segunda-feira, 1 de agosto de 2011

A3/a - DIREITO AMBIENTAL

A3/a- Roteiro de aula (01/08/11)

Noções Gerais de Direitos Transindividuais

1-Conceitos:
Para o advogado Luiz Gustavo Lovato , advogado , mestre pela PUC/RS  a acepção do termo, transindividual refere àquilo que transcende o indivíduo, que vai além do caráter individual da percepção do interesse existente. O ordenamento jurídico brasileiro tem recente em sua história o tratamento aos direitos transindividuais e a sua proteção e previsão quanto à efetiva tutela jurisdicional, pois seu reconhecimento como ramo do direito privado ocorreu de maneira gradual no procedimento legislativo nacional.
Hugo Nigro Mazzili, em seu livro a defesa dos direitos difusos em juízo defende que :
No Brasil, a defesa dos interesses de grupos começou a ser sistematizada com o advento da Lei n. 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública (LACP), e, em seguida, com a Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), que distinguiu os interesses transindividuais em difusos, coletivos em sentido estrito, e individuais homogêneos.”

2-Os direitos transindividuais, metaindividuais ou coletivos lato sensu compõem-se dos:

Direitos coletivos stricto sensu - são os interesses transindividuais indivisíveis de um grupo determinado ou determinável de pessoas, reunidos por uma relação jurídica básica comum. Assim, o dano decorre da própria relação jurídica que une todo o grupo.

Direitos difusos - são interesses transindividuais, de natureza  indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato. Por exemplo, um determinada indústria,  instalada em uma zona urbana, expele uma grande quantidade de gases tóxicos, poluindo o meio ambiente. Não se pode determinar quantas e quais pessoas foram efetivamente lesadas pela poluição, conseqüentemente,  não será possível, também, mensurar o dano causado a cada pessoa individualmente.

Direitos individuais homogêneos - são os interesses de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato.
 
3-Para a defesa dos direitos transindividuais em juízo, podemos relacionar a legislação abaixo:

-Lei n.º  7.347/85, que instituiu a Ação Civil Pública,
-Lei n.º 7.853/89, que protege os portadores de deficiência,
-Lei n.º 7.913/89, que protege os investidores no mercado de valores mobiliários,
-Lei n.º 8.069/90, que protege as crianças e adolescentes,
-Lei n.º 8.078/90, que protege o consumidor,
-Lei n.º 8.884/94, que protege as pessoas atingidas por danos à ordem econômica e a economia popular
-Lei n.º 10.257/01, que protege à ordem urbanística.





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