terça-feira, 8 de novembro de 2011

A24a- DIREITO ADMINISTRATIVO II

A24/a- Roteiro de Aula (08/11/2011)
1-Pressupostos da Licitação
A licitação depende da ocorrência de certo pressupostos:
1.a) Lógico: é pressuposto lógico a existência de uma pluralidade de objetos e de uma pluralidade de ofertantes. Sem isto não há como conceber uma licitação.
1.b) Jurídico: é pressuposto jurídico o de que, em face do caso concreto, a licitação possa se constituir em meio apto, ao menos em tese, para a Administração acudir ao interesse do que deve prover. Com efeito: a licitação não é um fim em si mesma, mas é um meio para chegar utilmente a um dado resultado: o travamento de uma certa relação jurídica (contrato). Diante desta situação é que se verificará casos de dispensa e inexigibilidade da licitação.
1.c) Fático: é pressuposto fático da licitação a existência de interessados em disputá-la. Nos casos em que tal interesse não ocorra não há como realizá-la.

2- Objeto Licitável, Dispensa e Inexigibilidade da Licitação
2.1-LICITAÇÃO
São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, aos menos potencial, entre os ofertantes.

2.2-DISPENSA DE LICITAÇÃO
Em tese, a dispensa contempla hipóteses em que a licitação seria possível, entretanto, razões relevantes justificam que se deixe de efetuá-la em nome de outros interesses públicos que merecem acolhida. Haverá dispensa quando ausentes os pressupostos jurídico ou fático da licitação.
2.3-INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÂO
A inexigibilidade resulta da inviabilidade da competição, dada a singularidade do objeto ou ofertante. Quando ausente o pressuposto lógico da licitação; há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, que pelos objetivos sociais visados pela Administração. Não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.
Na inexigibilidade há inviabilidade lógica deste certame, por falta dos pressupostos lógicos. Duas hipóteses: quando o objeto é singular (sem equivalente); e quando só há um ofertante. Em rigor, nos dois casos acima não haveria como falar em dispensa de licitação, pois só se pode dispensar alguém de um dever possível. Ex.: produtor ou fornecedor exclusivo.
a) Bens Singulares: são bens não licitáveis, já que, em face de sua individualidade, o torna inassimilável a qualquer outro. Esta individualidade pode ser:
  • Singular em Sentido Absoluto: é o bem de que só existe uma unidade. Ex.: exemplar de selo único.
  • Singular em Razão de Evento Externo: é o bem a que se agregou significação particular excepcional. Ex.: relíquias.
  • Singular em Razão da Natureza Íntima do Objeto: é o bem em que se substancia realização artística, técnica ou científica caracterizada pelo estilo ou cunho pessoal do autor. Ex.: obra de arte.
b) Serviços Singulares: são os que se revestem de análogas características. De modo geral são singulares todas as produções intelectuais, expressadas em características científicas, técnicas ou artísticas importantes para o preenchimento da necessidade administrativa a ser suprida. Todos estes serviços se singularizam por um estilo ou marca pessoal.
c) Sistematização dos Casos Excludentes da Licitação: A Lei 8666/93 tanto prevê casos de dispensa (art. 24) quanto casos de inexigibilidade (art. 25).