sexta-feira, 8 de abril de 2011

A1/a - PÓS-GRADUAÇÃO (ESPECIALIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA)

A1/a – Roteiro de aula (09/04/2011) - MANHÃ
1-Poder Judiciário
1.1-Conceitos e peculiaridades
A divisão dos  poderes do Estado moderno preconizada por Montesquieu , na sua teoria da Separação dos Poderes ou da Tripartição dos Poderes do Estado é uma teoria de ciência política desenvolvida  no Livro O Espírito das Leis em 1748. A referida teoria visava moderar os poderes do Estado , dividindo-o em funções, que seriam  implementadas por 03 poderes:  Executivo, Judiciário e Legislativo.
Após breves considerações acerca dos Poderes do Estado, convido-os a aprofundar os conhecimentos relativos ao Poder Judiciário com um trecho da lição do Jurista Fábio konder Comparato em artigo publicado no site http://www.scielo.br/ , intitulado O Poder Judiciário no regime democrático”:
NA IDADE MODERNA, SÓ se pode considerar democrático o regime político fundado na soberania popular, e cujo objetivo 'último consiste no respeito integral aos direitos fundamentais da pessoa humana. A soberania do povo, não dirigida à realização dos direitos humanos, conduz necessariamente ao arbítrio da maioria. O respeito integral aos direitos do homem, por sua vez, é inalcançável quando o poder político supremo não pertence ao povo.
O Poder Judiciário, como órgão de um Estado democrático, há de ser estruturado em função de ambas essas exigências. Ressalte-se, contudo, que, diferentemente dos demais poderes públicos, o Judiciário apresenta uma notável particularidade. Embora seja ele, por definição, a principal garantia do respeito integral aos direitos humanos, na generalidade dos países os magistrados, salvo raras exceções, não são escolhidos pelo voto popular.
Na verdade, o fator que compatibiliza o Poder Judiciário com o espírito da democracia (no sentido que Montesquieu conferiu ao vocábulo) é um atributo eminente, o único capaz de suprir a ausência do sufrágio eleitoral: é aquele prestígio público, fundado no amplo respeito moral, que na civilização romana denominava-se auctoritas; é a legitimidade pelo respeito e a confiança que os juízes inspiram no povo. Ora, essa característica particular dos magistrados, numa democracia, funda-se essencialmente na independência e na responsabilidade com que o órgão estatal em seu conjunto, e os agentes públicos individualmente considerados, exercem as funções políticas que a Constituição, como manifestação original de vontade do povo soberano, lhes atribui.
Se quisermos, portanto, verificar quão democrático é o Poder Judiciário no Brasil, devemos analisar a sua organização e o seu funcionamento, segundo os requisitos fundamentais da independência e da responsabilidade.
1.2-Justiça,Direito e Leis
Na maioria das vezes, somos acostumados a ouvir que justiça,direito e lei são a mesma coisa. Acontece que nem sempre o que esta na lei é justo, nem sempre a lei “diz o direito “ e muitas vezes o que esta no direito não está nas leis.
Deste modo é importante conhecermos o real significado de cada termo e suas peculiaridades. Vejamos alguns conceitos :
- O direito é a vontade, feita lei, da classe dominante, através de seus próprios postulados ideológicos. Karl Marx (1818-1883).
- O direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade. Immanuel Kant (1724-1804)
- A justiça é a ordem do amor. Agostinho de Hipona (354-430).
- Não há justiça onde não haja Deus. Rui Barbosa (1849-1923)
- A justiça é o horizonte na paisagem do direito. Flóscolo da Nóbrega (1898-1969).
- A lei é uma determinação da razão em vista do bem comum, promulgada por quem tem o encargo da comunidade. Tomás de Aquino (± 1225 a 1274)
- Lei (do verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê") é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito. Wikipédia
1.3-Estrutura do Poder Judiciário
A estrutura do Poder Judiciário encontra respaldo nos arts. 92 a 126 da CF/88. Pode se afirmar que o STF e os Tribunais Superiores (STJ, STM e TSE) são órgãos de convergência, têm sede na Capital Federal e exercem jurisdição sobre todo o território nacional.
São considerados centros de convergência na medida em que cada uma das justiças especiais da União tem por cúpula seu próprio Tribunal Superior, que é responsável pela última decisão nas causas de competência de sua justiça, ressalvadas as ações de controle de constitucionalidade que sempre caberá ao STF
1.4-Tutela Jurisdicional
Por muito tempo, todos os conflitos de interesses existentes nas sociedades eram resolvidos por seus próprios sujeitos, mediante a tão conhecida “Justiça com as próprias mãos”. Diante desta calamitosa situação, o Estado, através da Atividade Jurisdicional, tomou para si a autonomia de resolver tais conflitos, entregando o bem da vida pretendido à quem de Direito. Desta forma o Estado passou a tutelar tais questões.
O Poder Judiciário foi incumbido de prestar tal tutela, que surgiu de uma necessidade de organização e ordem. Surge neste contexto a TUTELA JURISDICIONAL.
Quanto ao direito subjetivo discutido a tutela pode ser cível, penal ou trabalhista.
Na tutela cível, o direito em debate será da área civil, comercial, administrativo etc. A tutela penal guarda os direitos referentes a penas de restrição de liberdade. E a tutela trabalhista gira em torno do direito de trabalho e direito previdenciário.