BENS PÚBLICOS
01 - CONCEITO
“Bens públicos são todas as coisas materiais ou imateriais cujos titulares são as pessoas jurídicas de direito público (entidades estatais, autarquias e fundações públicas) ou pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, quando estes bens, na ultima hipótese, se encontrarem vinculados à prestação destes serviços públicos.” (Dirley da Cunha Jr – Curso de Direito Administrativo).
- “Todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados e os Municipios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas.” (Carvalho Filho – Manual de Dir. Administrativo)
- “Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas ultimas, alias, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem(, bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público. (Bandeira de Mello – Curso de Dir. Administrativo)
-“Bens públicos, em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas e incorpóreas, imóveis ou móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.” (Hely Lopes Meirelles – Dir. Adm. Brasileiro)
- Em síntese, são os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas., conforme preceitua o artigo 98 do CC.
- O Domínio Público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público), ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius).
OBS – a doutrina pátria diverge sobre a exata conceituação dos bens públicos, sendo que HELY LOPES entende que todos os bens da Adm. Direta e Indireta (pessoas Administrativas Privadas – empresas públicas, sociedade de econ. Mista, serviços autônomos) são bens públicos. No entanto, em consideração ao artigo 98 do CC, que estabelece que bens públicos são tão somente aqueles que integram a pessoa jurídica de direito público, o mestre CARVALHO FILHO entende que os bens de pessoas administrativas privadas não são públicas, mas sim privadas, inclusive com precedentes do STF (MS 23.627-DF / MS 25.092). Nesta linha a regra é esta, sendo que pode ser os bens públicos, desde que a lei instauradora/criadora estabeleça que os mesmos são públicos.
02 - CLASSIFICAÇÃO
Bens públicos podem ser federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que pertençam ou o serviço autárquico, fundacional ou paraestatal a que se vinculem.
FEDERAIS – são bens da União:
· os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
· as terras devolutas;
· os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
· as ilhas fluviais; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e costeiras;
· as ilhas fluviais; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e costeiras;
· os recursos naturais da plataforma continental;
· o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos;
· os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
· as cavernas e sítios arqueológicos;
ESTADUAIS – incluem-se entre os bens dos Estados:
· as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União;
· as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio;
· as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
· as terras devolutas não compreendidas entre as da União;
MUNICIPAIS –
· os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
· ruas, praças e áreas dominiais;
Obs.: Todos os bens públicos são bens nacionais, por integrantes do patrimônio da Nação, na sua unicidade estatal, mas, embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente pertencem a cada uma das entidades públicas que os adquiriram.
03 - CATEGORIAS
Segundo a destinação, o artigo 99 do Código Civil reparte os bens públicos em três categorias:
· I – Bens de uso comum do povo ou de Domínio Públicoà são os que se destinam à utilização geral pela coletividade, destinação especifica ao uso coletivo. Ex.: mares, rios, estradas, ruas e praças;
· II – Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível à São os que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral. Ex.: um prédio em que esteja instalado um hospital público ou sirva de sede para determinado órgão público; os veículos da administração;
· III – Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível à São os bens que embora constituam o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. Ex.: as terras sem destinação pública específica (terras devolutas), os prédios públicos desativados e os móveis inservíveis.
Afetação à Diz-se que um bem está afetado quando está sendo utilizado para um fim público determinado, seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. É a atribuição a um bem público de sua destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito (Lei) ou de modo implícito (não determinado em Lei). Ex.: os bens de uso comum o os bens de uso especial são BENS AFETADOS, pois têm em comum o fato de estarem destinados a serviços específicos.
· Os Bens Dominicais são desafetados
Desafetação à É a mudança da forma de destinação do Bem. Em regra, a desafetação visa a incluir bens de uso comum ou do povo ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais. É feita com a autorização legislativa, através de Lei Específica. Um dos propósitos para realizar a Desafetação é a possibilidade de alienação, através de concorrência pública ou licitação.
· Para ser alienado, o bem não poderá estar afetado a um fim público;
04 - ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Compreende o poder de utilização e conservação das coisas administradas; rege-se pelas normas de Direito Público, aplicando-se supletivamente os preceitos de Direito Privado, no que aquelas forem falhas ou omissas.
05 - AQUISIÇÃO DE BENS PELA ADMINISTRAÇÃO
05 - AQUISIÇÃO DE BENS PELA ADMINISTRAÇÃO
São feitas contratualmente, pelos instrumentos comuns de Direito Privado, sob forma de compra, permuta, doação, dação em pagamento, ou se realizam compulsoriamente, por desapropriação ou adjudicação em execução de sentença, ou ainda, se efetivam por força de lei, na destinação de áreas públicas nos loteamentos e na concessão de domínio de terras devolutas; a aquisição onerosa de imóvel depende de autorização legal e avaliação prévia; deve constar de processo regular no qual se especifiquem as coisas a serem adquiridas e sua destinação.
06 - CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS
Por serem públicos e estarem vinculados, em sua maioria, ao interesse público, seja na prestação de serviços, os bens públicos possuem uma série de “caracteristicas” especiais:
a) Inalienabilidade à é característica original do bem público que restringe de forma efetiva a possibilidade de sua alienação. Esta característica não se apresenta de modo absoluto, ou seja, pode ser mudada atráves de lei, devendo o bem também se desafetado, mudando sua destinação para dominical. Para alienação, além do interesse alpem de autorização legislativa, necessa´rio se faz a avaliação préina
b) Imprescritibilidade à decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária. E é fácil demonstrar a assertiva: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles,conforme versa a CF/88 (§ único do 191 e § 3º do 183), além do 102 do CC.
c) Impenhorabilidade à os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não-cumprimento da obrigação por parte do Poder Público. Decorre de preceito constitucional – art. 100 - que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhora de seus bens. Admite, entretanto, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, desde que ocorram certas condições processuais, conforme STF (AI 553712 DJ: 5/5/09) à através de precatório
d) Não-oneração à É a impossibilidade dos bens públicos serem gravados com direito real de garantia em favor de terceiros. Os bens públicos não podem ser objeto de Hipoteca, aticrese, penhor, previstos no art. 1.419 CC.
c) Impenhorabilidade à os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não-cumprimento da obrigação por parte do Poder Público. Decorre de preceito constitucional – art. 100 - que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhora de seus bens. Admite, entretanto, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, desde que ocorram certas condições processuais, conforme STF (AI 553712 DJ: 5/5/09) à através de precatório
d) Não-oneração à É a impossibilidade dos bens públicos serem gravados com direito real de garantia em favor de terceiros. Os bens públicos não podem ser objeto de Hipoteca, aticrese, penhor, previstos no art. 1.419 CC.
“Só aquele que pode alienar poderá hipotecar ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor ou hipoteca” (CC, art. 1.420).