Continuação de Concessão e Permissão:
Quadro Resumo:
Concessão | Permissão |
Caráter mais estável | Caráter mais precário |
Exige autorização legislativa | Não exige autorização legislativa, em regra |
Licitação só por concorrência | Licitação por qualquer modalidade |
Formalização por contrato | Formalização por contrato de adesão |
Prazo determinado | Pode ser por prazo indeterminado |
Só para pessoas jurídicas | Para pessoas jurídicas ou físicas. |
AUTORIZAÇÃO– Modalidades:
a) Autorização de uso – em que um particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial, como na autorização de uso de uma rua para realização de uma quermesse.
b)Autorização de atos privados controlados– em que o particular não pode exercer certas atividades sem autorização do poder público, são atividades exercidas por particulares mas consideradas de interesse público.
· Autorização DIFERENTE Licença
A autorização é ato discricionário, enquanto a licença é vinculado. Na licença o interessado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos, ex. licença para dirigir veículo.
c) Autorização de Serviço Público– coloca-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos, destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergência.
· É exceção, e não regra, na delegação de serviços públicos.
· A licitação pode ser dispensável ou inexigível – art. 24 e 25 da Lei 8666/93.
· É formalizada por decreto ou portaria, por se tratar de ato unilateral e precário.
· Segue, no que couber, a Lei 8987/95