quinta-feira, 25 de agosto de 2011

A10/a - DIREITO CONSTITUCIONAL II

A10/a - Roteiro de aula (25/08/11)
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
  
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Arts.170 a 192 da CF/1988
Art. 170. - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
               · Inciso VI com redação determinada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 042, de 19/12/2003 – DOU de 31/12/2003.
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
               · Inciso IX com redação determinada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 006, de 15/08/1995 – DOU de 16/08/1995.
Parágrafo único - E assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

1-Da ordem Econômica
Podemos compreender Ordem Econômica como sendo uma representação estrutural cuja principal objetivo  é organizar a dinâmica  da atividade econômica em determinada comunidade.
Segundo Diógenes Gasparini (“Direito Administrativo”, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 614), a intervenção do Estado no domínio econômico pode ser conceituada como “todo ato ou medida legal que restringe, condiciona ou suprime a iniciativa privada em dada área econômica, em benefício do desenvolvimento nacional e da justiça social, assegurados os direitos e garantias individuais”.
Monopólio, repressão ao abuso econômico, controle de abastecimento e tabelamento de preços representam, basicamente, as medidas interventivas que o Estado pode adotar para sanar vícios no campo econômico.
A exclusividade na prestação de certa atividade ou fornecimento de determinado bem configura o chamado monopólio. Para Diógenes Gasparini (“Direito Administrativo”, p. 618), em termos jurídicos monopólio é “a supressão de uma atividade do regime da livre iniciativa, imposta pelo Estado, em benefício do interesse coletivo”. Não se admite o monopólio privado, por consistir em distorção das leis do mercado.
1.1-Fundamentos constitucionais da Ordem Econômica
O “caput” do art. 170 destaca que a ordem econômica possui dois fundamentos: valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
1.2- Finalidade da Ordem Econômica
Assegurar a todos uma existência digna , conforme os ditames da justiça social ( caput do art. 170 da CF).
Finalidade:  - Existência Digna
                    - Justiça Social
1.2.1- Existência Digna

Destacamos trecho do artigo da Professora Fátima Ferreira dos Santos, mestra em Direito pela UNIVEM, sob o título “O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana como fundamento para a ressocialização do detento”publicado no site http://www.jusvi.com/ :

“O Princípio da Dignidade Humana situa o homem como ponto central de todo o ordenamento jurídico, em suma, do próprio Estado. O homem é o protagonista, quer seja nas suas relações com o Estado, quer seja nas relações privadas, e isto deveria bastar para repelir qualquer tratamento atentatório à sua dignidade por parte de outras pessoas e dos poderes públicos.
...
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns
aos outros com espírito de fraternidade”.
(Declaração Universal dos Direitos do Homem art. I)
É sob a égide do Estado Democrático de Direito, em que se prima pelas garantias fundamentais do ser humano, que adquire cada vez mais relevância o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Tanto é verdadeira essa assertiva que a Constituição Federal de 1988, no artigo 1º, III, o inscreve como princípio fundamental do Estado brasileiro, bem como no artigo 170, caput, ao tratar da ordem econômica e ainda no artigo 226, § 7, no que se refere à família, à criança e ao idoso — sem contar a legislação especial acerca do negro, das populações indígenas, dos deficientes, da mulher e tantas outras minorias.
Nesse aspecto, podemos dizer que o conceito de dignidade humana abriga um conjunto de valores que não está restrito, unicamente, à defesa dos direitos individuais do homem, mas abarca em seu bojo toda uma gama de direitos, de liberdades e de garantias, de interesses que dizem respeito à vida humana, sejam esses direitos pessoais, sociais, políticos, culturais, ou econômicos.
Daí afirmarmos que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está na base de todos os direitos constitucionais consagrados. Sejam direitos e liberdades tradicionais (art. 5º); direitos de participação política (art. 14); direitos sociais (art. 6º); direitos dos trabalhadores (art. 7º) e direitos às prestações sociais (art. 203). Porém, sua efetividade está longe das necessidades da população, pois cabe ao Estado efetivá-los.
O ser humano somente poderá desenvolver-se plenamente em um ambiente comprometido com as modificações sociais em que se possa verificar a aproximação entre Estado e sociedade afim de que o Direito se ajuste aos interesses e às necessidades da coletividade. Disso decorre, a nossa percepção de que há uma íntima vinculação entre a dignidade da pessoa e o Estado Democrático de Direito.”
1.2.2- Justiça Social
A atividade econômica não tem por finalidade o crescimento econômico e o poderio nacional, mas "assegurar a todos existência digna". A existência digna é a vida humana realizada, a "vida boa" dos clássicos. Na medida em que todos alcançarem uma existência digna, o bem comum terá sido concretizado. Ora, a justiça social, aquela dirigida à consecução do bem comum, exige de todos, portanto, por meio de seus "ditames", que direcionem os seus esforços, tanto no campo do trabalho como no da livre iniciativa, para criar os bens econômicos que possam ser utilizados como meios de garantir a existência digna para todos.
A  justiça social tem por objeto o bem comum.
A  justiça social visa  diretamente o bem comum e, indiretamente, o bem deste ou daquele particular. O ser humano é considerado "em comum", como diz Tomás de Aquino. Em uma sociedade de iguais, isto significa que o outro é considerado, simplesmente por sua condição de pessoa humana, membro da comunidade. Assim, o que é devido a um é devido a todos, e o benefício de um recai sobre todos. Por exemplo, no direito ambiental, o ato de não poluir é algo devido não a este ou àquele indivíduo, mas à comunidade como um todo ou, de um modo mais preciso, este ato é devido a todos os membros da comunidade. O ato que visa diretamente o bem comum alcança indiretamente o bem de cada membro da comunidade.