sexta-feira, 25 de novembro de 2011

A15/a- DIREITO CONSTITUCIONAL III

A15/a- Roteiro de aula (25/11/2011)
1-ADVOCACIA
1.1-Exercício Da Profissão Em Todo O Território Nacional
O advogado, devidamente inscrito na OAB, pode atuar em qualquer recanto do território nacional. Deve ter sua inscrição numa Seccional, seja diretamente na capital do estado, ou no Distrito Federal, ou em qualquer Subsecção.
1.2-Inviolabilidade Do Escritório E Documentos Ali Existentes  
No exercício da liberdade de sua profissão, o advogado precisa ter garantida a inviolabilidade de seu escritório, pois ali guarda ele a documentação relativa a todos os processos em que atua, e mais os documentos que lhe são fornecidos pelas partes. É claro que esta inviolabilidade não é absoluta, pois havendo mandado de busca e apreensão assinado por magistrado, o escritório e seus arquivos podem ser vasculhados; o cumprimento deste mandado, entretanto, só pode ser efetivado com o acompanhamento de representante da OAB; nas Subsecções, provavelmente por membro da diretoria, ou advogado especialmente designado para tal, e, nas sedes das Seccionais, por membro da comissão de defesa e assistência. Sem este acompanhamento, a diligência se torna ilegal, respondendo os que a efetivaram civil e criminalmente
1.3-Uso Da Palavra Em Tribunais Ou Outros Órgãos
Os incisos X, XI e XII tratam dos direitos que cabem ao advogado de se pronunciar durante os julgamentos, seja em sessões do Poder Judiciário, nos juízos singulares, ou nos tribunais, seja em qualquer sessão de órgão de deliberação coletiva dos poderes executivo ou legislativo, para: a) esclarecimentos de equívoco ou dúvida, em relação a fatos ou documentos que influam no julgamento; b) replicar acusação ou censura que lhes forem feitas; c) reclamar contra inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; d) falar, sentado ou em pé, perante os órgãos do Poder Judiciário, administração pública, ou do Legislativo.
1.4-Sigilo Profissional
Como em toda a profissão, há segredos de que tem conhecimento o advogado que devem permanecer como tais, para não haver prejuízo para as partes. O segredo profissional, por este motivo, ou por outros, é reconhecido pelo Direito brasileiro, e não poderia estar ausente neste Estatuto. O advogado, lidando com interesses patrimoniais e morais da mais alta relevância, não poderia estar sujeito às regras existentes para as pessoas que não necessitam, para sua atividade, do conhecimento de fatos que seus clientes queiram manter secretos. Tem ele, portanto, o direito de se recusar a depor sobre fatos sigilosos que tenham chegado a seu conhecimento por força de sua profissão.
1.5-Imunidade Profissional
O advogado tem inviolabilidade física, no exercício de sua profissão, por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. A disposição, aqui, se refere à imunidade criminal, quando, no exercício da profissão, por suas manifestações e seus atos, o advogado pratique algum ato que pudesse ser caracterizado como injúria, difamação ou desacato.
1.6-Ofensa A Inscrito Na OAB, No Exercício Da Profissão, Ou No Cargo Ou Função Em Seus Órgãos
A ofensa irrogada contra qualquer advogado no exercício de sua profissão deverá ser respondida, “ex oficio” ou a requerimento do interessado, pelo órgão dirigente da OAB a que estiver ligado (Seccional onde tem a inscrição principal), com a medida de desagravo.
1.7-Honorários Profissionais
Ruy de Azevedo Sodré , adverte : "A profissão do advogado é uma árdua fadiga posta ao serviço da Justiça. A missão do advogado não consiste na venda dos seus conhecimentos, por um preço chamado honorários, senão na luta diária pela atuação da justiça nas relações humanas! Esta missão não tem equivalente pecuniário e, por ela, a remuneração que se paga não é o preço da paz que se procura, senão o das necessidades de quem se consagra a esta nobre forma de vida” Os honorários hão de ser fixados com moderação e os critérios para seu estabelecimento são previstos no Código de Ética: I. a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II. o trabalho e o tampo necessários; III. a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para de do serviço profissional; V. o caráter da intervenção, conforme se de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI. o lugar da dos serviços, fora ou não do domicilio do advogado; VII. a competência e renome do profissional; VIII. a praxe do foro sobre trabalhos
1.8-Estatuto da OAB(Lei8.906/94): advocacia no estado democrático de direito
A Constituição Federal de 1988 ao fazer referência ao advogado (art. 133) como figura indispensável à administração da justiça [...] nos termos da lei, trouxe como exigência para o exercício profissional da advocacia a necessidade de uma lei que a regulamentasse. Essa requisitada norma foi aprovada e sancionada como Lei n. 8.906, em 04 de julho de 1994, dispondo sobre a advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Inicialmente, ao tratar da advocacia em seu art. 2º, reiterou a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, bem como sua inviolabilidade no exercício profissional.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus[7] público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei

1.9-Quinto Constitucional
Quinto constitucional é o modelo que confere vinte por cento dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores; portanto, uma de cada cinco vagas nas Cortes de Justiça é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas e títulos; a Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla, remete para os tribunais e estes selecionam três, encaminhando para o Executivo que nomeia um desses nomes. Essas indicações são suficientes para o advogado ou o promotor deixar suas atividades e iniciar nova carreira, não na condição de juízes de primeiro grau, início da carreira, mas já como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura.
O quinto constitucional, idéia corporativista do governo Getúlio Vargas, foi inserida na Constituição de 1934, § 6º, art. 104, que dizia:
“Na composição dos tribunaes superiores, serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º”. (sic).
A Constituição de 1937 repete o dispositivo, art. 105; a de 1946 alterou para exigir prática forense por no mínimo dez anos, além do rodízio entre advogados e representantes do Ministério Público, não estava inserido nas Constituições anteriores, inc. V, art. 124. A Carta de 1967 trouxe novidade, consistente na escolha de advogado no exercício da profissão, inc. IV, art. 136; a de 1969 manteve o mesmo teor do dispositivo de 1967, inciso IV, art. 144. A atual Constituição determinou a escolha em sêxtupla, art. 94 e 104, e não mais em lista tríplice, como era anteriormente.
Substancial modificação aconteceu com a Constituição de 1946 que inseriu o concurso público como elemento necessário para ingresso na “magistratura vitalícia”, inc. III, art. 124; a de 1967 acrescentou o concurso de títulos, além das provas, inc. I, art. 136, inc. I, art. 144, Constituição de 1969; na Constituição Cidadã consta como requisito novo um mínimo de três anos na atividade jurídica, inc. I, art. 93. Apesar disto, não se excluiu a nomeação de advogados ou membros do Ministério Público que se tornam magistrados verdadeiramente biônicos. Desta forma, o quinto, apesar de constitucional, fere regra constitucional maior, consistente na indispensabilidade de concurso público de provas e títulos para integrar o Poder Judiciário. A nomeação pelo governo militar dos senadores biônicos, foi retirada, frente à grande resistência do povo, mas, na magistratura, tem-se aceitado como natural essa excrescência do quinto constitucional.
ESTATUTO DA ADVOCACIA E A
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL =Lei 8.906/1994

1.9- Direitos do Advogado
Art. 7º São direitos do advogado:
        I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
        II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
        II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
        III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
        IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
        V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)
        VI - ingressar livremente:
        a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
        b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
        c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
        d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
        VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
        VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
        IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1.127-8)    (Vide ADIN 1.105-7)
        X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
        XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
        XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
        XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
        XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
        XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
        XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
        XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
        XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
        XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
        XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
        § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
        1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
        2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
        3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
        § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
        § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
        § 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)
        § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
        § 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
        § 7o  A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)