domingo, 24 de abril de 2011

APROVEITE O DOMINGO PARA SABER DIREITO

NÃO ESTACIONE SUA INDENIZAÇÃO.
Se o veículo for furtado em estacionamento cabe indenização.

O trânsito caótico, a violência urbana e a necessidade de zelarmos pelo patrimônio móvel que possuimos - o nosso veículo, são fatores que nos conduzem a  utilizar com mais freguência os estacionamentos dos Shoppings, estabelecimentos comerciais e hospitais.

O valor pago pela hora de uso do estacionamento a cada dia sobe, e quando ocorre algo com o veículo, ou com algum patrimônio que estava dentro do veículo, na maioria das vezes a desculpa é a mesma: Não nos responsabilizamos por qualquer dano sofrido pelo veículo, ou por algo que encontrava-se em seu  interior.

As constantes ocorrências, a fragilidade do propietário do veículo, que personifica o consumidor hiposuficiente na relação de consumo e a insistência de certos estabelecimentos comerciais e hospitalares em negar a responsabilidade diante de um fato, gerador de grave prejuízo ao consumidor conduziram o STJ a editar o Enunciado da Sumula nº 130 : a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

O estabelecimento comercial ou hospitalar, beneficiado pelo recolhimento dos valores arrecadados no estacionamento, que é um valor agregado a seus serviços ou  bens fornecidos, deverá oferecer segurança aos usuários do estacionamento.Quando isso não ocorre, o estabelecimento deverá se responsabilizar pelos  danos  que ocorram ao veículo ou em objetos localizados no interior do mesmo.

Assim, sempre que utilizarmos os serviços de estacionamentos, independentemente dos mesmos serem pagos ou gratuitos, deveremos pedir o respectivo comprovante de ingresso do veículo, e caso ocorra algo, que seja providenciado o devido boletim de ocorrência descritivo dos fatos.

O fato de alguns comprovantes de estacionamento consignarem a ressalva de que "não são responsáveis por quaisquer danos ao veículo", não exime o estabelecimento de responsabilidade.

Munidos de tais documentos, o consumidor deverá contactar com o proprietário do estabelecimento no sentido de ser indenizado, e caso não resolva amigavelmente o prejuízo sofrido, que busque amparo no manto protetor do judiciário, com o ajuizamento da competente medida judicial.