1-Direito Coletivo do Trabalho
1.1-Considerações Iniciais –
É construído a partir de uma relação jurídica entre pessoas teoricamente equivalentes, de um lado,envolvendo os empregadores diretamente ou por meio dos respectivos sindicatos patronais e, de outro, os empregados, representados pelos sindicatos da categoria profissional(sindicato dos trabalhadores).
1.2-Princípios do Direito Coletivo do Trabalho
Diferente do Direito individual, o Direito coletivo do trabalho, não precisa ser protetivo para uma das partes, pois se presume que as partes são iguais, seres coletivos. Não precisa de proteção, pois nesse caso o conflito é entre o empregador e um ser coletivo obreiro, mediado por organizações sindicais.
Podem ser classificados em três grandes grupos:
a)Princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo.
Ex: princípio da liberdade associativa ( é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XX, o qual versa que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, assim a criação ou vinculação a entidade associativa é livre, como também sua desfiliação, princípio da autonomia sindical) e Sindical(também está assegurado pela Carta Magna no mesmo supracitado artigo discorrendo que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato").
b)Princípios que tratam de relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais.
Ex: princípio da interveniência sindical na normatização coletiva (em que a legitimidade do processo negocial coletivo deve ser submetido à intervenção do sindicato, evitando com isso a negociação informal entre o empregador e os grupos coletivos de obreiros que possivelmente estará enfraquecida no poder de negociação), princípio da equivalência dos contratantes coletivos(visa o reconhecimento da igualdade dos sujeitos do direito coletivo, tanto na natureza em que ambos são seres coletivos, como no poder dos instrumentos utilizados para ensejar a negociação), e princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas(busca a persecução da boa-fé na negociação e clareza nas condições da negociação).
c)Princípios que tratam das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicas das normas produzidas pelos contratantes coletivos.
Ex: princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva (dispõe que os processos negociais coletivos possuem a força de criarem normas jurídicas, desde que esteja em consonância com a ordem estatal) e princípio da adequação setorial negociada (que impõe limites na negociação coletiva visando à harmonia da norma coletiva com a norma estatal, esse princípio foi edificado pelo jurista Trabalhista Prof.Godinho)