Leia atentamente a matéria jornalistica abaixo, que trata do pedido formulado em 2002, pelo prefeito do Rio de Janeiro, para que o Governo Federal decretasse estado de defesa, em face da onda de intranquilidade motivada pelo tráfico, que culminou em atentado a tiros na Prefeitura .
Entenda o que é estado de defesa
da Folha Online
O estado de defesa é previsto no artigo 136 da Constituição e suspende algumas garantias individuais do cidadão. A medida pode ser decretada "para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional".
O prefeito do Rio, Cesar Maia (PFL), cogitou pedir a decretação dess instrumento depois do atentado a tiros na prefeitura, na madrugada desta segunda-feira. Mais de cem tiros foram disparados contra a sede do governo.
Para decretar o estado de defesa, o presidente da República precisa ouvir previamente os conselhos da República e o de Defesa Nacional. O decreto tem de ser aprovado pelo Congresso, que tem dez dias a partir do recebimento do texto para decidir.
No decreto, o presidente tem de determinar o tempo de duração do estado de defesa, especificar as áreas de abrangância e indicar as medidas a vigorar. Entre elas, estão a restrição ao direito de reunião, quebra de sigilo de correspondência e de comunicação telegráfica e telefônica.
"Se o governo entender que uma reunião com oito pessoas numa casa pode ser subversivo, ele poderá intervir", disse o advogado Ives Gandra Martins.
O tempo máximo de duração do estado de defesa é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
Segundo Ives Gandra, o local atingido pela medida pode ser, no caso do Rio, em toda a cidade ou em áreas menores, como, por exemplo, em morros dominados pelo tráfico.
Durante a vigência, as prisões de suspeitos acontecem sem ordem judicial por até dez dias. A medida não tira o poder do governo local.
Leia a íntegra do artigo 136:
"O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa."
(Fonte : www.folha.uol.com.br matéria jornalistica publicada em 24/06/2002)
O pedido do Prefeito do Rio de Janeiro ensejou grande repercussão nacional, motivando opiniões diversas sobre o asunto, como por exemplo uma nota divulgada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil contrária a adoção de tal medida.
Segue abaixo a manifestação da AJUFE:
Ajufe é contra Estado de Defesa no Rio
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) é contra a decretação do Estado de Defesa no Rio de Janeiro, proposta ontem pelo prefeito da cidade, César Maia, como solução para o combate ao crime organizado. "O problema do Rio é centrado no contrabando de armas ilegais e no tráfico internacional de drogas - ambos resultado da ausência do Estado em áreas que acabam controladas pelo crime organizado", lembra o presidente da Ajufe, juiz Paulo Sérgio Domingues.
Em função disso, para a Ajufe, a escalada da violência na cidade deve ser tratado como um problema de Segurança Pública e atacado por meio de ações conjuntas entre todas as esferas de governo, coordenadas pelo governo Federal. "Não é possível nem útil transformar uma questão de Segurança Pública em problema de Segurança Institucional ou Política, limitando as liberdades públicas", criticou Domingues.
Para ele, é imperioso que sejam votados logo os projetos de lei da Reforma dos Códigos Penal e do Processo Penal que tramitam no Congresso, bem como os projetos apresentados no início do ano para o combate à violência. "São eles que vão dotar o Judiciário de instrumentos para um julgamento melhor e mais rápido dos processos criminais", acredita. "Este conjunto, aliado à dotação material e humana das polícias e à uma preocupação efetiva do Estado na esfera social, é que será verdadeiramente eficaz para o combate ao crime organizado".
(fonte: AJUFE/2002 )
Pesquise sobre o assunto e manifeste sua opinião.