A26/a - Roteiro de aula (16/11/2011)
1-Ação Civil Pública
1-Ação Civil Pública
Ação que tem por objetivo responsabilizar por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular. Prevista na Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985.
1.1-Pretensões que não podem ser veiculadas por ação civil pública:
-Tributos;
-Contribuições previdenciárias;
-Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
-Outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
1.2-Legitimidade para propor a ação principal e a cautelar-
A legitimação para a propositura da ação civil pública é extraordinária, concorrente (os entes legitimados podem atuar ao mesmo tempo no pólo ativo da ação) e disjuntiva (nenhum dos entes legitimados depende da concordância dos outros para mover a ação civil pública).
As ações civis públicas poderão ser propostas pelo(a)(s):
1.2.1-Ministério Público.
Tal legitimidade também está prevista no art. 129, III da CF.
O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
1.2.2-Defensoria Pública.
A lei 11.448/07 trouxe legitimidade para a Defensoria Pública, consolidando entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência.
1.2.3-União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
1.2.4-Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista.
1.2.5-Associação que, concomitantemente:
e. a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
e. b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Requisito da pré-constituição das associações - Poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
1.3-Litisconsórcio facultativo. Dois casos:
a) Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
b) Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos que podem ser objeto de defesa através da ação civil pública.
1.4-Desistência ou abandono da causa por associação legitimada
Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
1.5-Foro competente-
Foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Prevenção – A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
1.6-As ações civil públicas podem ter por objeto-
1.6.1-Condenação em dinheiro;
1.6.2-Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
1.7- Ação cautelar –
Pode ser intentada objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
1.8- Efeitos da sentença civil em ação civil pública –
Fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Exceção ao efeito erga omnes-
Se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
1.9- Litigância de má-fé-
Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
1.10- Custas , emolumentos, honorários periciais e despesas-
Nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé.