sexta-feira, 25 de novembro de 2011

A28/a - DIREITO ADMINISTRATIVO II

A28/a -Roteiro de Aula (24/11/2011)

1-MODALIDADES  DE  LICITAÇÃO
As modalidades licitatórias são procedimentos criados por lei, que ora variam de acordo com o objeto e ora de acordo com o preço estimado para a contratação.
As modalidades licitatórias, na Lei 8.666/93, estão previstas em seu art. 22:
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE : Deve-se registrar que o pregão também é uma modalidade de licitação, porém não prevista na Lei Geral de Licitações, ou seja, na Lei 8.666/93, mas na Lei 10.520/02
1.1-CONCORRÊNCIA  
Art. 22, § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados  que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
OBS: Pode o licitante estar cadastrado ou não junto aos órgãos públicos.
É a mais complexa das modalidades de licitação. Utilizada para a contratação de obras, serviços, compra, de qualquer valor. SEMPRE exigida para a celebração de contratos de concessão de serviços públicos.
Seja qual for o valor do contrato que a Administração pretenda firmar, a concorrência, em tese, pode ser utilizada.
Art. 23, I – para obras e serviços de engenharia:
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Já quanto à realização de compras e contratação de demais serviços, será obrigatório o uso da concorrência quando:
Art. 22, II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
A Lei 11.107/2005 acrescentou ao art. 23 da Lei 8.666/93 o parágrafo oitavo, o qual altera os limites dos valores enunciados nos incisos I e II do referido artigo.
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Nos casos de alienação de bens imóveis e cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a Administração Pública poderá utilizar tanto a concorrência, quanto o leilão.
O aviso do edital de licitação da modalidade concorrência deve ser publicado com antecedência mínima de:
- 30 dias – quanto for do tipo menor preço.
- 45 dias – quando for do tipo melhor técnica ou técnica e preço.
PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Na fase habilitatória da concorrência podem participar tanto os cadastrados quanto os não cadastrados. O licitante cadastrado é aquele licitante que está cadastrado por meio do Certificado de Registro Cadastral.
Na concorrência é possível fazer uso de uma pré-qualificação*. A pré-qualificação é a separação temporal da habilitação do julgamento das propostas. O edital é lançado inicialmente para os interessados em apresentar os documentos habilitatórios, sem correr prazo de proposta. O administrador  se antecipa analisando a parte mais complexa do procedimento que é a fase habilitatória. Os interessados nessa licitação participam dessa fase. O habilitado nessa fase é chamados de pré-qualificado. Quando se der continuidade ao procedimento para realizar a licitação, convoca-se por meio de outro edital os pré-qualificados para apresentarem as propostas. Agora sim, começa-se a contar o prazo de 60 dias.
* É UMA FACULDADE (NÃO É OBRIGATÓRIO)
Art. 114.  O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
§ 2o Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.
A Administração instituiu requisitos de participação em futura concorrência. Essas exigências envolvem a ideoneidade financeira e capacitação técnica, além dos requisitos comuns sobre capacidade jurídica e regularidade fiscal.  Os licitantes que preencherem os requisitos serão considerados pré-habilitados para a concorrência para apresentar suas propostas em data a ser definida.
Objetos que independentemente do valor deve-se usar a concorrência:
- concessão de direito real de uso.
- concessão de serviços públicos.
- alienação de bens imóveis, salvo em dação em pagamento e procedimento judicial (leilão ou concorrência).
1.2-TOMADA DE PREÇOS
Art. 22, § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem  habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
A Tomada de Preços presta-se à celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras de menor vulto do que os que exigem a concorrência.
A tomada de preços é uma modalidade licitatória na qual só é autorizado a licitar quem estiver previamente inserto nos registros cadastrais do órgão que promoverá a licitação ou que atenda todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. A habilitação é prévia, o que se distingue das demais modalidades licitatórias. Não existe recurso na fase habilitatória, o procedimento fica mais curto.
Prova-se o cadastramento por meio do Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela Administração, cuja natureza jurídica é de ato administrativo enunciativo, razão peça qual goza do atributo de presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo, ou seja, quanto ao atendimento aos requisitos habilitatórios.
O CRC tem validade de um ano e deverá ser renovado pelo mesmo procedimento de obtenção.
É a modalidade utilizada para contratações de médio porte, assim entendida como contratação de:
Art. 22, I -para obras e serviços de engenharia:
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Art. 22, II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
Lembre-se que a Lei 11.107/2005 acrescentou ao art. 23 da Lei 8.666/93 o parágrafo oitavo, o qual altera os limites dos valores enunciados nos incisos I e II do referido artigo.
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
PUBLICIDADE do edital de convocação da tomada de preços deve ser feita com antecedência mínima de:
- 30 dias: quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço.
- 15 dias: quando a modalidade de licitação for do tipo menor preço.
Observa-se grande semelhança entre tomada de preços e concorrência. A diferença fundamental das fases procedimentais é que na tomada de preços a habilitação é prévia, ou seja, se faz previamente pelo cadastramento do licitante junto ao órgão, o que não ocorre com a concorrência.
IMPORTANTE LEMBRAR:
Art. 23, 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
1.3-CONVITE
A primeira mudança fundamental no convite é que não tem edital, o instrumento convocatório é a carta-convite.
Art. 22, § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
O convite é a modalidade utilizada para as contratações de pequeno porte, assim entendida, como contratação de:
Art. 22, I -para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Art. 22, II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Um ponto a ser destacado nesta modalidade licitatória é que quem escolhe previamente os licitantes que disputarão o certame é a própria Administração. A Administração interessada em promover o certame deverá enviar a carta-convite para no mínimo três pessoas ou empresas do ramo cujo objeto se pretende contratar.
O fato de dispensar edital não exonera a Administração de afixar “carta-convite” no mural da repatição para que eventuais interessados possam ter conhecimento da realização do certame.
Devem os demais, não originalmente convidados, habilitar-se até 24 horas antes do prazo para entrega das propostas para poderem participar da modalidade convite.
IMPORTANTE: Esta possibilidade de que aqueles não foram convidados possam habilitar-se até 24 horas antes do prazo para entrega das propostas alcança somente os interessados CADASTRADOS).
Não é recomendável a Administração convidar apenas o número mínimo de participantes, sendo sugestivo o convite a mais de três. Como manifesto no parágrafo abaixo, salvo manifesto desinteresse dos convidados ou limitação de mercado, quando se apresentarem para o certame no mínimo três licitantes, ou seja, se não forem apresentadas no mínimo três propostas, deverá ser repetido o convite.
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Essa modalidade existe para evitar fraude, devido ao fato de, nesta modalidade licitatória, ao contrário das demais, não haver publicidade em diário oficial ou jornal de grande circulação, de sorte que tal procedimento poderia ser mais facilmente utilizado com o objetivo de fraude.
Pode uma empresa que não tenha sido convidada,  participar de uma licitação na modalidade convite?
R: Sim. É o que enuncia a parte final do parágrafo 3º do art. 22:
Art. 22, § 3º (…) o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
PRAZO
Art. 21, § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
IV - cinco dias úteis para convite
DESENVOLVIMENTO
Art. 51, § 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
REGRA
Art. 23, § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
1.4-CONCURSO
Art. 22, § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
O concurso tem critérios regulamentares próprios, dependendo de qual seja o trabalho técnico, científico ou artístico que a Administração Pública deseje obter. A seleção dos projetos objetiva a melhor técnica e não o menor preço. Assim sendo, os critérios têm de ser diferenciados.
O que determina a necessidade de realizar a licitação na modalidade concurso é a natureza do seu objeto, não o valor do contrato.
Art. 51, § 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
O julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e com reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
O prazo mínimo para a publicação é de 45 dias.
Ao vencedor do concurso não é conferido qualquer direito de contrato com a Administração.
Ao concurso não se aplicam os tipos de licitação “menor preço, melhor técnica, etc.”, pois os vencedores recebem um prêmio ou remuneração.
REGRA
Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
1.5-LEILÃO  
Art. 22, § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis (que não servem mais para a Administração ) para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Modalidade utilizada para:
- Venda de bens móveis inservíveis e semoventes.
- Bens legalmente apreendidos ou penhorados.
- Imóveis – arrecadados em processo judicial ou dação em pagamento (art. 19, III).
Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
O prazo mínimo para a publicação do edital é de 15 dias, devendo haver ampla publicidade, contendo o objeto a ser leiloado, dia, local e hora.
O leilão é a modalidade licitatória do tipo maior lance ou oferta.
Tipos de leilão
- comum: realizado por leiloeiro oficial. É o menos usual.
- administrativo: utilizado para a venda de mercadorias apreendidas em contrabando, abandonadas na alfândega, nos armazéns ferroviários e nas repartições públicas em geral.
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
Cada lote será vendido àquele que ofertar o maior lance, que não poderá ser inferior ao valor estabelecido na avaliação. Os bens são ofertados e vendidos no estado e nas condições em que se encontram, não sendo aceitas reclamações posteriores à arrematação, inclusive com relação a eventuais defeitos ou vícios ocultos, tendo em vista a oportunidade do arrematante de vistoriar o bem.
A retirada do bem pelo arrematante dependerá da apresentação da Nota de Venda emitida pelo leiloeiro e, em caso de o pagamento ser em cheque, da sua compensação. É do arrematante a responsabilidade pelo carregamento e o transporte do bem.