domingo, 10 de abril de 2011

APROVEITE O DOMINGO PARA SABER DIREITO


CONSUMIDOR ARREPENDIDO TEM O DIREITO DE DEVOLVER O PRODUTO NAS COMPRAS PELA INTERNET.

Muitas vezes a comodidade nos conduz a efetivar compras pela internet, motivados pela praticidade desta nova forma de aquisição de produtos. A compra de livros e pequenos produtos, ao longo do tempo tem crescido bastante, diante da correria do dia-a-dia. Mas, e quando o produto não agrada, não era exatamente aquilo que se esperava.

O Código de Defesa do Consumidor, que é o instrumento legal a serviço da defesa de uma relação consumerista harmônica, atenta aos interesses do hiposuficiente na relação, o consumidor; prevê a solução para tal problema.

O consumidor possui um prazo de 07 dias, a contar do recebimento do produto, e não do pedido, para devolvê-lo; este lapso de tempo é denominado de “prazo de arrependimento”.

Não existe necessidade do consumidor justificar a desistência da compra, e vale destacar que todos os valores gastos  devem ser devolvidos, inclusive o frete pago pelo produto.

Caso o consumidor seja surpereendido pela inaceitação da devolução do produto, deverá reclamar tal fato aos orgãos competentes de defesa do consumidor, munidos da respectiva documentação.

Logo, não esqueça, caso pretenda adquirir algum produto pela internet  tenha a cautela de registrar e copiar toda transação, pois caso precise, você possuirá a documentação necessária para a defesa de seus direitos.

Em resposta ao comentário do graduando Josimar, esclareço que :

No preço das mercadorias encontra-se embutido  o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), cobrado do consumidor e que deve ser recolhido ao fisco estadual pelo vendedor.

A maioria dos consumidores desconhece que uma parcela do valor pago em tudo aquilo que compra corresponde ao ICMS. Sem a emissão da nota ou cupom fiscal, o dinheiro correspondente ao imposto não chega aos cofres públicos.

Josimar fique atento, pois vários estabelecimentos utilizam o Emissor de Cupom Fiscal (ECF), equipamento autorizado pela Secretaria de Fazenda que garante o recolhimento do imposto embutido no preço das mercadorias. Se no documento houver termos como "pedido", "controle interno", "orçamento" ou "nota de controle", não trata-se de documento fiscal.

Quando ocorrer a devolução da mercadoria pelo cliente no prazo legal, em se tratando de  venda de  uma mercadoria através da impressora fiscal (cupom fiscal),  deverá ser emitida  nota fiscal modelo grande Serie Única a devolução.  A  nota será emitida como entrada e natureza da operação devolução de venda. É importante que seja registrado  os dados do cliente e todos os dados do cupom fiscal (valor, mercadoria, desconto).
É recomendável  que o fornecedor  recolha a assinatura do cliente e anexe o cupom a nota de devolução.
Na apuração do simples como foi cancelada essa venda através da devolução, deve ser  desconsiderado o valor devolvido no dia da efetiva devolução.

Logo, o fato da compra ter gerado um cupom fiscal NÂO ALTERA DE MODO ALGUM  O DIREITO DO CONSUMIDOR .