quinta-feira, 18 de agosto de 2011

A8/a - DIREITO CONSTITUCIONAL II

A8/a - Roteiro de aula (19/08/11)

1-Sindicato –

É a associação  de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando a defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais (dissídios coletivos) ou administrativos, representa os associados e a categoria em juízo ou fora dele. (art.513 CLT).
 
Participa das negociações coletivas que irão resultar na concretização de normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho), a serem aplicadas à categoria.

 1.1-UNICIDADE SINDICAL – Fundamento Constitucional – inciso II do art.8º da CF

1.2- As receitas do sindicato são:
a) contribuição sindical correspondente a um dia de trabalho para os empregados e calculada sobre o capital da empresa, para os empregadores e fixa para autônomo
Esta contribuição é compulsória, tendo assim natureza tributária;
b) a contribuição confederativa com base no inciso IV do art.8º da Constituição Federal: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. Só cabível aos associados;
c) contribuição assistencial referente ao pagamento pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas para ressarcimento das despesas e assistência;
d) a mensalidade sindical paga apenas pelos associados ao sindicato.

2-Conceitos

2.1-Categoria -é o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho.
 2.2-Categoria econômica é a que ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituindo vínculo social básico entre as pessoas  (§ 1º do art.511 CLT).
2.3-Similares- são as atividades que se assemelham, como as que numa categoria pudessem ser agrupadas por empresas que não são do mesmo ramo, mas de   ramos que se parecem, como hotéis e restaurantes.
2.4-Conexas são as atividades que, não sendo semelhantes, complementam-se, como as várias atividades existentes na construção civil: alvenaria, hidráulica, esquadrias, pastilhas, pintura, parte elétrica etc.
2.5-Categoria profissional ocorre quando existe similitude de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas
2.6-Categoria diferenciada é “a que se forma de empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares” (§ 3º art.511 CLT), como a dos condutores de veículos rodoviários (motoristas), ascensoristas, secretárias etc
2.7-Convenção coletiva é o acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de empregados e de empregadores, de modo a definir as condições de trabalho que serão observadas em relação a todos os trabalhadores dessas empresas (art.611 CLT).  
2.8-Acordo coletivo é o pacto entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas (§ 1º art.611 CLT).
2.9-Cláusulas obrigacionais são as que fixam direitos e obrigações a serem cumpridas pelas partes
2.10-cláusulas normativas estabelecem as condições de trabalho, aplicáveis aos convenentes. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos (En.277 TST)
2.11- Lockout é a paralisação realizada pelo empregador com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores, visando frustrar negociação coletiva ou dificultar o atendimento de reivindicações. Se for por motivos econômicos ou financeiros ou em protesto contra o governo não é lockout , que é proibido conforme artigo 17 da Lei 7.783/89.       

3-Orgãos integrantes de um sindicato:
3.1-Assembléia Geral que elege os associados para representação da categoria, toma e aprova as contas da diretoria, aplica o patrimônio do sindicato, julga os atos da diretoria, quanto a penalidades impostas a associados, delibera sobre as relações ou dissídios do trabalho, elege os diretores e membros do conselho fiscal;
3.2-Diretoria, composta de no mínimo três membros e máximo de sete membros, entre os quais será eleito o presidente do sindicato;
3.3-Conselho fiscal que supervisiona a gestão financeira do sindicato e têm mandato de três anos.

4-Federações
São entidades sindicais de grau superior organizadas nos Estados-membros, instituídas desde que congreguem número não inferior a cinco sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (art.534 CLT).

4.1-Os órgãos internos das federações são:
diretoria constituída de no mínimo três, não havendo limite máximo de membros; conselho de representantes formado pelas delegações dos sindicatos ou federações filiadas, constituída cada uma de dois membros, com mandato de três anos, cabendo um voto a cada delegação. O conselho fiscal com três membros com competência para fiscalizar a gestão financeira.

5-Confederações
São entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional, constituídas de no mínimo três federações, tendo sede em Brasília (art.535 CLT), formam-se por ramo de atividade (indústria, comércio, transportes etc.) com diretoria com no mínimo três membros e conselho fiscal ambos eleitos pelo conselho de representantes para mandato de três anos. O presidente é escolhido pela diretoria entre os seus membros com organização  semelhante à federação. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, não poderá ser impedido de qualquer forma em prejuízo de suas atribuições sindicais (art.543 CLT), caso peça transferência do local da base ou aceite-a, perderá o mandato (§ 1º art.543 CLT). É vedada a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.