quinta-feira, 20 de outubro de 2011

A19/a - DIREITO ADMINISTRATIVO II

A19/a - Entrega da GQ2 e comentários das questões.

Gabarito da Prova:
1ª questão :
A resposta da questão encontra-se no Roteiro 12/a
5-Direitos e deveres dos usuários:
O art. 7º da lei 8987/95 traz uma lista exemplificativa, assim o usuário ainda pode invocar os do Código de Defesa do Consumidor.
-Receber serviço adequado (art. 7º, I da Lei 8987/95): É um direito subjetivo do usuário do serviço público, assim se o serviço não tiver as características de adequado poderá ser questionado quanto à legalidade no Poder Judiciário.
-Receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos (art. 7º, II da Lei 8987/95): Se as informações forem negadas cabe mandado de segurança, pois o usuário tem direito líquido e certo a recebê-las.
-Obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviço, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente (art. 7º, III da Lei 8987/95).
-Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado (art. 7º, IV da Lei 8987/95).
-Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço (art. 7º, V da Lei 8987/95).
-Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços (art. 7º, VI da Lei 8987/95).
2ª questão :
A resposta da questão encontra-se no Roteiro 16/a
2.2-Terrenos de Marinha e seus acrescidos - “são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos horizoltalmente, para a parte da terra, da posição da linha da preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das mares ; b)os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés”
FUNDAMENTO NORMATIVO: Decreto Lei 9760/1946

3ª questão :
A resposta da questão encontra-se no Roteiro 15/a
02 - CLASSIFICAÇÃO
Bens públicos podem ser federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que pertençam ou o serviço autárquico, fundacional ou paraestatal a que se vinculem.

FEDERAIS – são bens da União:
· os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
· as terras devolutas;
· os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
· as ilhas fluviais; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e costeiras;
· os recursos naturais da plataforma continental;
· o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos;
· os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
· as cavernas e sítios arqueológicos;
4ª questão:
A resposta da questão encontra-se no Roteiro 12/a
6-Intervenção
6.1-Definição :
Intervenção é o ato através do qual o Poder Público interfere na execução do contrato para assegurar a adequada prestação de serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes (art. 32 da Lei 8987/95).

5ª questão:
Bens dominicais com amparo no Roteiro 15/a e no disposto no Código Civil.
6ª questão:
A resposta da questão encontra-se no Roteiro 17/a  e  18/a
7ª questão:
a)      Sim, desde que seja desafetado.
b)      Uso especial
8ª questão:
A resposta da questão encontra-se no Roteiro 15/a
06 - CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS
Por serem públicos e estarem vinculados, em sua maioria, ao interesse público, seja na prestação de serviços, os bens públicos possuem uma série de “caracteristicas” especiais:

a) Inalienabilidade à é característica original do bem público que restringe de forma efetiva a possibilidade de sua alienação. Esta característica não se apresenta de modo absoluto, ou seja, pode ser mudada atráves de lei, devendo o bem também se desafetado, mudando sua destinação para dominical. Para alienação, além do interesse alpem de autorização legislativa, necessa´rio se faz a avaliação préina
b) Imprescritibilidade à decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária. E é fácil demonstrar a assertiva: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles,conforme versa a CF/88 (§ único do 191 e § 3º do 183), além do 102 do CC.
c) Impenhorabilidade à os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não-cumprimento da obrigação por parte do Poder Público. Decorre de preceito constitucional – art. 100 - que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhora de seus bens. Admite, entretanto, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, desde que ocorram certas condições processuais, conforme STF (AI 553712 DJ: 5/5/09) à através de precatório
d) Não-oneração à É a impossibilidade dos bens públicos serem gravados com direito real de garantia em favor de terceiros. Os bens públicos não podem ser objeto de Hipoteca, aticrese, penhor, previstos no art. 1.419 CC.
“Só aquele que pode alienar poderá hipotecar ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor ou hipoteca” (CC, art. 1.420).
9ª questão:
A resposta da questão encontra-se no Roteiro 14/a
Quadro Resumo:

Concessão
Permissão
Caráter mais estável
Caráter mais precário
Exige autorização legislativa
Não exige autorização legislativa, em regra
Licitação só por concorrência
Licitação por qualquer modalidade
Formalização por contrato
Formalização por contrato de adesão
Prazo determinado
Pode ser por prazo indeterminado
Só para pessoas jurídicas
Para pessoas jurídicas ou físicas.

10ª questão :
A resposta da questão encontra-se no Roteiro 17/a
1.8. Principais contratos administrativos
- Contrato de obra pública: é todo ajuste entre a Administração e o particular que tenha por objeto construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, relacionado a imóvel ou móvel destinado a população em geral ou a serviço público. O traço distintivo entre contrato de obra e o de serviço é a predominância, no primeiro, do material sobre a atividade operativa; o serviço também tem o caráter de continuidade. O contrato de obra pública difere do contrato de concessão de obra pública, pois nos contratos de obra pública o contratado é diretamente remunerado pela Administração, ao passo que nos contratos de concessão de obra pública é do usuário ou do beneficiário da obra que o executor deve obter sua remuneração. A lei prevê os seguintes regimes de execução indireta: empreitada por preço global (o empreiteiro é remunerado pela totalidade da obra), empreitada por preço unitário (execução por preço certo de unidades determinadas), empreitada integral (obras de maior vulto e complexidade) e tarefa (pequenos trabalhos por preço certo).
- Contratos de serviços: serviços privados prestados à Administração. A contratação de serviços técnicos profissionais especializados deve ser precedida de licitação, preferencialmente na modalidade concurso, salvo se aplicável a hipótese de inexigibilidade.
- Contrato de fornecimento: contrato administrativo por meio do qual a Administração adquire coisas móveis, necessários à realização e à manutenção de suas atividades, à prestação de serviços públicos, ou à realização de obras; o contrato pode ser de fornecimento integral (assemelhado a compra e venda, em que a coisa é entregue de uma só vez na sua totalidade), de fornecimento parcelado (em que a quantidade global é fracionada em prestações certas e determinadas) e de fornecimento contínuo (em que há entrega de bens de consumo de forma sucessiva durante a duração do contrato).
- Contrato de concessão: 3 tipos: concessão de serviços públicos, concessão de uso de bem público e concessão de obra pública. A concessão de uso de bem público é um contrato administrativo, ao passo que a permissão e a autorização de uso de bem público são atos administrativos, discricionários e precários. Enquanto todas as espécies de concessões são contratos administrativos, e todas as espécies de autorização são atos administrativos, as permissões podem ser atos ou contratos. São atos administrativos as permissões de uso de bem público e são contratos administrativos as permissões de serviços públicos.