segunda-feira, 15 de agosto de 2011

A7/a - DIREITO ADMINISTRATIVO II

A7/a - Roteiro de aula (16/08/11)

Continuação de Classificação dos Atos Administrativos :
5- QUANTO AO CONTEÚDO
5.1- ATO CONSTITUTIVO
Aquele que cria uma nova situação jurídica para o indivíduo perante a Administração.
5.2- ATO EXTINTO
Como diz a nome, ele "extingue" uma situação jurídica pre-existente, pondo fim a uma relação jurídica do indivíduo perante a Adminsitração.
5.3- ATO DECLARATÓRIO
É o que declara uma situação preexistente reconhecendo sua efetividade e possibilitando o exercício dos direitos decorrentes.
5.4- ATO ALIENATIVO
"Alienar" é transferir propriedade a outrem; logo, tal ato é aquele pelo qual a Adminsitração transfere bens ou direitos de um titular a outro; normalmente, os atos alienativos dependem de prévia autorização por lei; o executivo não pode alienar sem uma lei autorizando aquela específica transferência de autoridade.
5.5- ATO MODIFICATIVO
Como diz o nome, é aquele que modifica (altera) uma situação preexistente, porém preservando os direitos ou obrigações conexas.
Exemplo típico é a alteração de horários, percursos, locais de reunião, etc.
5.6- ATO ABDICATIVO
"Abdicar" quer dizer abri mão; nestes atos há a abdicação de um direito. Tais atos são irreversíveis, não podem ser "retratados" ou modificados; de outro lado, como "abrir mão de um direito" que é público, no fundo, é um ato de alienação, tal qual os atos alienativos devem ser autorizados por lei, previamente.

6- QUANTO À EXIQUIBILIDADE
6.1- ATO PERFEITO
Reúne todos os elementos para sua operatividade, sendo apto a produzir seus regulares efeitos.
6.2- ATO IMPERFEITO
Imcompleto na sua formação, ou falta-lhe o ato complementar para tornar-se exequível.
6.3- ATO PENDENTE
Embora perfeito, não produz ainda efeitos pois não se verificou o termo ou condição.
6.4- ATO CONSUMADO
Produziu todos seus efeitos, é irretratável ou imodificável.

7- QUANTO À RETRATABILIDADE
7.1- ATO IRREVOGÁVEL
Já produziu seus efeitos, ou gerou direito subjetivo ao beneficiário, ou ainda, por resultar de coisas julgada administrativa.
7.2- ATO REVOGÁVEL
São os atos invalidados pela Administração e só ela , por questão de mérito administrativo (conveniência, oportunidade e justiça).
A revogação opera "ex nunc" e os efeitos já produzidos prevalecerão.
7.3- ATO SUSPENSÍVEL
Quando a Administração Pública faz cessar os efeitos do ato, em determinadas circunstâncias e por certo tempo
O poder judiciário também pode suspender liminarmente um ato administrativo.

8- QUANTO À ESFERA JURÍDICA DE SEUS DESTINATÁRIOS
8.1-ATOS AMPLIATIVOS: São aqueles que trazem prerrogativas ao destinatário, alargam sua esfera jurídica. Ex: Nomeação de um funcionário; Outorga de permissão.
8.2-ATOS RESTRITIVOS: São aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário, retiram direitos seus. Ex: Demissão; Revogação da permissão.

9- QUANTO À SUA ESTRUTURA
9.1-ATOS CONCRETOS: São aqueles que se exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão.
9.2-ATOS ABSTRATOS: São aqueles que comportam reiteradas aplicações, sempre que se renove a hipótese nele prevista. Ex: Punição.

10-QUANTO À SUA FORMAÇÂO
10.1-ATOS UNILATERAIS: São aqueles formados pela manifestação de vontade de uma única pessoa. Ex: Demissão - Para Hely Lopes Meirelles, só existem os atos administrativos unilaterais.
10.2-ATOS BILATERAIS: São aqueles formados pela manifestação de vontade de mais de uma pessoa. Ex: Contrato administrativo.

11-QUANTO AO GRAU DE LIBERDADE CONFERIDO AO ADMINISTRADOR
11.1-ATOS VINCULADOS: São aqueles praticados sem liberdade subjetiva, isto é, sem espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. O administrador fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas. Ex: Pedido de aposentadoria por idade em que o servidor demonstra ter atingido o limite exigido pela Constituição Federal.
11.2-ATOS DISCRICIONÁRIOS: São aqueles praticados com liberdade de opção, mas dentro dos limites da lei. O administrador também fica preso ao enunciado da lei, mas ela não estabelece um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo assim espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. Ex: A concessão de uso de bem público depende das características de cada caso concreto; Pedido de moradores exigindo o fechamento de uma rua para festas Juninas.
A discricionariedade é a escolha de alternativas dentro da lei. Já a arbitrariedade é a escolha de alternativas fora do campo de opções, levando à invalidade do ato.