1-Direitos Trabalhistas dos empregados Domésticos
A Constituição Federal, diferenciou os direitos assegurados à categoria dos empregados domésticos em relação aos demais trabalhadores.
1.1- Fundamento Constitucional dos Direitos Trabalhistas dos Empregados Domésticos
Os empregados domésticos foram referenciados em seus direitos trabalhistas no parágrafo único do artigo 7º, da C.F.de 1988:
Art. 7º - Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à previdência social.
Veja na íntegra quais são os artigo da Constituição Federal:
Constituição Federal
Art. 7º....
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIV - aposentadoria;
Desta forma, em apertada síntese pode-se dizer que nossa Constituição, assegurou aos empregados domésticos os direitos ao: salário mínimo, irredutibilidade dos salários, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença gestante, licença paternidade, aviso prévio, aposentadoria e a integração à previdência social.