quarta-feira, 23 de novembro de 2011

A28/b - DIREITO AMBIENTAL

A28/b - Texto para reflexão (23/11/2011)

Leia atentamente o artigo abaixo e exponha sua opinião.
MEIO AMBIENTE COMO VÍTIMA
Christianne Bernardo

O Meio Ambiente – natural, artificial ou cultural, é uma vítima totalmente inocente. Mas, o Meio Ambiente é vítima de quem? É vítima da ganância de alguns empreendedores, da irresponsabilidade do poder público e da omissão de todos nós.

Alguns empreendedores, ao desenvolverem e implantarem seus projetos, não levam em consideração o que vão gerar de impactos negativos ao Meio Ambiente. Muito pelo contrário, preferem o caminho mais rápido, e às vezes com menor custo, sem se preocuparem com o Meio Ambiente.

O Poder Público, através dos Chefes do Executivo e dos órgãos ambientais competentes (federais, estaduais e municipais), principalmente pela omissão, deixam de prestar o serviço que lhes compete. Eles deveriam dar o exemplo, mas, ao contrário, promovem normas que, por si só, agridem o Meio Ambiente; deixam de exercer o poder de polícia administrativo ambiental no sentido de fiscalizar as ações dos empreendedores, sejam eles privados ou públicos; falham nos processos de licenciamento ambiental, quando deveriam enquadrar os empreendimentos na legislação ambiental; e tantas outras ações e omissões que só colaboram para o estado deprimente em que se encontra o Meio Ambiente em nosso País.

Em contrapartida, o que fazemos para evitar que o Meio Ambiente seja vítima? A grande maioria – nada. A omissão da população, que também é vítima da falta de educação, da falta de saúde, da falta de saneamento básico, da falta de moradia digna, da falta de trabalho, e de tantas outras, se reflete no circulo vicioso que se forma. Os empreendedores degradam o Meio Ambiente (vítima), o Poder Público não faz nada, e a população não cobra do Poder Público nenhum tipo de ação, assim como também não toma nenhuma providência por conta própria. Até porque, muitas vezes nem sabe o que pode fazer para evitar ou reverter esta situação.

Como defender o Meio Ambiente (vítima)

Existem várias formas de atuação na defesa do meio ambiente, as extrajudiciais e as judiciais. Extrajudicialmente, podemos selecionar, através do voto, legisladores que sejam ligados à questão ambiental, para que encaminhem leis de proteção ao meio ambiente.

Ao mesmo tempo, após exercermos o direito/dever do voto, devemos cobrar destes mesmos legisladores eleitos, uma participação efetiva na defesa do meio ambiente, até mesmo indicando leis que melhorem as já existentes, tornando-as mais eficazes.
As pessoas que se interessem na defesa do meio ambiente podem, também, se engajar em associações, institutos, e demais organizações não-governamentais, para participar de projetos ligados ao tema ambiental. Esta participação pode ser feita em caráter profissional, em que o profissional participa utilizando seus conhecimentos técnicos, e/ou voluntário, em que qualquer pessoa pode participar, por exemplo, em projetos de educação ambiental, disseminando informações sobre meio ambiente.

A participação em audiências públicas também é fundamental para quem deseja proteger o meio ambiente. Estas audiências podem discutir empreendimentos que deverão ser implantados em determinado local, ou podem objetivar a discussão de uma nova legislação. As audiências públicas para apresentação de Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA’s, fazem parte do procedimento de licenciamento ambiental, que tramita, principalmente, nos órgãos ambientais estaduais, no caso do Estado do Rio de Janeiro a Fundação Estadual de Engenharia e do Meio Ambiente – FEEMA. O resultado final destas audiências pode interferir no parecer final daquele órgão, e, até mesmo, impedir que determinado empreendimento receba sua Licença Ambiental. As audiências públicas para discussão de textos legais levam à população o conhecimento do seu conteúdo, podendo, ainda, buscar subsídios para alterar, melhorando, o referido texto.

Outra forma de se proteger o meio ambiente é com a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, como as Unidades de Conservação, pelo Poder Público ou por particulares, no caso das Reservas Particulares do Patrimônio Natural. São onze categorias de Unidades de Conservação que podem ser criadas pelo Poder Público: Estações Ecológicas; Reservas Biológicas; Parques Nacionais; Monumentos Naturais; Refúgios da Vida Silvestre; Áreas de Proteção Ambiental; Áreas de Relevante Interesse Ecológico; Florestas Nacionais; Reservas Extrativistas; Reservas de Fauna; e Reservas de Desenvolvimento Sustentável. A lei que rege o Sistema Nacional de Unidades de Conservação é a Lei nº 9.985, de 2000, e o seu maior objetivo é a proteção das áreas naturais e os recursos naturais nelas contidas.

Extrajudicialmente, há, ainda, a possibilidade de se representar e/ou denunciar aos órgãos ambientais (federais, estaduais e municipais) e ao Ministério Público (Federal ou Estadual) as infrações cometidas por qualquer pessoa, física ou jurídica. Como resultado da representação, os infratores poderão responder a processos administrativos, junto aos órgãos ambientais, a Inquéritos Civis Públicos, junto ao Ministério Público, e a processos criminais oriundos dos crimes eventualmente cometidos contra o meio ambiente, de acordo com a Lei nº 9.605, de 1998.

Como defender o Meio Ambiente (vítima)

através do Poder Judiciário


É bem ampla a possibilidade de se defender o meio ambiente através do Poder Judiciário, mas existem ações judiciais que são mais específicas e próprias para atingir tal objetivo.

Dentre as ações mais abrangentes se encontra a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, instituída pela Lei nº 7.347, de 1985. Através da Ação Civil Pública se busca reverter qualquer dano ambiental ao statu quo ante, e a ação visa, principalmente, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, através de obrigações de fazer e/ou de não-fazer.

Os legitimados ativos para a propositura da Ação Civil Pública são: o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, as Autarquias, as Empresas Públicas, as Fundações, as Sociedades de Economia Mista, ou por Associações que estejam constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção do meio ambiente. Contudo, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

A Ação Civil Público pode ser preventiva, ou seja, pode ser proposta antes mesmo que o dano tenha se consolidado, bastando a possibilidade do dano ocorrer. Se todas as ações fossem propostas em caráter preventivo muitos danos ambientais não chegariam a ocorrer, caso fosse deferida uma tutela antecipada.

Importante frisar, ainda, que não há pagamento de custas nas Ações Civis Públicas.

Outra ação importante para a defesa do meio ambiente é a Ação Popular Ambiental, que foi consolidada para a defesa do meio ambiente com a Constituição Federal de 1988, quando se ampliou a abrangência da ação: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (inciso LXXIII, do art. 5º).

A legitimidade ativa da Ação Popular, regida pela Lei nº 4.717, de 1965, difere da Ação Civil Pública. Enquanto nesta ação as associações são legitimadas ativas, naquela apenas os cidadãos podem ser autores. O objeto da Ação Popular Ambiental é mais restrito do que o da Ação Civil Pública. Através da Ação Popular Ambiental só se pode impugnar os atos considerados ilegais ou lesivos ao meio ambiente. Havendo necessidade de se recuperar o meio ambiente, só a Ação Civil Pública deverá ser ajuizada. Se o objetivo for relacionado a expedição de uma Licença Ambiental que contrarie as normas ambientais, a ação deverá ser a Ação Popular Ambiental.

Assim como na Ação Civil Pública, a Ação Popular Ambiental também pode ser utilizada, e deve, em caráter preventivo, visando evitar que os danos ao meio ambiente sejam causados. Não há, da mesma forma, pagamento de custas na Ação Popular Ambiental, salvo comprovada má-fé.

Outro remédio jurídico que pode ser utilizado para a defesa do meio ambiente é o Mandado de Segurança, Individual ou Coletivo. O que difere o Mandado de Segurança Individual do Coletivo é apenas a legitimidade ativa. No Coletivo, criado pela Constituição Federal de 1988, o instrumento pode ser utilizado “por partidos políticos com representação no Congresso Nacional, por organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados” (inciso LXX, do art. 5º).

Tanto em um quanto no outro, o objetivo é a proteção de direito líquido e certo, no que diz respeito ao meio ambiente. E, como de acordo com o artigo 225 da Carta Magna: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, este direito constitucionalmente garantido a todos poderá ser defendido através do Mandado de Segurança, Individual ou Coletivo.

Ao contrário da Ação Civil Pública e da Ação Popular Ambiental, há recolhimento de custas para o ajuizamento do Mandado de Segurança.

Além das ações judiciais supracitadas, que são mais específicas para a defesa do meio ambiente, qualquer pessoa poderá através de uma ação ordinária, por exemplo, evitar que uma empresa ou uma pessoa cause danos ambientais, obrigá-la a reparar os danos causados, ou, até mesmo, requerer o encerramento de suas atividades, caso o dano não cesse. Nestes casos, a ação estará baseada no Código de Processo Civil, e haverá recolhimento de custas determinado pelas Tabelas dos Tribunais de Justiça, Estaduais ou Federais.

Conclusão

A partir do momento em que conhecemos a legislação ambiental brasileira não podemos dizer que não temos meios de proteger o meio ambiente. Nossa legislação é uma das mais modernas do mundo, sua aplicação e eficácia dependem da atuação de todos, legisladores, chefes do poder executivo, funcionários dos órgãos públicos ambientais, membros do poder judiciário e cidadãos.

Se cruzarmos os braços, sabendo o que poderíamos fazer, estaremos colaborando para a destruição do meio ambiente da mesma forma que o grande poluidor, só que nossa participação se dará por omissão. O resultado de tanto descaso já está sendo sentido em todo o planeta. As mudanças climáticas, o aquecimento global, e o derretimento das geleiras, tendo como conseqüência o aumento do nível do mar, são fatos públicos e notórios. Deixou de ser discurso dos “eco-xiitas” para se tornar uma realidade científica.

O pouco que cada um de nós fizer para proteger o meio ambiente será recompensado, porque o somatório da ação de todos poderá resultar, pelo menos, na diminuição dos impactos negativos causados todos os dias ao meio ambiente.

Esta vítima indefesa tem a sua forma de reagir, e esta reação é demonstrada através do aumento de enchentes, de maremotos, de terremotos, de seca, e da diminuição dos recursos naturais, alguns cada vez mais escassos.

A grande ironia é que as conseqüências de toda esta agressão ao meio ambiente resultam na diminuição da nossa qualidade de vida, através do ar que respiramos, da água que bebemos ou dos alimentos que ingerimos.

Para finalizar, vale descrever uma lenda, contada por muitos, para traduzir o significado da participação na proteção do meio ambiente:
“Em uma floresta iniciou-se um incêndio, que logo atingiu grandes dimensões. Para fugir do incêndio, preservando suas vidas, todos os animais da floresta correm em disparada. Quanto mais rápida é a fuga, maior será a probabilidade de garantir a sua vida. Contudo, enquanto todos os animais partem da floresta, no sentido contrário ao incêndio, um beija-flor voa na direção do incêndio, o que chama a atenção do leão. Intrigado com o fato, o leão pára e começa a observar o que o beija-flor está fazendo, e percebe que ele voa na direção do lago, molha seu bico na água e volta para o incêndio. Esta cena se repete várias vezes, e o leão resolve indagar o beija-flor acerca de seu ato. – O que está fazendo Sr. Beija-Flor? E o beija-flor responde: - Estou tentando apagar o incêndio, Sr. Leão. Imediatamente o leão dá uma risada, e conclui: - Você não percebe que nunca conseguirá apagar um incêndio desta proporção sozinho? E o beija-flor, retornando ao lago para pegar água responde: - Posso não apagar o incêndio, mas, pelo menos, estou fazendo a minha parte!
Sozinhos, talvez, não consigamos resolver todos os problemas ambientais que existem, mas, se cada um fizer a sua parte, haverá uma esperança. Uma esperança que não é só para o meio ambiente, mas uma esperança para toda a humanidade, que depende deste meio para a sua sobrevivência.
(Fonte : site www.iedhma.org.br )