessoalidade
Deve ser observado em duas situações distintas:
a)    em relação aos administrados: significa que a Administração Pública não poderá atuar discriminando pessoas de forma gratuita, a não ser aquelas que venham privilegiar o interesse público, ou seja, a Administração Pública deve permanecer numa posição de neutralidade em relação às pessoas privadas. A atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo assim um desdobramento do princípio geral da igualdade, art. 5.º, caput, CF. Ex.: contratação de serviços por meio de licitação – vinculação ao edital – regras iguais para todos que queiram participar da licitação;
b)    em relação à própria Administração Pública: a responsabilidade dos atos administrativos praticados deve ser imputada não ao agente e simà pessoa jurídica – Administração Pública direta ou indireta. Segundo o art. 37, § 6.º, da CF "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Teoria do Órgão: a responsabilidade deve ser imputada ao órgão/pessoa jurídica e não ao agente público.

III) Princípio da Moralidade

O ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas também à moral.
A Lei n. 8.429/92, no seu art. 9.º, apresentou, em caráter exemplificativo, as hipóteses de atos de improbidade administrativa; esse artigo dispõe que todo aquele que objetivar algum tipo de vantagem patrimonial indevida, em razão de cargo, mandato, emprego ou função que exerce, estará praticando ato de improbidade administrativa. São exemplos:

a)    usar bens e equipamentos públicos com finalidade particular;
b)    intermediar liberação de verbas;
c)    estabelecer contratação direta quando a lei manda licitar;
d)    vender bem público abaixo do valor de mercado;
e)    adquirir bens acima do valor de mercado (superfaturamento).

IV)Princípio da Publicidade

É a obrigação, o dever atribuído à Administração, de dar total transparência a todos os atos que praticar, ou seja, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso.
A regra do princípio que veda o sigilo comporta algumas exceções, como quando os atos e atividades estiverem relacionados com a segurança nacional
ou quando o conteúdo da informação for resguardado por sigilo (art. 37, § 3.º, II, da CF/88).

V)Princípio da Eficiência

A EC n. 19 trouxe para o texto constitucional o princípio da eficiência, que obrigou a Administração Pública a aperfeiçoar os serviços e as atividades que presta, buscando otimização de resultados e visando atender o interesse público com maior eficiência. Devemos ressaltar, todavia, que já constava em nossa legislação infraconstitucional o mencionado princípio, a exemplo do Dec. Lei n. 200/67 (arts.13 e 25, V), da Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8987/95, arts. 6.º e 7.º) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90, arts. 4.º, VII e 6.º, X e 22).

1.2-  ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

1.2.1-Administração Direta

Conceito
"Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas." (J. S. Carvalho Filho.)

Natureza da Função
Nesse ponto o que tem relevância é a noção de que a administração direta do Estado desempenha atividade centralizada.

1.2.2- Administração Indireta
A Administração indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Seu objetivo é a execução de algumas tarefas de interesse do Estado por outras pessoas jurídicas. Quando não pretende executar certa atividade através de seus próprios órgãos, o Poder Público transfere a sua titularidade ou execução a outras entidades.
A Administração Indireta, na análise de Hely Lopes Meirelles, é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público.
Natureza da Função
O grande e fundamental objetivo da Administração Indireta do Estado é a execução de algumas tarefas de seu interesse por outras pessoas jurídicas.
 
Abrangência
Por força da autonomia conferida pela Constituição, todas as entidades federativas podem ter sua Administração Indireta. Desde que seja sua a competência para a atividade e que haja interesse administrativo na descentralização, a pessoa política pode criar as entidades de sua Administração descentralizada.

Composição
Segundo o art. 4º, inciso II, do Decreto-Lei n. 200/67, a Administração Indireta compõe-se das:
o    Autarquia
o    Empresa Pública
o    Sociedade de Economia Mista
o    Fundação Pública

Administração Fundacional

Antes da constituição Federal de 1988, a expressão administração Fundacional não era empregada nem na doutrina nem no direito positivo. A Constituição, no entanto, dispondo sobre os princípios administrativos resolve mencioná-la no Artigo 37, aludindo à Administração Direita, Indireta ou Fundacional.

Entidades Paraestatais

Entidades paraestatais é nome dado àqueles entes que não obstante possuam personalidade jurídica própria e estejam disciplinados por algumas normas de direito público, não se enquadram nos moldes legais previstos para que pertençam ao quadro de entes da Administração Pública Direita ou Indireta.
Esses entes, também chamados de "Entes com situação peculiar" ou "Terceiro Setor", exercem as mais diversas funções em regime de colaboração, fomento e contribuição com Estado, sem, no entanto se confundir com ele. Estão incluídos portanto, na categoria de Terceiro Setor justamente porque não fazem parte do Primeiro Setor, ou seja, o Estado, e nem do Segundo Setor, o mercado, sendo caracterizadas pela prestação de atividade de interesse público, não exclusiva do Estado, autorizada em lei e sem fins lucrativos, sob o regime de Direito Privado.
A classificação das Entidades Paraestatais em subcategorias não é pacífica na doutrina, no entanto, visando explanar e especificar cada tipo de Entidade que compõe o Terceiro Setor adotaremos a classificação sugerida por Odete Medauer. Segundo a autora os Entes com situação peculiar ser classificados como:
a)        Ordens e Conselhos Profissionais
b)        Fundações de apoio
c)        Empresas controladas pelo Poder Público
d)        Serviços sociais autônomos
e)        Organizações sociais
f)         Organizações da sociedade civil de interesse público

Princípios da Administração Indireta

Princípio da Reserva Legal
Este princípio tem por objeto a indicação de que todas as pessoas integrantes da Administração Indireta de qualquer dos Poderes, seja qual for à esfera federativa a que estejam vinculados, só podem ser instituídas por lei.
Conforme disposto no Art. 37, XIX, da CF.
Art. 37, XIX, da CF - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Princípio da Especialidade
O Princípio da Especialidade aponta para a absoluta necessidade de ser expressamente consignada na lei a atividade a ser exercida, descentralizadamente, pela entidade da Administração Indireta.

Princípio do Controle

Controle é o conjunto de meios através dos quais pode ser exercida função de natureza fiscalizatória sobre determinado órgão ou pessoa administrativa. Dizer-se que órgão ou entidade estão sujeitos a controle significa constatar que só podem eles atuar dentro de determinados parâmetros, ou seja, nunca podem agir com liberdade integral
2-FEDERAÇÃO E AUTONOMIA

2.1-Estado Unitário e Federado
No estado unitário, as competências do Estado encontram-se centralizadas em um único ente, não havendo unidades autônomas de nível inferior. Podem haver subdivisões territoriais, mas para efeitos meramente administrativos.
No Estado Federal, o poder é compartilhado entre vários entes: a União e Estados-membros. Cada um é dotado de competências próprias e gozam de autonomia em relação aos outros, sendo que a intervenção do ente central (União) nos Estados-membros só podem ocorrer em situações especiais, desde que permitido pela Constituição.

               Art. 1º da CF
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

2.2-Autonomia
Decorre do sistema federativo o princípio da autonomia de seus entes integrantes na organização político-administrativo do Estado.

3-FUNÇÕES E PODERES

3.1-Função Administrativa
Função administrativa é uma das funções básicas do Estado (ou de seus delegados). É caracterizada em confronto com a função legislativa e a função jurisdiconal. A função administrativa é ativa, pois em regra independe de provocação do cidadão para ser exercitada, diferentemente do que ocorre com a função jurisdicional. É, por outro lado, subordinada à lei, atividade infra-legal, que não inova a ordem jurídica, diversamente da função legislativa, naturalmente criativa e inovadora. A função administrativa é atividade infra-legal, ativa, hierarquizada, de realização do interesse público.

4-ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ORGANIZAÇÃO

            4.1. Art. 18 da CF
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

            4.2. Decreto-Lei 200/67
Dispõe sobre a organização da administração federal, estabelece diretrizes, para a reforma administrativa, e da outras providências.

            4.3. Art. 37 da CF
Ver item - 1.1.2 Art. 37 da CF (Pág. 4)


5-ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
 – Centralização, Descentralização e Desconcentração.
O estudo da descentralização e da desconcentração relaciona-se à matéria "prestação de serviços públicos", mas nela não se esgota. A Constituição de 1988, em seu art. 175, até hoje não alterado por emendas constitucionais, é categórica ao atribuir ao Poder Público a competência para a prestação de serviços públicos. Esses, portanto, serão, em qualquer hipótese, prestados pelo Poder Público da União, dos estados, dos municípios ou do DF, conforme a repartição administrativa de competências plasmada nos arts. 21, 23, 25, 30 e 32 da Carta Política.
Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços são prestados pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, DF, estados ou municípios), sem outra pessoa jurídica interposta.
Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável em termos de técnica administrativa.
A desconcentração é simples técnica administrativa, e é utilizada, tanto na Administração Direta, quando na Indireta.
Ocorre a chamada desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.