segunda-feira, 26 de setembro de 2011

A15/a - DIREITO AMBIENTAL

A15/a - Roteiro de Aula (26/09/2011)

1-Competência em Matéria Ambiental
1.1-       A Constituição Federal e seus dispositivos que fundamentam a estrutura política em matéria ambiental:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
      ...
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
...

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Lei 9.985/2000)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Lei 9.985/2000)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Lei 9.985/2000)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Lei 9.985/2000)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Lei 9.985/2000)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  (Lei 9.985/2000)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

1.2- Critério de Repartição de Competência
1.2.1-Princípio da Predominância dos Interesses.
Aplica-se o referido princípipo de modo que a União caberá àa matérias de interesse nacional (geral), aos Estados de interesse Regional, enquanto aos Municípios às competências de interesse local.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: O sistema de repartição de competência adotado no Brasil possui como referência o sistema alemão que possui as seguintes espécies de competências: exclusivas; privativas com possibilidade de delegação; as concorrentes com a formação das normas gerais e suplementares e as residuais.

1.3- Critérios para Dicernir que norma deve prevalecer
a)Critério da preponderância do interesse
b)Critério da Colaboração (cooperação)
A regra é privilegiar a norma que atenta de forma mais efetiva ao interesse comum.

1.4- Classificação das Competências
Podem ser:  Material : Exclusiva são indelegáveis - art.21 da CF
                               Comum (Cumulativa, Concorrente ou Paralela) – art.23 da CF
                                                   
            Legislativa :Exclusiva indelegável (art.25,§§1ºe2ºdaCF)
                                    Privativa (art.22 e p.u.da CF)
                                    Concorrente (art.24 da CF)
                                    Suplementar (Est. e DF art.24 §2º e Munic. art.30,II)