quinta-feira, 25 de agosto de 2011

A10/a - DIREITO ADMINISTRATIVO II

A10/a - Roteiro de aula (25/08/11)

CONTINUAÇÃO :
1-FORMAS DE EXTINÇÂO DO ATO ADMINISTRATIVO

Devemos lembrar que os atos administrativos existem a partir do momento em que  todos os seus elementos constituintes se integram ao ato. São exequíveis com o início da produção de seus efeitos típicos e extinguem-se ao final da produção desses efeitos. Com a extinção, o ato administrativo deixa de existir juridicamente, mas ainda é possível a permanência de alguns de seus efeitos, caso tenha gerado direitos adquiridos. A seguir, a extinção é classificada em razão do evento que a ocasionou, que pode ser um fato; um ato administrativo; um ato administrativo ou judicial; ou um ato do beneficiário.
1.1-Classificação da Extinção :
Em razão do evento :
a)    Pode ser um fato;
b)    Pode ser um ato administrativo;
c)    Pode ser um ato judicial;
d)    Pode ser um ato do beneficiário.
1.1.1-Em razão de um fato :
Extinção natural (ocorrência dos efeitos): forma normal de extinção dos atos administrativos, que ocorre pelo decurso do tempo previsto (ex.: a autorização de uso de bem público por período pré-definido, perde seus efeitos depois do decurso deste período); ou pela realização de todos os fatos nele previstos (ex.: ato que impõe a multa extingue-se com seu pagamento).
Extinção objetiva (desaparecimento do objeto da relação jurídica): não existe mais o objeto a que se referia o ato administrativo. Exemplo: a destruição de uma arma extingue o porte de arma.
Extinção subjetiva (desaparecimento do sujeito da relação jurídica): desaparecimento do sujeito que é beneficiário do ato administrativo. Exemplo: a morte de um servidor público extingue os efeitos do ato de investidura.
1.1.2-Em razão de um ato administrativo
Retirada é a edição de um ato administrativo cuja finalidade é a extinção de outro. Pode dar-se por revogação, por anulação (invalidação), por cassação, por contraposição (derrubada) ou por caducidade.
Cassação o beneficiário do ato administrativo descumpre as condições estabelecidas para o exercício do seu direito. Exemplo: transformação de um hotel em um bordel extingue sua licença para funcionamento.
Contraposição ou derrubada um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de um outro ato que gerou efeitos opostos ao seu. São atos que possuem efeitos contrapostos e que, por isso, não podem existir ao mesmo tempo. Ex.: exoneração de um funcionário, que aniquila os efeitos do ato de nomeação.
Revogação extinção do ato administrativo válido e eficaz por motivo de conveniência e oportunidade (art. 53 da Lei 9.784/99). Trata-se, portanto, de um ato discricionário. Somente a Administração Pública, inclusive dos Poderes Judiciário e Legislativo, pode revogar seus atos. Ex.: o Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal pode anular um provimento que editou na condição de autoridade administrativa.
A revogação volta-se somente para o futuro (efeitos ex nunc), preservando os efeitos do ato revogado. O ato de revogação tem natureza (des)constitutiva, pois extingue uma situação jurídica pré-existente.
Geralmente, os atos administrativos são revogáveis. Porém, alguns atos não podem ser revogados.
1.1.3-Em razão de ato administrativo ou judicial
Caducidade extinção do ato pela superveniência de uma norma que lhe retira os efeitos. Exemplo: a licença de funcionamento de um hotel caduca quando um novo plano diretor da cidade passa a considerar a área como exclusivamente residencial. A caducidade retroage seus efeitos até a data em que o ato tornou-se ilegal.
Anulaçãoextinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade, imoralidade ou incompatibilidade com edital. Trata-se de um ato declaratório quanto à existência da nulidade e desconstitutivo quanto aos efeitos do ato anulado.
Pode ser praticado pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. Nesse último caso, é necessária provocação do administrado. A competência judicial para anular depende da entidade na qual foi praticado o ato. Caso seja a União, suas autarquias e fundações, o foro competente é a Justiça Federal. Porém, os Juizados Especiais Federais não podem ser utilizados para anular atos administrativos. Nos outros casos, a competência pertence à Justiça Estadual. Diversas ações possibilitam a anulação de atos administrativos, destacando-se o mandado de segurança, a ação popular e a ação civil pública.
A anulação e a revogação de ato administrativo, quando atingirem direitos individuais, requerem processo que garanta aos interessados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, mesmo que seja nítida a ilegalidade,, sendo o processo administrativo desnecessário nas situações em que já exista sentença judicial. A necessidade de contraditório é excetuada em caso de apreciação de legalidade, feita pelo TCU, sobre aposentadorias, reformas e pensões.
VALE LEMBRAR:
a-       A anulação tem eficácia imediata, voltando-se para o futuro e para o passado (efeitos ex tunc), desconstituindo tudo o que foi produzido pelo ato anulado. Porém, nos atos ampliativos de direitos, a jurisprudência tem considerado que devem ser protegidos os interesses das pessoas que estejam de boa-fé. Assim, caso o servidor tenha recebido, de boa-fé, verbas remuneratórias indevidas, não há obrigação de restituir os valores. Da mesma forma, é protegida a confiança do terceiro de boa-fé, que tem o direito de ser indenizado dos prejuízos decorrentes do ato nulo.
b-       Em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança, não se pode anular o ato administrativo se, decorridos cinco anos de sua edição, caso existam beneficiários de boa-fé (art. 54, caput, da Lei 9.784/99) . Esse prazo decadencial somente é aplicável depois da promulgação da referida lei, pois, antes, considerava-se que não havia prazo para a anulação. Mesmo que os beneficiários estejam de má-fé, a segurança jurídica impõe um prazo para a anulação que, nesse caso, é de dez anos. Porém, se a anulação decorrer de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, não há prazo para fazê-la
QUADRO COMPARATIVO

Revogação
Anulação
Objeto
Atos válidos e exequíveis (eficazes)
Atos inválidos (nulos)
Motivos
Conveniência e oportunidade
Inconstitucionalidade, ilegalidade, imoralidade e desobediência ao edital
Competência
Administração Pública
Administração Pública e Poder Judiciário
Efeitos
Ex nunc (somente atinge atos futuros)
Ex tunc (atinge também  atos  pretéritos) – exceto para beneficiários de boa-fé
Natureza
Ato desconstitutivo
Ato declaratório quanto à invalidade e desconstitutivo quanto aos efeitos.
Regramento
Ato discricionário
Ato vinculado (exceto quando houver vício sanável na competência)
Motivação
Obrigatória
Obrigatória
Exercício prévio do contraditório e da ampla defesa
Obrigatório se houver beneficiários individualizados
Obrigatório se houver beneficiários individualizados
Vedação
Atos vinculados, consumados, enunciativos, processuais, complexos e que geraram direitos adquiridos
Atos realizados há mais de cinco anos que tenham beneficiários de boa-fé.

1.1.3-Em razão de ato do beneficiário
Renúncia extinção dos efeitos do ato ante à rejeição de seu beneficiário. Ex.: cargo comissionado que renuncia ao cargo.
Recusa o ato administrativo somente teria eficácia com a aceitação do beneficiário, o que não ocorreu ( o beneficiário selecionado em processo licitatório para ser permissionário, que após o certame não possui interesse em receber a permissão).