CONTINUAÇÃO :
1-Concessão
1.1-Encargos do concessionário:
· Prestar serviço adequado, na forma prevista na lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato (art. 31, I da Lei 8987/95).
· Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão (art. 31, II da Lei 8987/95).
· Prestar contas de gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato (art. 31, III da Lei 8987/95).
· Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (art. 31, IV da Lei 8987/95).
· Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis (art. 31, V da Lei 8987/95).
· Promover desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato (art. 31, VI da Lei 8987/95)
· Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente (art. 31, VII da Lei 8987/95).
· Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço (art. 31, VIII da Lei 8987/95).
1.2-Encargos do poder concedente:
· Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação (art. 29, I da Lei 8987/95): “No exercício da fiscalização o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária” (art. 30 da Lei 8987/95)
· Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais (art. 29, II da Lei 8987/95).
· Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei (art. 29, III da Lei 8987/95).
· Extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato (art. 29, IV da Lei 8987/95).
· Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta lei, das normas pertinentes e do contrato (art. 29, V da Lei 8987/95).
· Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (art. 29, VI da Lei 8987/95).
· Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados em até 30 dias das providências tomadas (art. 29, VII da Lei 8987/95).
· Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis (art. 29, VIII da Lei 8987/95): O concessionário poderá promover desapropriação quando existir previsão no contrato.
· Declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis (art. 29, IX da Lei 8987/95).
· Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação (art. 29, X da Lei 8987/95).
· Incentivar a competitividade (art. 29, XI da Lei 8987/95).
1.3-Formas de extinção da concessão:
-Advento do termo contratual (art. 35, I da Lei 8987/95): É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural
-Encampação (art. 35, II da Lei 8987/95) : é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.
O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização
-Caducidade (art. 35, III da Lei 8987/95): é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
“A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes” (art. 38 da Lei 8987/95).
-Rescisão (art. 35, IV da Lei 8987/95) : é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.
O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. – “O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim” (art. 39 da Lei 8987/95).
-Anulação (art. 35, V da Lei 8987/95) :é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade.
Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.
-Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (art. 35, VI da Lei 8987/95): É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras do concessionário. - Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão.
-Assunção (reassunção) é a retomada do serviço público pelo poder concedente assim que extinta a concessão. – “Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários” (art. 35, §2º da Lei 8987/95).
-Reversão é o retorno de bens reversíveis (previstos no edital e no contrato) usados durante a concessão. - “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato” (art. 35, §1º da Lei 8987/95); “O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observadas, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: a indicação dos bens reversíveis” (art. 18, X da Lei 8987/95). “São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: aos bens reversíveis” (art. 23, X da Lei 8987/95).