1-Crime:
1.1-Conceito - Crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade constitui pressuposto da pena.
Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como infração.
Antijuricidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico; a conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Culpabilidade é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico; reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurídico, porque tinha a possibilidade de fazê-lo e não o fez, revelando no fato de não o ter feito uma vontade contrária àquela obrigação.
A punibilidade é entendida como aplicabilidade da pena, é uma conseqüência jurídica do crime e não o seu elemento constitutivo; a pena não é um momento precursor do iter criminis, mas o efeito jurídico do comportamento típico e ilícito, sendo culpado o sujeito.
1.2-DA INTERDISCIPLINARIEDADE - A criminologia, além de ser reconhecida como ciência, também é considerada interdisciplinar, uma vez que para qualquer dos objetos que se destina estudar, poderá fazê-lo sob vários enfoques distintos, podendo se apoderar de diversas esferas do conhecimento a fim de melhor entender determinada situação.
1.3-Análise Histórica dos meios punitivos:
A) Idade Média- O Santo Ofício e a Inquisição foram criados com o intuíto de punir os considerados inimigos da fé católica, através de um processo sem contraditório, destacando-se que o acusador e o juiz eram a mesma pessoa.
B) Séculos XVII e XVIII- Tornou-se comum o uso do corpo do condenado para demonstrar o poder do soberano num espetáculo de súplício em praça pública, buscando o medo e o testemunho das pessoas, sendo a pena de morte para aqueles crimes mais graves antecipada pela aplicação de uma série de técnicas para aumentar a dor e o sofrimento do sujeito.
C) Meados do Século XVIII (Iluminismo)- período marcado pelo desenvolvimento de um conjunto de críticas ao sistema punitivo cruel e irracional que até então caracterizavam os métodos punitivos ( corrente que sustentava a necessidade da fixacão de um limite ao Estado no momento da aplicação da punição.
D) Século XIX - Positivismo - considerado a primeira escola de Criminologia. Com a Revolução Industrial no século XIX, o desenvolvimento do capitalismo e das ciências naturais, bem como o aumento da criminalidade, nasce o estudo científico do crime e, principalmente, do criminoso.
Com o amparo científico de se possibilitar a identificação do criminoso pela sua aparência e conduta, o direito penal se vê legitimado a punir condutas que possam exteriorizar esta periculosidade , modelando-se a um direito penal do autor , ou seja, pune-se pelo que o sujeito é e não pelo o que ele fez, sendo o crime um sintoma de um estado do autor , sempre inferior ao das demais pessoas consideradas normais, como, por exemplo, a criminalização da capoeira na primeira república, pois tal prática era constituída pela reunião de negros vadios que, pela aglomeração, aproveitavam-se para praticar pequenos furtos .
E) Estado Democrático de Direito- pune o sujeito pelo fato praticado e não pelo o que ele é.