1- RESPONSABILIDADE PELO DANO .
Cleide Calgaro, ensina-nos que:
“O dispositivo constitucional prevê três tipos de responsabilidade , que são interdenpendentes entre si, sendo elas:
1.1 – Responsabilidade Administrativa:
Essa responsabilidade resulta de uma infração a certas normas administrativas, sujeitando-se o infrator a sanções de natureza também administrativa, sendo elas: multa simples, advertência, interdição de atividades, suspensão de benefícios, entre outras.
Essa responsabilidade fundamenta-se na capacidade que tem as pessoas jurídicas de Direito Público de impor condutas/sanções aos administradores. Esse poder administrativo é inerente à Administração de todas as entidades estatais, sendo elas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que nos limites das respectivas competências institucionais.
Essa responsabilidade fundamenta-se na capacidade que tem as pessoas jurídicas de Direito Público de impor condutas/sanções aos administradores. Esse poder administrativo é inerente à Administração de todas as entidades estatais, sendo elas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que nos limites das respectivas competências institucionais.
Dentre os poderes administrativos, cabe destacar o poder de polícia administrativa, ou seja, o que a administração pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou que por ventura possam afetar a coletividade. Dessa maneira, cabe ressaltar, que todas as entidades estatais dispõem de poder de polícia referentemente à matéria que lhes cabe regular.
Como cabe as três unidades proteger o meio ambiente, também lhes incumbe fazer valer as providencias de sua alçada, condicionando e restringindo o uso e gozo de bens, atividades e direitos em benefício da qualidade de vida da coletividade, aplicando-se todas as sanções necessárias nos caos de infringência das normas legais da autoridade competente.
Tem-se que lembrar que as infrações administrativas e respectivas sanções devem ser previstas em lei. Podem, porém, ser especificadas em regulamentos.
Assim, as legislações federais, estaduais e municipais definem, cada qual no âmbito de sua competência, as infrações e normas de proteção ambiental.
Temos a Lei n° 9.605/98, a Lei dos Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, cujo seu artigo 70 prevê, infrações administrativas toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A mesma lei, em seu artigo 72, estatui que as infrações administrativas, levando em conta as circunstâncias de gravidade, antecedentes e situações econômicas, são punidas com as seguintes sanções: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; penas restritivas de direito; (art.72, I a X da referida lei).
A aplicação das sanções administrativas requer a instauração do processo administrativo punitivo, necessariamente com a oportunidade de defesa e estrita observância do devido processo legal e do contraditório, sob pena de nulidade da punição imposta, respeitando o art. 5°, LV de nossa carta Magna.
Esse processo administrativo punitivo instaura-se com fundamento em auto de infração, representação ou peça informativa equivalente em que se indique o infrator, o fato que constituiu a infração e o local, a data e a hora de sua ocorrência, além da disposição legal ou regulamentar em que se funda a autuação, a penalidade a ser aplicada e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade e a assinatura da autoridade que lavrou o auto de infração, ou a peça equivalente, ou do autor da representação.
Quando instaurado o processo por portaria da autoridade competente, dando ciência/conhecimento ao indiciado, passa-se para a fase de instrução, nesta, para se tentar elucidar os fatos, com produção de provas por parte da acusação e da defesa, incluindo-se aqui, os depoimentos do imputado, a inquirição de testemunhas, as perícias e juntadas de documentos. Após, abre-se vistas dos autos para a defesa, com ou sem advogado, podendo produzir as provas que entenderem cabíveis. Encerrada essa fase, a autoridade processante elabora o relatório circunstanciado, em que relata o apurado, aprecia as provas, discute o Direito aplicável e, por fim, apresenta proposta conclusiva no sentido da aplicação de alguma pena ou da absolvição do indiciado.
Os autos, instruídos com o relatório, são submetidos à autoridade competente para o julgamento, que pode acolher ou não a proposta do relatório, aplicando a devida sanção proposta ou mesmo outra, ou até absolvendo o imputado. Da aplicação da pena sempre cabe recurso para a autoridade administrativa superior à que tenha imposto.
Os prazos são observados no art. 71, Ia IV da Lei 9.605/98.
Quando instaurado o processo por portaria da autoridade competente, dando ciência/conhecimento ao indiciado, passa-se para a fase de instrução, nesta, para se tentar elucidar os fatos, com produção de provas por parte da acusação e da defesa, incluindo-se aqui, os depoimentos do imputado, a inquirição de testemunhas, as perícias e juntadas de documentos. Após, abre-se vistas dos autos para a defesa, com ou sem advogado, podendo produzir as provas que entenderem cabíveis. Encerrada essa fase, a autoridade processante elabora o relatório circunstanciado, em que relata o apurado, aprecia as provas, discute o Direito aplicável e, por fim, apresenta proposta conclusiva no sentido da aplicação de alguma pena ou da absolvição do indiciado.
Os autos, instruídos com o relatório, são submetidos à autoridade competente para o julgamento, que pode acolher ou não a proposta do relatório, aplicando a devida sanção proposta ou mesmo outra, ou até absolvendo o imputado. Da aplicação da pena sempre cabe recurso para a autoridade administrativa superior à que tenha imposto.
Os prazos são observados no art. 71, Ia IV da Lei 9.605/98.
1.2 – Responsabilidade Criminal:
A responsabilidade criminal é proveniente do cometimento de crime ou contravenção, ficando o infrator sujeito à pena de perda da liberdade ou à pena pecuniária.
Existem dois tipos de infrações penais: o crime (que é a ofensa grave a bens de interesses jurídicos de alto valor, de que resultam dano ou perigos próximos, de onde as duas categorias de crime – de dano e de perigo – a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, acumulada ou não com multa) e a contravenção (conduta menos gravosas, apenas reveladoras de perigo, a que a lei comina sanção de pequena monta, prisão simples ou multa).
Existem dois tipos de infrações penais: o crime (que é a ofensa grave a bens de interesses jurídicos de alto valor, de que resultam dano ou perigos próximos, de onde as duas categorias de crime – de dano e de perigo – a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, acumulada ou não com multa) e a contravenção (conduta menos gravosas, apenas reveladoras de perigo, a que a lei comina sanção de pequena monta, prisão simples ou multa).
As infrações penais ambientais devem estar previstas em lei, sendo que não existe crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
A Lei 9.605/98, revogou algumas leis que definiam crimes ambientais, a mesma dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Aqui,a lei separou os crimes segundo os objetos de tutela, da seguinte forma: crimes contra a fauna (arts. 29-37), crimes contra a flora (arts. 38-53), poluição e outros crimes (arts. 54-61) e crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66-69).
Portanto, as infrações penais contra o meio ambiente são de ação pública incondicionada, ou seja, cabe ao Ministério Público propor ação penal pertinente, na forma prevista no Código de Processo Penal. Também, aplica-se, porém, as disposições do art. 89 da Lei 9.099/95, aos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei 9.605/98.
A Lei 9.605/98, revogou algumas leis que definiam crimes ambientais, a mesma dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Aqui,a lei separou os crimes segundo os objetos de tutela, da seguinte forma: crimes contra a fauna (arts. 29-37), crimes contra a flora (arts. 38-53), poluição e outros crimes (arts. 54-61) e crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66-69).
Portanto, as infrações penais contra o meio ambiente são de ação pública incondicionada, ou seja, cabe ao Ministério Público propor ação penal pertinente, na forma prevista no Código de Processo Penal. Também, aplica-se, porém, as disposições do art. 89 da Lei 9.099/95, aos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei 9.605/98.
1.3 – Responsabilidade Civil:
Essa responsabilidade é a que impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade. A mesma pode ser contratual, ou seja, fundamenta-se em um contrato, ou extracontratual, que decorre de exigência legal, ou seja, responsabilidade legal, ou de ato ilícito, responsabilidade por ato ilícito, ou até mesmo por ato lícito, que é a responsabilidade por risco.
Tem-se como fundamento jurídico os arts. 225, §3°da CF/88 e a Lei 6.938/81, art. 14, §1°.
Na responsabilidade fundada na culpa a vítima tem que provar não só a existência do nexo entre o dano e a atividade danosa, mas também, a culpa do agente. Na responsabilidade objetiva por dano ambiental bastam a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Essa responsabilidade é integral, ou seja, não pode se limitar à indenização de um teto.”
Na responsabilidade fundada na culpa a vítima tem que provar não só a existência do nexo entre o dano e a atividade danosa, mas também, a culpa do agente. Na responsabilidade objetiva por dano ambiental bastam a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Essa responsabilidade é integral, ou seja, não pode se limitar à indenização de um teto.”