quinta-feira, 1 de setembro de 2011

A12/a - DIREITO COSTITUCIONAL II

A12/a -Roteiro de aula (01/09/11)

1-PRINCÍPIOS BÁSICOS da ORDEM ECONÔMICA são:

1.1-Soberania nacional: a política econômica deve ser elaborada sem interferência de pressões e interesses econômicos estrangeiros;
1.2-Propriedade privada: é admitida a apropriação privada dos meios de produção, desde que atenda sua função social;
1.3-Livre concorrência: A lei reprime o abuso de poder econômico, a eliminação da concorrência e o aumento arbritário dos lucros. A livre concorrência é consequência do princípio da igualdade, mas o Estado pode estabelecer benefícios para determinadas empresas, setores ou grupos econômicos. Como ocorre com as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país. O apoio e estímulo ao coorporativismo e outras formas de associação não vão de encontro ao princípio da livre concorrência.
1.4-Defesa do consumidor;
1.5-Defesa do meio ambiente: a atividade econômica que acarrete destruição insustentável do meio ambiente deve ser coibida pelo Estado, mesmo que essa riqueza seja bem destribuída.
1.6-Redução das desigualdades regionais e sociais: São objetivos. A redução da desiguldade regional admite a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. A redução das desigualdades sociais deve propiciar a eliminação da pobreza e uma distribuição equitativa da riqueza produzida.
1.7-Busca do pleno emprego;
1.8-Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
Além dos princípios da ordem econômica é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
O exercício da atividade econômica em sentido estrito é do setor privado, mas o Estado pode explorar de foram direta quando for necessário aos imperativos da segurança nacional ou relevante ao interesse coletivo, conforme definidos em lei.

2-INTERVENÇÃO NA ÁREA ECONÔMICA

O Estado é autorizado a intervir na área econômica para fiscalizar suas normas e verificar se estas estão sendo seguidas para assegurar a dignidade humana. Esta atuação pode ser direta ou indireta.

2.1- Intervenção Direta
O Estado atua diretamente na economia quando desempenha o papel de agente econômico, prestando serviços de conteúdo econômico ou produção de bens.

2.2- Intervenção Indireta
O Estado atua de forma indireta para corrigir as distorções que acontecem quando os agentes econômicos podem atuar de modo totalmente livre. As formas de intervenção indireta são:
2.2.1- Indução: Existe o direcionamento dos agentes econômicos privados incentivando determinadas atividades e desestimulando outras.
2.2.2- Fiscalização: A Administração Pública exerce seu poder de polícia.
2.2.3- Planejamento: O Estado identifica as necessidades presentes e futuras dos grupos sociais e orienta a atuação dos agentes econômicos para atingir fins determinados.